Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1986
1759
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), LUIZ ALVES DE LIMA
(OAB 255387/SP)
Processo 0032516-74.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - I.L. Almeida Me RICARDO MARCONDES CONSTRUÇÃO - ME - Ciência ao credor da informação prestada pelo juízo deprecado (fl. 102). - ADV:
ADILSON JOSE AMANTE (OAB 265954/SP)
Processo 0033124-38.2013.8.26.0577/01">0033124-38.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0033124-38.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Magnaldo Lopes Costa - Banco Itaucard S/A - Efetuado depósito judicial (fls. 108). Intimado a
retirar o valor e manifestar-se, com expressa advertência de que em caso de silêncio presumir-se-ia sua satisfação com o débito,
e por conseguinte, o feito seria extinto (fls. 112), o exequente manteve-se silente (certidão retro). Razão pela qual, o processo
deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Intime-se parte
exequente para sua retirada, advertindo-a de que, caso não o faça no prazo legal (90 dias - Provimento 1679/09 do CSM), serão
destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se, intime-se. Em caso de recurso, o valor do
preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 2% sobre o valor da
condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 3%
sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP),
RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP)
Processo 0033260-06.2011.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Emar de Freitas
Filho - O exequente solicitou a extinção do feito em virtude do integral cumprimento do acordo extrajudicial celebrado (fl. 171);
em sendo assim, o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso
I do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de veículo (fl. 113). Dou por levantada a penhora de fl. 151. Defiro,
desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Intime-se parte exequente
para sua retirada, advertindo-a de que, caso não o faça no prazo legal (90 dias - Provimento 1679/09 do CSM), serão destruídos
junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publique-se, intime-se. Em caso de recurso, o valor do preparo
corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S) acrescido de 2% sobre o valor da condenação
(também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 3% sobre o valor
da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: JOSÉ EMAR DE FREITAS FILHO (OAB 289781/SP), JORGE ALFREDO
CESPEDES CAMPOS (OAB 311112/SP)
Processo 0037170-07.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JNR Costa Veiculos - O
juízo efetuou à pesquisa eletrônica para a tentativa de localização do endereço do executado. Agora cabe à parte diligenciar
e apontar dentre os informados, o que corresponde ao endereço correto. Int. - ADV: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA
(OAB 277013/SP)
Processo 0039793-44.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RICARDO DA
SILVA FERREIRA - MARFEX CONSTRUTORA LTDA. e outro - Presentes os pressupostos de admissibilidade (certidão retro),
recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista em lei (art. 43,
Lei 9.099/95). À parte contrária para contra-razões. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
anotando-se. Int. - ADV: CLÁUDIA DE SOUZA LOPES (OAB 155718/SP), AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP)
Processo 0041835-32.2013.8.26.0577/01">0041835-32.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0041835-32.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - CESAR ZEFERINO DA SILVA PAIVA - “FICA O AUTOR INTIMADO A COMPARECER EM
CARTÓRIO PARA RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO BEM COMO MANIFESTAR-SE QUANTO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO”.
- ADV: ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP)
Processo 0041850-98.2013.8.26.0577/01">0041850-98.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0041850-98.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Mendes - “FICA O AUTOR INTIMADO A COMPARECER EM CARTÓRIO PARA
RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO BEM COMO MANIFESTAR-SE QUANTO À SATISFAÇÃO DO DÉBITO”. - ADV: LUCIANO
APARECIDO COSTA (OAB 318705/SP)
Processo 0043869-77.2013.8.26.0577/01">0043869-77.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0043869-77.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - LEONARDO DE MELLO BARSOTTI - “FICA O AUTOR INTIMANDO A COMPARECER EM
CARTÓRIO E RETIRAR GUIA DE LEVANTAMENTO BEM COMO MANIFESTAR-SE QUANTO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO”. ADV: RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP)
Processo 0043893-08.2013.8.26.0577/01">0043893-08.2013.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0043893-08.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Gustavo Bernardes Silva - Fica o autor intimado a comparecer ao cartório para retirar mandado de levantamento,
bem como manifestar-se quanto à satistação do débito. - ADV: RODRIGO PRUDENTE DOS SANTOS (OAB 245101/SP)
Processo 0044535-15.2012.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleber Fernandes
Rantin - Extinta a fase de conhecimento com a sentença transitada em julgado à fls. 37/41; deu-se início dos atos da fase de
execução de sentença à vista do descumprimento do acordo celebrado (fls. 42/48). Entretanto, a par das medidas adotadas não
se alcançou a satisfação do débito (fls. 51/54; 94; 96). Intimado, o exequente solicitou a “rescisão da sentença de homologação”,
com escopo no artigo 486 do Código de Processo Civil e informou a desistência da ação. O artigo supramencionado, integrante
do Capítulo IV refere-se à ação rescisória, que deve ser objeto de ação autônoma, e tem expressa vedação legal na Lei
9.099/95 (vide artigo 59, da LJEC). Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
c.c. 598, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante recibo nos autos. Intime-se parte autora para sua retirada, advertindo-a de que, caso não o faça no prazo legal (90
dias - Provimento 1679/09 do CSM), serão destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publiquese, intime-se. Em caso de recurso, o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5
UFESP’S) acrescido de 2% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP’S). À falta
de condenação, recolhimento mínimo de 3% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP’S). - ADV: FERNANDO
HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA (OAB 214515/SP)
Processo 0046425-86.2012.8.26.0577/01">0046425-86.2012.8.26.0577/01 (apensado ao processo 0046425-86.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katia de Jesus Suarez Barboza - Extra Supermercados - - Banco Itaucard S/A - Efetuado
depósito judicial (fls. 196). Intimado a retirar o valor e manifestar-se, com expressa advertência de que em caso de silêncio
presumir-se-ia sua satisfação com o débito, e por conseguinte, o feito seria extinto (fls. 198; 203), o exequente manteve-se silente
(certidão retro). Razão pela qual, o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do
artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante recibo nos autos. Intime-se parte exequente para sua retirada, advertindo-a de que, caso não o faça no prazo legal (90
dias - Provimento 1679/09 do CSM), serão destruídos junto com os autos. Oportunamente, arquive-se. Registre-se, publiquePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º