Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2034
1095
Processo 0021745-61.2013.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - Izabel Lopes Passarelli - Tendo em vista a comprovação do depósito judicial (fls.304/308) e a informação de que
até o presente momento não houve a abertura do procedimento sucessório de Moacyr, arquivem-se os autos com as anotações
pertinentes. - ADV: ROSANA APARECIDA RODRIGUES (OAB 104989/SP), ANTONIO RODRIGUES FILHO (OAB 78082/SP)
Fazenda do Estado
Processo 0330484-43.1996.8.26.0008 (008.96.330484-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Maria Pimenta - Ruth
Vieira - Ivam Pimenta - Vistos. 1-) Ciência à inventariante sobre a pesquisa realizada no sistema Renajud, que informa a
inexistência de veículos em nome do de cujus (fl. 408). 2-) Sem prejuízo, apresente a inventariante novas declarações, no prazo
de dez dias, incluindo o Espólio de Regina Maria Pimenta, que é pós-morta ao falecido (óbito em 5 de dezembro de 1999). No
mesmo prazo, deverá a inventariante juntar, nos termos do item “2”, letra “c”, da decisão de fl. 385, a certidão de nascimento
do falecido. Também no mesmo prazo, deverá a inventariante providenciar o recolhimento da taxa de R$ 12,20, por intermédio
da Guia de Despesas do Tribunal de Justiça - cód. 434-1, para realização da pesquisa Bacenjud. 3-) Oportunamente, verifique
a serventia as custas processuais. Int. - ADV: MARIO SOARES MONTEIRO (OAB 141183/SP), MARCIA APARECIDA DINIZ
PASCHOAL (OAB 324769/SP) Fazenda do Estado
Processo 0335274-65.1999.8.26.0008 (008.99.335274-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo
Francisco - Espolio e outro - Esclareça a requerente, se o requerimento de fls. 161 trata-se apenas de pedido de cópias
reprográficas extraídas pelo Tribunal ou de segunda via do formal de partilha. Esclareço que em ambos os casos deverá
comparecer em cartório para indicar as peças para extração das cópias. Fls. 164: Reporto-me a decisão de fls. 159. - ADV:
RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 128577/SP), BENEDICTO BUENO RODRIGUES (OAB 27030/SP), VERA LUCIA DA SILVA
(OAB 66357/SP), ANDERSON MARCELINO (OAB 285539/SP) Fazenda do Estado
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2016
Processo 1005869-78.2015.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Nanci Cascapera - Imprimir o Alvará já expedido
no site do Tribunal de Justiça. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP)
Processo 1007447-76.2015.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Izaila Altino Morilha - Adriana
Altino Morilha Santos e outro - Autos desarquivados, para juntada da manifestação expressa do órgão fazendário (fl.59),
cientificando-se os interessados. No mais, anote-se a extinção do processo e arquivem-se estes autos findos. INT. FAZENDA
DO ESTADO. - ADV: ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP)
Processo 1008022-84.2015.8.26.0008 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Rosa de Cassia Suzuki - Providencie a requerente
a impressão no site do Tribunal de Justiça, da carta precatória e seu respectivo aditamento (fls.75), comprovando nos autos, no
prazo de 10 (dez) dias, seu encaminhamento. - ADV: WILSON LEGGIERI (OAB 92631/SP)
Processo 1009292-46.2015.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Laercio Pires - 1. Deixo de receber
fls. 138/139 como primeiras declarações da falecida, eis que em desacordo com a decisão de fls. 135/136 e também com a
documentação do imóvel constante à fl. 142. 2. Assim, diante do requerimento do inventariante às fls. 138/139, concedo novo
prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias, para a juntada da documentação faltante, devendo, ainda, em igual
prazo, apresentar corretamente as primeiras declarações da falecida, a serem elaboradas nos termos do art. 993 do CPC, com
observância de que a meação só se define com a partilha, sem prejuízo de cumprir, no mais, o item “c” de fls. 135/136. 3. No
silêncio, cumpra a serventia o § 1º do artigo 267 do CPC. INT. FAZENDA DO ESTADO.. - ADV: DANILO MOTTA (OAB 286511/
SP), GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB 187543/SP), EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 242310/SP)
Processo 1011225-54.2015.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ligia Villas Boas do Lago Delgado
- Jaqueline Villas Boas Delgado Munhoz e outros - Vistos. Fl. 57: Eventual incongruência entre o saldo de FGTS do falecido,
informado pela Caixa Econômica Federal, e o documento emitido pelo INSS deverá ser objeto de discussão nas vias ordinárias,
ficando ressalvado o direito de eventual sobrepartilha no caso de reconhecimento de valor superior relativo ao FGTS do autor da
herança. Assim, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 55 no prazo nela determinado. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV:
SILVIA BRUNELLI DO LAGO (OAB 129003/SP)
Processo 1014827-87.2014.8.26.0008 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ELISA SUEKO UESATO OSHIRO e
outros - LIRIA AIKO UESATO OYAKAWA - Ciência aos interessados sobre a juntada da manifestação da Fazenda do Estado de
fls. 153. INT. FAZENDA DO ESTADO. - ADV: GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), LEONARDO RODRIGUES
DE GODOY (OAB 270880/SP)
Processo 1017132-10.2015.8.26.0008 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.B. - 1. Comprovado o domicílio da interditanda
(fl.26), imperativo o prosseguimento do feito. 2. No mais, diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 44/45), nomeio
MARIA CRISTINA BASILE, brasileira, portadora do RG:8.387.366 e do CPF:011.050.998-65, curadora provisória de ISAURA
BASILE, brasileira, portadora do RG:9.738.913 e do CPF:354.683.668-51, valendo a intimação acerca desta decisão como
termo de compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente decisão assinada digitalmente, como certidão
de curadora provisória, também para todos os fins de direito. 3. Tendo em vista a alegada condição da interditanda, entendo
nem sequer se fazer aqui necessário o interrogatório, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de
locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. 4. Assim,
expeça-se mandado de citação, constatação e notificação (art. 1.182 do CPC), observando-se que a gratuidade da justiça e
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