Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1986
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trinta dias. Admissibilidade. Intimação do Banco por carta registrada com (A.R) supre a necessidade de intimação por mandado.
Intimado o advogado pela imprensa que tem a capacidade postulatória, permanecendo a entidade financeira e quem a representa
em silêncio, não há que se falar em nulidade da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. (Apelação
nº 9271490-67.2008.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des. Júlio Vidal,
j. 22/11/2011).” Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Casso a liminar deferida a fl. 39. Custas pelo autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1009409-68.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Aguarde-se por improrrogáveis 05 dias. Decorridos sem indicação do endereço do requerido, tornem conclusos para extinção e
arquivamento. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1009540-43.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alex Young Joon Kim - Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) Fls:28/32 - manifestar-se sobre a devolução da carta precatória negativa, no prazo de cinco dias. Decorrido
o prazo, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III
e § 1º do CPC). - ADV: FERNANDA CASSIA DE MACEDO (OAB 228035/SP)
Processo 1009550-24.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vistos. Sabe-se que a Ação de Busca e Apreensão tem por finalidade a restituição do bem
alienado ao credor fiduciário. Contudo, dos extratos juntados aos Autos pelo Detran, Órgão Oficial dotado de Fé Pública, o
que se vê é que o veículo perseguido nesta demanda não pertence ao requerido Roney Marcel da Silva. O veículo VECTRA,
placas CPP1755, pertence a Banco Itaucard, e antes pertenceu a Ana Cláudia da Silva (fls. 109), ambos estranhos à lide e
estranhos ao “contrato” de fls. 15/18. Assim, não tendo o requerente provado que o veículo ora buscado foi adquirido pelo réu,
forçoso reconhecer que o requerido é parte ilegítima para figurar no Pólo passivo desta Demanda. É caso, pois, de extinção do
processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Anote-se que qualquer pretensão da autora em relação
ao ocorrido não é cabível neste processo, de estreitos limites, de ação de busca e apreensão de veículos. Julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, VI, DO CPC. Custas pela autora. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010096-45.2015.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fernando Martins Fonseca - Romadeli Transportes Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o réu ao
pagamento de R$ 79.384,60, devidamente atualizado, segundo contrato, pelo IGPM, bem como multa moratória contratual de
10%, e juros de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela. Sucumbente, arcará o réu com custas e despesas
processuais, além de honorários vão fixados em 20% do valor atualizado do débito. Encerro a fase de conhecimento nos termos
do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. No prazo de quinze dias, contados do transito em julgado e independente de
intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil. - ADV: MATHEUS DE SOUZA LEÃO SUBTIL (OAB 11593/ES), JORGE EDUARDO DA SILVA
(OAB 134466/SP)
Processo 1010425-57.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Novalata Beneficiamento e Comércio
de Embalagens - Eireli - Tintas Original Industria e Comercio Ltda - Em cumprimento ao despacho de fls. 73, expedi guia de
levantamento sob o nº 666, referente ao depósito de fls. 48, no valor de R$ 4.551,57, em favor do autor. A guia se encontra
disponível em cartório para retirada, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO YOSHIO OSIRO (OAB 267217/SP), LUIZ PAULO
FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP)
Processo 1011748-97.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena
de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Diligência em dobro. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1012904-23.2015.8.26.0224 - Exibição - Liminar - Sônia Maria Nascimento e outros - BANCO BRADESCO SA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar de exibição de documentos, confirmo a liminar deferida (fls. 38).
Arcará o réu com custas e despesas processuais e honorários da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Encerro a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 269 do Código de Processo Civil. Faça-se a correção polo passivo,
como acima mencionado. - ADV: ALVARO FRANCISCO KRABBE (OAB 141196/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1012952-16.2014.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Requisitei informações pleiteadas por intermédio de acesso on line, conforme documento
que segue. Dê-se ciência ao interessado para que requeira o quê de direito, a título de prosseguimento, no prazo de cinco
dias dias. Decorridos, no silêncio, intime-se o autor pessoalmente (CPC, art. 238, parágrafo único), por AR encaminhado ao
endereço declarado nos autos, a dar regular andamento em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1013019-44.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A VISTOS. O presente feito encontra-se em cartório paralisado por mais de trinta dias, em razão do exequente haver deixado de
promover atos e diligências que lhe competiam. Instada a suprir a falta, quedou-se silente, demonstrando completo desinteresse
no prosseguimento do mesmo. Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 598 do mesmo diploma legal. Custas
pelo exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1013137-20.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A VISTOS. O presente feito encontra-se em cartório paralisado por mais de trinta dias, em razão do exequente haver deixado de
promover atos e diligências que lhe competiam. Instada a suprir a falta, quedou-se silente, demonstrando completo desinteresse
no prosseguimento do mesmo. Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 598 do mesmo diploma legal. Custas
pelo exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1013172-77.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A VISTOS. O presente feito encontra-se em cartório paralisado por mais de trinta dias, em razão do exequente haver deixado de
promover atos e diligências que lhe competiam. Instada a suprir a falta, quedou-se silente, demonstrando completo desinteresse
no prosseguimento do mesmo. Do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do disposto no artigo 598 do mesmo diploma legal. Custas
pelo exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1013241-12.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º