Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2018
2068
Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes
não serão ouvidas. Consigno que nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais serão orais. Assim, o Ministério Público e
o(s) defensor(s) do(s) réu(s) deverão estar devidamente preparados para apresentação de alegações finais em audiência. Nos
termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo
para memoriais. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.- ADV: MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/
SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 0003247-86.2014.8.26.0587 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. - M.S.C.
- Vistos. Considerando que o réu não informou o nome de seu defensor ao oficial de justiça, intime-se o defensor constituído às
fls.10 do apenso de pedido de liberdade provisória, para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VICTOR
AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP)
Processo 0003570-28.2013.8.26.0587 (058.72.0130.003570) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcos Paulo
Ananias Santos - Elias Rabelo dos Santos -Laercio Antonio de Siqueira Junior- (Tópico final do despacho fls.319) - “...Verifique
a serventia o cumprimento da precatória expedida às folhas 264, informando que deverá ser ouvida apenas como testemunha
de Defesa do réu Elias. Com o retorno da precatória, promova-se vista às partes para apresentação de memoriais no prazo de
5(cinco) dias. Expeça-se o necessário. Saem os presentes intimados.”- Carta precatória retornou negativa - Abertura de prazo
para manifestação da defesa do réu Elias.- ADV: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 223061/SP),
SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP)
Processo 0003984-89.2014.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jhon Lenon dos Santos e outros (Tópico final da sentença de fls. 406/411v167) - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para, em conseqüência,
CONDENAR JHON LENON S DOS SANTOS, nascido aos 19/10/1991, filho de Milton Jose dos Santos e Maria Aparecida Braz,
natural de Dom Silveiro, e GUILHERME RODRIGO BRAS, nascido aos 26/06/1993, filho de Imaculada Canuto Braz, natural de
Belo Horizonte/MG, à pena de 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 (vinte e um) diasmulta, de valor unitário mínimo, GABRIEL SANTOS DE JESUS, nascido aos 10/05/1996, filho de Evandro Anecleto de Jesus e
Maria de Jesus Santos, à pena de 7 (sete) anos 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado e ao
pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, de valor unitário mínimo, todos por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código
Penal, c.c. artigo 70, caput, por três vezes, ambos do Código Penal; ABSOLVER JHON LENON DOS SANTOS, GABRIEL
SANTOS DE JESUS e GUILHERME RODRIGO BRAS da imputação prevista no artigo 244-B da lei 8069/90, com fulcro no
artigo 386, inciso VII, do CPP. Devido o regime fixado e da gravidade do crime, denego aos acusados o direito de apelar
em liberdade. Ademais, se durante o processo foi mantida sua custódia cautelar, nada justifica que agora, quando certa sua
responsabilidade criminal, seja revogado tal decreto, mormente por persistirem os motivos permissivos que a ele deram causa,
quais sejam, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. De fato, a natureza dos crimes ora perpetrados aterroriza
a população, causando verdadeiro pânico social e, conseqüentemente, abalando severamente a ordem pública. Expeça-se
guia de recolhimento provisória caso haja recurso interposto por qualquer das partes, encaminhando-a ao Juízo das Execuções
Criminais competente e recomende-se o Acusado na prisão onde está recolhido. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: IURI
HERANE KARG MUHLFARTH LOPES (OAB 241529/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP)
Processo 0004062-25.2010.8.26.0587 (587.01.2010.004062) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003) - Do Sistema
Nacional de Armas - Evandro de Souza dos Santos - Tópico final - Sentença fls. 199/200) - Ante o exposto, julgo EXTINTA
A PUNIBILIDADE, pela ocorrência de prescrição, de EVANDRO DE SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107,
inciso IV, e artigo 109, inciso IV, cumulado com artigo 115,todos do Código Penal. Quanto aos vens apreendidos,cumpra-se o
determinado na sentença. Expeça-se certidão de honorários nos termos previstos no Convênio OAB/Defensoria. Oportunamente,
após as anotações e comunicações cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei.
P.R.I.C.- ADV: RODRIGO VICENTE LUCA (OAB 206116/SP),KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP)
Processo 0004231-12.2010.8.26.0587 (587.01.2010.004231) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Elton
Nardelli da Silva- (Decisão fls. 213) - Vistos. Encaminhe-se os autos ao contador para realização do cálculo de multa. Com o
cálculo promova-se vista ao Ministério Público e à Defesa, ficando desde já homologados, em caso de concordância ou na
ausência de impugnações, para que produza seus legais efeitos de direito. Intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada, nos termos do artigo 482 das N.S.C.G.J. Certifique a serventia eventual
existência de apreensão de drogas, armas, objetos ou valores cuja destinação não foi decidida em sentença. Caso positivo,
promova-se vista ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intime-se. - (Cálculo às fls. 215 - Abertura de prazo para a
Defesa) - ADV: MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP)
Processo 0004603-53.2013.8.26.0587 (058.72.0130.004603) - Ação Penal- Procedimento Ordinário -Roubo- Marcos Paulo
Ananias dos Santos e outros - (fls. 660) - Vistos. Quanto ao réu Elias, cobre-se a devolução da precatória expedida às fls.643,
com urgência,devidamente cumprida ou informações sobre o seu cumprimento. Quanto ao réu Vinicius, intime-se seu defensor
para juntar comprovante da entrega da Guia de Recolhimento no cartório, no prazo de cinco dias. Cumpra-se o que couber na
decisão de fls.642. Intime-se.- ADV: SERGIO RICARDO SIMAO (OAB 150782/SP), FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES
DE CAMPOS (OAB 223061/SP), DIEGO SOARES DE OLIVEIRA SCARPA (OAB 260727/SP), VANDERLEI ALVES DA SILVA
(OAB 259337/SP)
Processo 0004821-86.2010.8.26.0587 (587.01.2010.004821) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Leandro Alves Paduan - (Tópico final da sentença de fls. 95/98) -Ante o exposto, absolvo sumariamente LEANDRO ALVES
PADUAN, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com as comunicações de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I.C.- ADV: RODRIGO DOS SANTOS VIZIOLI (OAB 230405/SP)
Processo 0005473-79.2005.8.26.0587 (587.01.2005.005473) - Queixa Crime - Crimes contra a Honra - E. de J. S.- J. M.
dos S. F. e outro - (Decisão de fls. 185)- Vistos. Intime-se os querelantes, através de seu Defensor, a manifestar-se no prazo de
5 dias sobre a prescrição. Decorrido o prazo ou com a juntada, tornem conclusos. Intime-se.- ADV: RODRIGO CÉSAR VIEIRA
GUIMARÃES (OAB 172960/SP), MARCELO GALVAO (OAB 126591/SP)
Processo 0007227-17.2009.8.26.0587 (587.01.2005.004995/00/01) - Ação Penal- Procedimento Ordinário - Receptação Wesley Junior Rodrigues- Wesley Junior Rodrigues- (Sentença - fls. 240 e vº)-Ante o exposto,julgo EXTINTA A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, pela ocorrência de prescrição, em face de WESLEY JUNIOR RODRIGUES, com fundamento no que
dispõem os artigos 107, inciso IV, do Código Penal.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais,
após as anotações e comunicações necessárias. Custas na forma da lei. Expeça-se contramandado de prisão. P.R.I.C.- ADV:
FABIANA CENTURIAO (OAB 171240/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS FORTUNATO BIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º