Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1994
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danos morais, deve ser acentuado que consoante tem decidido a jurisprudência a caracterização de danos morais na hipótese
de eventual descumprimento contratual somente se caracteriza de forma excepcional, ou seja, na hipótese de ocorrência de
ataque aos direitos de personalidade, de sorte que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre a matéria: “Seguros. Direito
do consumidor. Plano de saúde. Hemodiálise ambulatorial. Negativa de cobertura por ausência de previsão contratual indevida.
Dano moral. Inocorrência. Honorários advocatícios. Compensação. Impossibilidade. Gratuidade judiciária. A caracterização do
dano moral por mero descumprimento de contrato só é admitida excepcionalmente, pois é certo que o inadimplemento de uma
obrigação causa prejuízo ao outro, mas a ocorrência de dano imaterial só se caracteriza quando houver um ataque efetivo aos
direitos de personalidade da pessoa, caso inocorrente nos autos, porquanto a cobertura securitária não foi concedida diante
de divergência justificável de interpretação de cláusula do contrato. É inviável a compensação da verba honorária, pois o
demandante é beneficiário da gratuidade judiciária. Apelo provido em parte” (Apelação Cível 70013741772 - 5ª Câmara Cível TJRS). Assim, no presente caso a situação dos autos, sob a ótica do autor, deve ser subsumida a aborrecimento ou contratempo
do cotidiano, diante da celeridade que envolve o meio negocial na atualidade, pois não restou delineada hipótese de ofensa
a direitos de personalidade, sendo inviável a fixação de verba a título de danos morais, de modo que deve ser ressaltado que
o requerente não apresentou pedido relativo à indenização a título de danos materiais, caso em que bastaria a apresentação
dos comprovantes de gastos operados. Face ao exposto, julgo IMprocedente a presente ação. Sem custas ou honorários
advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Quanto ao preparo, determino que a serventia observe o disposto no art.
1096, das NSCGJ, providenciando-se o necessário. P.R.I.C - ADV: MOISES SCHIFINO MORETTI VIEIRA (OAB 329828/SP),
RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1002458-37.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Denis
Goryup - ÁLAMO RENT A CAR - Fls. 159/161: o valor do preparo corresponde a R$ 868,80. - ADV: MOISES SCHIFINO MORETTI
VIEIRA (OAB 329828/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1002486-68.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ubiratan
Gomes de Araújo - OI MÓVEL S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): expedi a guia de levantamento nº 3245/2015 em favor da
parte exequente, no valor de R$ 3.098,85, referente aos depósitos de fls. 178 e 181, em cumprimento à r. sentença de fl.
182, transitada em julgado. Certifico, ainda, que referida guia irá à conferência e, assim que esta for realizada, será remetida
à conclusão para assinatura do(a) MM(ª) Juiz (a) de Direito. Após a assinatura e sua consequente devolução ao cartório,
a movimentação processual passará a constar “GUIA ASSINADA AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte
credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP),
ERIC CORONADO RAMOS (OAB 204425/SP)
Processo 1002764-69.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marinésio
Alves da Silva - REJANE RAMOS DE ALMEIDA - Juíza de Direito: Dra. Eliana Adorno de Toledo Tavares Vistos. Fls. 75: Designese data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes com as advertências de praxe e a testemunha DAVID
(fls. 50). Intime-se. São Paulo, 20 de outubro de 2015. - ADV: MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP), ILMAISA
RIBEIRO DE SOUSA (OAB 264199/SP)
Processo 1002764-69.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marinésio
Alves da Silva - REJANE RAMOS DE ALMEIDA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/01/2016 Hora 13:30 Local: Sala
21 Situacão: Pendente - ADV: ILMAISA RIBEIRO DE SOUSA (OAB 264199/SP), MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/
SP)
Processo 1002857-32.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio
Carlos Veiga de Freitas - Banco Itaú S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo
(parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Intime-se. - ADV: DENIS FALCIONI
(OAB 312036/SP), ROBERTO CEZAR DE SOUZA (OAB 40650/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002871-16.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Hugo
Alberto Von Ancken - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Certifico e dou fé que o recurso interposto
pelo autor às fls. 119 e ss é tempestivo e o valor do preparo está correto, porém, não foi observado o quanto disposto no art
1.093, § 1º e 4º das NSCGJ, que versam sobre o correto preenchimento da DARE de recolhimento. Faço os autos conclusos.
Nada Mais. - ADV: AURELIO CÂNCIO PELUSO (OAB 32521/PR), LEANDRO TADEU UEMA (OAB 252900/SP)
Processo 1002872-98.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Hugo
Alberto Von Ancken - cgmp-centro de gestão de meios de pagamento s.a - Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte
autora às fls. 73 e ss é tempestivo e o valor do preparo está correto, porém, não foi observado o quanto disposto no art 1.093,
§§1º e 4º das NSCGJ, que versam sobre o correto preenchimento da DARE de recolhimento. Faço os autos conclusos. Nada
Mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEANDRO TADEU UEMA (OAB 252900/SP)
Processo 1002951-14.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - LUCIANO SILVA
DOS SANTOS - MANUEL DAS NEVES VIEIRA PRIOSTE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da Silva Vistos. A pedido
da parte Exequente, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o
débito de R$ 4.329,00, no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do
CPC) e penhora. Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10%
(art. 475-J do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ (OAB 175234/SP),
JORGE ANTONIO THOMA (OAB 170171/SP)
Processo 1003006-96.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Carolina de Queiroz - WRA FITNESS ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA (nome de fantasia Academia Runner)
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): expedi a guia de levantamento nº 3243/2015 em favor da parte exequente, no valor de R$
1.023,66, referente ao depósito de fl. 162, em cumprimento à r. sentença de fl. 176, transitada em julgado. Certifico, ainda, que
referida guia irá à conferência e, assim que esta for realizada, será remetida à conclusão para assinatura do(a) MM(ª) Juiz (a)
de Direito. Após a assinatura e sua consequente devolução ao cartório, a movimentação processual passará a constar “GUIA
ASSINADA AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada.
Nada Mais. - ADV: ANA KARINE SANTOS POLITANO (OAB 244487/SP), CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP),
MONICA CARPINELLI ROTH (OAB 204648/SP)
Processo 1003075-60.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Renata Maria
Ruban Moldes Saes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Henrique Vergueiro Loureiro Vistos. Efetue-se bloqueio dos ativos financeiros da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º