Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
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da Silva, não se destina a produzir prova, mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se
dispuser a parte que a promoveu ou seu adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral
Santos, a comunhão em relação ao documento não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do
interesse do seu conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais,
tem-se que o Código de Processo Civil cuida da exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase
probatória do processo de conigção (art. 355 a 363, 381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso
telado nestes autos, pelo que se infere da inicial, diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do
CPC., onde o inciso II, do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder
de do interessado”. Vê-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que
ser próprio, isto é, pertencente à autora, ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participa, ou ainda, o que se refere a
uma situação jurídica que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários
ao Código de Processo Civil, Forense, vol.5/289). Por outro lado, o réu contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado.
Assim, é de ser dado por findo o procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro
Júnior, “Coma exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed.
Universitária de Direito, 4ª. ed., pág.296). Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo
cautelar, devendo o Juiz dar por findo o procedimento. Pelo exposto, julgo procedente a presente exibição de documentos, dou
como satisfeita a obrigação e em conseqüência como exibido o documento. Com a exibição ficou a ré isenta do pagamento das
custas, despesas e honorários advocatícios. P. R.e I. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), MARIO
RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1015102-07.2015.8.26.0071 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Registro Civil das Pessoas Naturais
- Anderson Perfeito Queiroz - Oficial do Primeiro Registro Civil das Pessoas Naturais - Autos aguardando o cumprimento do item
2 de página 32. Prazo quinze dias. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 1015495-29.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Daniel Gonçalves de Oliveira - Banco Bradesco Financiamento
S/A - DANIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou medida cautelar de exibição de documentos contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato
com o réu e que não lhe foi entregue cópia dele, para que pudesse verificar as cláusula e condições deste instrumento e por
isso faz jus à exibição. Citado, o réu apresentou manifestação e os documentos solicitados pelo autor . O autor apresentou
réplica e concordou com os documentos exibidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida cautelar de exibição
de documentos que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou técnica. E, segundo
Humberto Theodoro Júnior, a ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida da “asseguração da pretensão de conhecer
os dados de uma ação antes de propô-la”, ou seja, como anota Ovídio A. Baptista da Silva, não se destina a produzir prova,
mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se dispuser a parte que a promoveu ou seu
adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral Santos, a comunhão em relação ao documento
não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do seu conteúdo, independentemente
de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais, tem-se que o Código de Processo Civil cuida da
exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase probatória do processo de conigção (art. 355 a 363,
381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso telado nestes autos, pelo que se infere da inicial,
diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do CPC., onde o inciso II, do referido dispositivo legal
prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder de do interessado”. Vê-se, pois, que não é todo
e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou
comum, ligado a uma relação jurídica de que participa o autor, ou ainda, o que se refere a uma situação jurídica que envolva
ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense,
vol.5/289). Por outro lado, o requerido, contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado. Assim, é de ser dado por findo o
procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Coma exibição a medida
terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed. Universitária de Direito, 4ª. ed.,
pág.296). Por conseguinte, tem-se que a exibição do documento, exaurido está o processo cautelar, devendo o Juiz dar por
findo o procedimento. Pelo exposto, julgo procedente a presente exibição de documentos, dou como satisfeita a obrigação e em
conseqüência como exibido o documento. Com a exibição ficou o réu isento do pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios. P. R.e I. - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), MARIO
RICARDO MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1015656-39.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Cleusa Aparecida Vermelho Bueno - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - CLEUSA APARECIA VERMELHO BUENO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de
exibição de documentos contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos
autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato com a ré e que não lhe foi entregue cópia dele contrato para que pudesse
verificar as cláusula e condições deste instrumento e por isso faz jus à exibição. Citado, o réu contestou a ação e oportunamente
apresentou os documentos solicitado pela autora. A autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos
na contestação da ré e, concordou com os documentos exibidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida
cautelar de exibição de documentos que comporta julgamento antecipado, sem a necessidade de produção de prova oral ou
técnica. E, segundo Humberto Theodoro Júnior, a ação de exibição visa a prevenir litígios inúteis e cuida da “asseguração da
pretensão de conhecer os dados de uma ação antes de propô-la”, ou seja, como anota Ovídio A. Baptista da Silva, não se
destina a produzir prova, mas a assegurar “a futura produção da prova, que haverá de ser feita - se a isso se dispuser a parte
que a promoveu ou seu adversário - em algum processo futuro”. Por outro lado, na lição de Moacyr Amaral Santos, a comunhão
em relação ao documento não dimana apenas de um direito real ou pessoal sobre ele, mas também do interesse do seu
conteúdo, independentemente de qualquer direito real ou pessoal que a parte possa ter sobre ele. No mais, tem-se que o Código
de Processo Civil cuida da exibição de documentos em dois locais distintos; como incidente da fase probatória do processo
de conigção (art. 355 a 363, 381 a 382) e como medida cautelar preparatória (arts. 844 e 845). No caso telado nestes autos,
pelo que se infere da inicial, diz respeito à cautelar preparatória, prevista nos arts. 844 e seguintes, do CPC., onde o inciso II,
do referido dispositivo legal prevê a possibilidade de exibição de documento “próprio ou comum, em poder de do interessado”.
Vê-se, pois, que não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido; o documento há que ser próprio, isto é,
pertencente à autora, ou comum, ligado a uma relação jurídica de que participa, ou ainda, o que se refere a uma situação jurídica
que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro (cf. Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao Código de Processo
Civil, Forense, vol.5/289). Por outro lado, o réu contestou o pedido, mas exibiu o documento solicitado. Assim, é de ser dado por
findo o procedimento, já que o requerido exibiu o documento. Assim, como afirma Humberto Theodoro Júnior, “Coma exibição
a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o procedimento” (Processo Cautelar, Ed. Universitária de Direito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º