Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2639
PRINCIPATO (OAB 104053/SP), FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP)
Processo 1013594-52.2015.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mirtes Elisabeth Oliver Rigor - - Rafael Oliver Rigor - - Nelson Oliver Rigor - Paulo Vicente Bertin da Rocha Transportes - Paulo Vicente da Rocha - - Marcio Aparecido Abreu dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento
c.c. Cobrança de alugueres e pedido de liminar de desocupação e após análise dos autos, verifica-se que o réu encontra-se
inadimplente e do contrato colacionado aos autos, constata-se que este é desprovido de garantias. Segundo regra inserta no
artigo 59 da Lei nº 8.245/91 que dispõe: § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente
da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o
contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou
pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”, ou seja, a ausência de garantias, por si só, já autoriza a concessão
da medida liminar. Por outro lado, o autor não efetuou o depósito da caução de que trata o referido artigo. Assim, após o depósito
da caução e estando presentes todos os requisitos previstos em lei, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando a citação
do réu, para no prazo de quinze dias, purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo coercitivo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação do requerido, acima qualificado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP)
Processo 1014001-92.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Brastudo
Comercial Ltda-ME - Vistos. Intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao processo no prazo de 48
horas. No silêncio, intime-se o autor pessoalmente. O não andamento no prazo assinalado implicará em extinção do feito com
fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
(OAB 147738/SP)
Processo 1014045-77.2015.8.26.0224 - Monitória - Cheque - J. M. F. da Silva Restaurante - Ph Transportes Sensíveis Ltda
- Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com
prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). Defiro, pois, de
plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse
mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º) fixados,
entretanto estes, para o caso de não-cumprimento, em 15% do valor da causa. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o
requerido poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituirse-á, de pleno de direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). Servirá o presente por cópia digitada, como mandado
de citação e intimação do requerido acima qualificado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CESAR
PEREIRA ALVES (OAB 341950/SP)
Processo 1014081-22.2015.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Raul dos Santos Geraldes Rodrigues - Laércio Campana - Raul dos Santos Geraldes Rodrigues - Posto isso, julgo PROCEDENTE
a presente ação, mas deixo de decretar o despejo em face da purgação da mora permitida pela Lei 8245 de 18.10.91, e, em
consequência julgo EXTINTO o processo, nos termos do inciso II do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios já foram fixados conforme fls. 33. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 52 e 73 em favor do
autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAUL DOS SANTOS GERALDES RODRIGUES (OAB 23227/SP),
JOSE LUIZ FERREIRA (OAB 87247/SP)
Processo 1014081-22.2015.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Raul
dos Santos Geraldes Rodrigues - Laércio Campana - Raul dos Santos Geraldes Rodrigues - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Vistas dos
autos ao INTERESSADOS para:Custas de preparo para o caso de interposição de recurso, sob pena de deserção:R$.105,18,
correspondente a 2% do valor da causa atualizado. - ADV: RAUL DOS SANTOS GERALDES RODRIGUES (OAB 23227/SP),
JOSE LUIZ FERREIRA (OAB 87247/SP)
Processo 1014081-56.2014.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ELIANA MESQUITA
GALVÃO BUENO - Net Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Tratando-se de réu revel não há que se falar em intimação.
Proceda as constrições, observando-se a ordem legal prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, mediante prévio
recolhimento da taxa judiciária, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, nova conclusão.
Intimem-se. - ADV: ADILSON RIBAS (OAB 100099/SP), MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS (OAB 251329/SP)
Processo 1014240-62.2015.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Ra Gomes Pacheco Construtora e
Incorporadora Ltda - Itapoan Antonio Garretti Narinho Silva - Fls. 86/87: Recebo os embargos declaratórios e nego-lhe provimento.
Não há omissão ou obscuridade na decisão proferida. O embargante quer discutir matéria de mérito que supostamente não foi
conhecida na sentença prolatada. Tal recurso não é meio adequado para esse tipo de discussão e nem se pode falar na aplicação
do princípio da fungibilidade dos recursos, visto que há disposição legal e jurídica que rege a matéria. O que o embargante
quer, é dar efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir. Assim, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS opostos.
Aguarde-se interposição de recursos voluntários. Oportunamente, nova conclusão. - ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB
71883/SP)
Processo 1014316-86.2015.8.26.0224 - Protesto - Medida Cautelar - Companhia Siderúrgica Nacional - Brenntag Quimica
Brasil Ltda - Vistos. Notificado o requerido, intime-se o autor para providenciar a impressão dos autos. Após, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: FREDERICO BASTOS PINHEIRO MARTINS (OAB 118511MG), BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO
(OAB 323789/SP), FREDERICO BASTOS PINHEIRO MARTINS (OAB 320948/SP), BRUNO DE VILHENA LANA PEIXOTO (OAB
93273/MG)
Processo 1014704-86.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAÚ VEÍCULOS S/A - R.S.R. - Vistos. Ante a manifestação de fls. 49, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
regulares efeitos, a desistência requerida pelo autor. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Homologo ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Indefiro a expedição de oficio ao DETRAN, ante a inexistência de ordem de restrição efetivada. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.. P.R.I.C. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1014744-05.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAU UNIBANCO SA - GEOVANE
JOSE DOS SANTOS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça pág.90, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1015565-72.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Lilian Evandro Pereira - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes as fls. 73/76, e, em consequência, julgo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º