Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio,
a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB
139426/SP), LEANDRO AUGUSTO CONTRO (OAB 220663/SP), VINICIUS CALZADO BARCELOS (OAB 217194/SP), CARLOS
EDUARDO ROKO DA SILVA (OAB 213139/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 1023432-03.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Teixeira Rodrigues da Silva - RENASCER FOTO VÍDEO PROMOÇÕES LTDA. - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em
parte a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte
requerida ao pagamento de R$2.175,00 corrigidos da propositura da ação e acrescido de juros contados da citação. Até esta fase
as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é
de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 212,50 (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Execução da sentença: Transitada em julgada a
sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no
art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com
encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por advogado
deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Os interessados, após
45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos,
apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de
ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias,
mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de
desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se,
no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA
CUVELLO (OAB 324546/SP), ADEMIR JOSE DE ARAUJO (OAB 114772/SP), RAFAEL DE LIMA BRODOWITCH (OAB 310958/
SP)
Processo 1024329-31.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - WALLACE
DIAS DE LIMA - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e julgo
extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida no pagamento de
R$10.000,00 corrigidos da propositura da ação e acrescido de juros contados da citação. Por fim, condeno a parte demandada
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00, valor este que deve ser devidamente corrigido, com juros
de mora de 1% ao mês ambos contados da sentença. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 212,50 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento
CSM n° 1.670/2009. Execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da
multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento em dinheiro,
o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, o
que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha de cálculo
com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito
em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja
digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos
ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e
assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais
custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância
com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDREA ROCHA
ZANATTA (OAB 291004/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1025449-12.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Henrique Taira Bargmann
- ERENILSON NUNES RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos
do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95.Não há condenação nos ônus da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. Ficando autorizado o ingresso da parte requerente no Juízo Comum. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco)
dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante pagamento da taxa de desarquivamento
e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a
concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. (Custas de preparo: R$ 212,50) - ADV: WAGNER
RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1029126-50.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ARTUR VICENTE
ARRELARO - LPS BRASIL - CONSULTORIA EM IMÓVEIS S.A e outros - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no
artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem condenação a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, face o disposto
nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a
contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 10.777,26(Código da Receita 230-6 - Imposto
Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO
PRAZO RECURSAL e DOU POR TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco)
dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), CLÁUDIA OREFICE CAVALLINI
(OAB 185614/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SABRINA OREFICE CAVALLINI (OAB 221297/SP)
Processo 1029201-89.2014.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matilde
Dionizio e outros - POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem sucumbência, em consonância com o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º