Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
589
SP) - Fernando Melro Mendonça (OAB: 200612/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2202776-33.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: BENEDITA
ROSANGELA RUFINO DA SILVA - Agravado: Francisco Alves de Lima - Agravado: Luci Maria Keslarek de Lima - Vistos. Tratase de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 17, que, em ação de usucapião especial (fls.
13/16), determinou à agravante que cumprisse com as exigências periciais. Inconformada, agrava a autora alegando que cabe
ao perito os trabalhos de localização, individualização e resposta aos quesitos apresentados. Além disso, por ser beneficiária
da Justiça Gratuita, não tem condições de arcar com a obrigação determinada. Vislumbra-se fundamentação relevante que
evidencia a probabilidade de ocorrência do direito invocado pela agravante, e a presença de risco de danos irreparáveis ou
de difícil reparação aos interesses dela, bem como risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final,
que justifica, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. DEFIRO, portanto, ao menos por ora, o pleito
do agravante para suspender os efeitos da decisão retirando-lhe a eficácia até o julgamento do conteúdo do presente agravo.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe a presente decisão. Intimem-se os agravados para resposta, no prazo legal.
Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) Francisco Alves de Lima (OAB: 55120/SP) (Causa própria) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2210805-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. E. F. Agravada: B. P. F. (Menor(es) representado(s)) - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
(fls. 15/16), proferida nos autos da ação revisional de alimentos, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela autora “para
majorar e fixar os alimentos provisórios em trinta por cento (30%) dos vencimentos líquidos do requerido”. 2.Aduz o agravante,
em suma, que a majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada não se justifica; a uma, porque a alimentanda não
comprovou o aumento de suas necessidades; a duas, porque a alteração de sua capacidade financeira, por si só, não implicaria
na revisão dos alimentos; a três, porque o montante indicado pela agravada (R$ 65.000,00) não corresponde a seu salário atual,
conforme fazem prova os demonstrativos de pagamentos e Imposto de Renda juntados aos autos. Pugna pela concessão de
efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso. 3.Vislumbro relevância da fundamentação e perigo de lesão grave
ou de difícil reparação (art. 558, do CPC), motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada. 4.Oficie-se à Magistrada a quo, servindo
esta como ofício. 5.Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentar contraminuta. 6.Após, vista à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de outubro de 2015. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides
- Advs: Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Juliana Eiko Tangi (OAB: 302066/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2211738-45.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson
Carmona - Agravado: Ricci e associados engenharia e comercio ltda - Agravado: José Stefanes Pereira Gringo - Agravado:
RICCI MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA. - Vistos. 1 - WILSON CARMONA e CLÁUDIA CRISTINA NIETO CARMONA interpõem
recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 760), proferida na ação pelo rito ordinário, em fase de cumprimento
de sentença, ajuizada em desfavor de RICCI E ASSOCIADOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica reflexa, bem como o pedido de inclusão no polo passivo dos demais sócios das
outras empresas, uma vez que houve a inclusão no polo passivo do sócio José Stefanes Gringo e da sócia Ricci Mecânica de
Precisão Ltda. Sustentam, em síntese, que não têm logrado êxito na busca de bens passíveis de constrição, a fim de que o
seu crédito seja satisfeito, bem como que tomaram conhecimento da existência de mais de duzentos processos, somente no
Foro Central da Comarca de São Paulo, sendo certo que um deles diz respeito a uma execução no valor de R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões), ajuizada pelo Banco do Brasil. Aduzem que, após 18 anos do trâmite da ação, os executados sequer
apresentaram uma proposta de acordo. Argumentam que, com a desconsideração da personalidade jurídica da executada, foram
exauridas todas as providências previstas pelo ordenamento jurídico com fins de constrição de bens que pudessem satisfazer
o crédito, mas estas restaram infrutíferas. Por isso, entendem que todas as exigências previstas para desconsideração da
personalidade jurídica do grupo econômico foram atendidas (fls. 01/17). 2 Muito embora os agravantes tenham afirmado que
já foram realizadas buscas junto à Receita Federal e ao Detran, através do sistema Infojud e Renajud, e que, segundo eles,
resultaram infrutíferas, o douto Juízo monocrático indeferiu o pedido de desconsideração reflexa da personalidade jurídica, por
entender necessário que se buscasse os meios necessários para a satisfação do crédito com base no patrimônio dos sócios
das outras empresas do grupo econômico. Entretanto, apesar do agravo contar com mais de 750 folhas, há necessidade de se
aguardar o contraditório, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada. 3 Solicitem-se informações. 4 Intime-se a parte contrária
para responder ao recurso. 5 Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 16 de outubro de 2015. PAULO ALCIDES
Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - José Francisco Silva Junior (OAB:
54044/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2212222-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: POSEIDON
PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Airton Alves Oliveira (Espólio) - Agravada: MARIA LUCIA ESPIN DE OLIVEIRA - Agravado:
DANIEL ESPIN DE OLIVEIRA - Agravado: VAGNER ESPIN DE OLIVEIRA - Agravada: SIMONE ESPIN DE OLIVEIRA LUCENA Agravado: Greenline Sistema de Saúde SA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
copiada às fls. 49/52 que, em ação de indenização por materiais e morais, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos
autores alegada pela ora agravante. Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de
ocorrência do direito invocado pela agravante, e nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação
aos interesses dela, ou risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final, que justifiquem, em sede de
cognição sumária, a concessão de liminar pretendida. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se o presente agravo sem
o efeito suspensivo pretendido. Intimem-se os agravados para responder ao recurso no prazo legal. Faculto aos interessados
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int.
- Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: André Lopes da Silva (OAB: 299793/SP) - Leandro Francisco Reis
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