Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2044
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nos custos gerais das operações de crédito. Frise-se que não incide a benesse da gratuidade judiciária em relação a essas
condenações. Isto porque a ratio do benefício legal é a garantia de acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar
com os custos do processo, não podendo este ser desvirtuado e servir como escudo para práticas processuais infundadas como
a presente. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.
P.R.I. Poá, 15 de janeiro de 2016. VALMIR MAURICI JUNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP),
AURIMAR CLAUDIO FARIA (OAB 353419/SP)
Processo 1006115-07.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CANA
FERREIRA - Banco Itaucard S/A - Vistos Fls. 143/145: Conheço dos embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porém, porque
infringentes. Com efeito, as hipóteses nele retratadas não se subsumem a norma contida no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Permanece a sentença de fls. 99/104, portanto,
tal qual lançada. Cumpra-se, pois, a sentença proferida. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
PRISCILA CORREA (OAB 214946/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1006175-77.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Raimundo Fernandes
Sampaio - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 98/101: Conheço dos embargos porque tempestivos. Rejeito-os, porém, porque
infringentes. Com efeito, as hipóteses nele retratadas não se subsumem a norma contida no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Permanece a sentença de fls. 72/77, portanto, tal
qual lançada. Cumpra-se, pois, a sentença proferida. P.R.I. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP),
MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1006192-16.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WELLINGTON
ALVES DOS SANTOS - Vistos. Devidamente intimado(a) a comprovar sua hipossuficiência ou recolher o valor da taxa de
distribuição, o(a) requerente quedou-se inerte (fls. 39 ). Assim, nos termos do art. 257 do C.P.C., determino o cancelamento da
distribuição. Providencie a serventia o quanto necessário. Int. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO (OAB 192473/SP)
Processo 1006196-53.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DJALMA
DA CRUZ NETO - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I. DJALMA DA CRUZ NETO ajuizou demanda em face de BANCO ITAUCARD
S.A. Alega a parte demandante ter sido surpreendida com anotação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de
dívida junto à parte requerida. Porém, desconhece a origem da dívida e os outros apontamentos. Por isso requer a declaração
de inexigibilidade do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais O réu
foi citado (p. 22) e apresentou contestação, sustentando que a dívida tem legitimidade e decorre de relação creditícia entre
a instituição financeira e o demandante. Houve réplica. É o relatório. II. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda é parcialmente
procedente. Em razão de dívidas nos valores de R$ 1803,00 e R$ 5.753,00, vencida, o nome da parte autora foi apontado nos
órgãos de proteção ao crédito. O demandante sustenta que desconhece a origem do débito. Por outro lado, a parte requerida
afirma que se trata de dívida originária de operações de natureza creditícia. Todavia, não apresentou qualquer documento apto a
comprovar a existência da relação contratual. É o quanto basta para reconhecer a inexistência de relação entre as partes, o que
gera a inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização, este não comporta acolhimento. A documentação acostada
aos autos demonstra que a parte figura em cadastros de serviço de proteção ao crédito também em razão de outras dívidas,
inclusive anteriores a esta (p. 16/17). A propósito, cumpre destacar a Súmula 385 do S.T.J: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Forçoso concluir, diante disso, que a conduta do banco não teve aptidão para causar danos morais ao autor,
cujo nome já constava como inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. III. Pelos motivos expostos JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA tão somente para declarar inexigível em relação ao autor a dívida indicada na
inicial e que originou o apontamento no SCPC. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das
custas e despesas processuais, não havendo condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. Se beneficiária da
gratuidade judiciária, a ficará suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar tal condição, com a ressalva do art. 12
da Lei 1060/50. Concedo antecipação da tutela em sentença e fixo o prazo de 15 dias para que a requerida promova a exclusão
do débito em questão junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de imposição de multa-diária. Transitada esta em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. Poá, 14 de janeiro de 2016. VALMIR
MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1006231-13.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Dario Severiano da
Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 143/144: Anote-se. Fls. 157/160: Conheço dos embargos porque tempestivos. Rejeitoos, porém, porque infringentes. Com efeito, as hipóteses nele retratadas não se subsumem a norma contida no artigo 535 do
Código de Processo Civil. Não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Permanece a sentença de
fls. 116/122, portanto, tal qual lançada. Cumpra-se, pois, a sentença proferida. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1006358-48.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CLAUDINÉIA BATISTA DA PAIXÃO - Banco Itaucard S/A - VISTOS. I. CLAUDINÉIA BATISTA DA PAIXÃO ajuizou demanda em
face de BANCO ITAUCARD S.A. Alega a parte demandante ter sido surpreendida com anotação de seu nome em cadastros de
inadimplentes, em razão de dívida junto à parte requerida. Porém, desconhece a origem da dívida e os outros apontamentos. Por
isso requer a declaração de inexigibilidade do débito, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização
por danos morais O réu foi citado (p. 30) e apresentou contestação, sustentando que a dívida tem legitimidade e decorre de
relação creditícia entre a instituição financeira e o demandante. Houve réplica. É o relatório. II. Fundamento e decido. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A demanda é
parcialmente procedente. Em razão de dívida no valor de R$ 906,00, vencida, o nome da parte autora foi apontado nos órgãos
de proteção ao crédito. A demandante sustenta que desconhece a origem do débito. Por outro lado, a parte requerida afirma
que se trata de dívida originária de operações de natureza creditícia. Todavia, não apresentou qualquer documento apto a
comprovar a existência da relação contratual. É o quanto basta para reconhecer a inexistência de relação entre as partes, o que
gera a inexigibilidade do débito. Quanto ao pedido de indenização, este não comporta acolhimento. A documentação acostada
aos autos demonstra que a parte figura em cadastros de serviço de proteção ao crédito também em razão de outras dívidas,
inclusive anteriores a esta (p. 22). A propósito, cumpre destacar a Súmula 385 do S.T.J: “Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento”. Forçoso concluir, diante disso, que a conduta do banco não teve aptidão para causar danos morais ao autor,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º