Disponibilização: quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1984
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importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante
deste. Int. - ADV: LEONOR MESTRE ALVES (OAB 225758/SP)
Processo 1026268-18.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maristela Dias Teixeira e outro - Vistos. No mais, cite-se para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias.
Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova
de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos
alegados na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Segue anexa cópia da inicial, fazendo parte integrante deste. Int. - ADV: AMANDA JACO AUGUSTO TEIXEIRA
(OAB 226074/SP)
Processo 1026276-92.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Thalita Christina Gomes Penco Trindade
- Vistos. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Deverá o exequente guardar em sua posse o documento original
a qual se refere a execução, até o final da presente ação. O(a) Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação de bens
suficientes à satisfação do débito, intimando-se dos atos (penhora e avaliação) o(a)(s)executado(a)(s), bem como acerca
da possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, e demais advertências, observando-se, no que
couber, os procedimentos legais a serem adotados, nos termos do disposto nas Leis nºs 9.099/1995 e 11.382/2006. Int. - ADV:
GUILHERME DIAS TRINDADE (OAB 277058/SP)
Processo 1026309-82.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Adriane Correia
Dalmaso - Vistos. No mais, cite-se para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado
a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de
defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado ou carta citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue anexa cópia
da inicial, fazendo parte integrante deste. Int. - ADV: MARCOS GABRIEL DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 209309/SP)
Processo 1026320-14.2015.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rubens Estevão
Pereira - Vistos. Compete à parte autora providenciar o que for necessário para localização da parte contrária e até o fato de
ser assistida pela Procuradoria do Estado, não impede que ela realize as diligencias necessárias. É certo que para a obtenção
de dados certos órgãos, o acesso a determinadas informações depende de prévia autorização judicial. Porém, a autora não
demonstrou ter efetivado nenhuma diligência administrativa em qualquer órgão, instituição ou empresa privada no intuito de
localizar o paradeiro da ré. O Poder Judiciário somente pode ser acionado em casos como o dos autos em situações específicas
e demonstrado que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para localizar bens e pessoas. Nesse sentido, a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição de ofícios para localização
dos executados e de seus bens - Diligências que cumprem à parte e não ao Judiciário - Indeferimento de expedição de ofícios
ao Detran, Associação comercial, Serasa, SCPC, Empresas de telefonia, Eletropaulo, Bacen - Recurso parcialmente provido
para se deferir tão só a expedição de oficio à Delegacia da Receita Federal. (TJSP, AI nº 0042595-73.2007.8.26.0000, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. em 8.8.2007, Rel. Des. SOUZA LOPES). Portanto, defiro o prazo de 5 dias para que sobrevenha
aos autos o endereço da parte requerida ou a comprovação da impossibilidade, sob pena de indeferimento da inicial. Intimemse. - ADV: CAROLINE YUMOTO (OAB 203581/SP)
Processo 1027337-22.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Valdice Bispo dos Santos Banco Bradesco Capitalização S A - Tendo em vista o retorno dos autos do Colégio Recursal, dê-se ciência sobre o V. Acórdão.
Manifeste-se o autor, em dez (10) dias, sobre o depósito efetuado pelo réu de fls. 120 no valor de R$ 2.591,74, informando,
ainda, se dá por satisfeita a dívida. No silêncio, tornem conclusos para apreciação do levantamento do valor depositado. - ADV:
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ARACELLY PEREIRA DO CARMO (OAB 291009/SP)
Processo 1027673-26.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valeria Evangelista Martins - CLARO S/A - Valeria Evangelista Martins - Vistos. Tendo em vista o depósito
efetuado pelo réu às fls. 54, no valor de R$ 9.298,89 e a concordância do autor (fls. 57), defiro o levantamento. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente. Int. ADV: VALERIA EVANGELISTA MARTINS (OAB 100349/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1030434-30.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - MANOEL FERNANDO
MESQUITA - BANCO BRADESCO S/A - JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, ficando revogada a tutela antecipada deferida às fls. 17. Deixo de condenar no pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição é de 10
(dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95), o preparo recursal será equivalente a 3% do
valor da causa, observado o mínimo de 10 UFESPs (artigo 4º, III, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 11.608/03), a ser recolhido
em até 48 horas após a interposição do recurso (artigo 42, § 1º do mesmo Diploma Legal). Eventuais embargos de declaração,
se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO NO
VALOR DE R$ 311,05 - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ELIZANGELA
APARECIDA PEDRO (OAB 187681/SP)
Processo 3008372-93.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Empresa Oi
Telefonia Tnl Pcs S A - Ao Seacon, procedendo-se a atualização do débito pela Tabela do Tribunal de Justiça, nos termos da
sentença condenatória de fls.129/131, após, dê-se início a fase de execução. Int. - ADV: CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/
SP)
Processo 3008372-93.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Silvana Nalva da
Silva Rocha - Empresa Oi Telefonia Tnl Pcs S A - “Manifeste-se a ré EMPRESA OI TELEFONIA TNL PCS S/A acerca do débito
apurado pelo SEACON (fls.81), no valor de R$ 2.710,38(dois mil e setecentos e dez reais e trinta e oito centavos) para o mês
de setembro/15, no prazo de 10(dez) dias e se for o caso proceda ao depósito devidamente atualizado, sob pena de inicio da
execução”. - ADV: CELIA ALVES GUEDES (OAB 234337/SP)
Processo 3013604-86.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Helena Gomes
Silva Oliveira - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, e, ainda, considerando que para emissão de ofício ao banco onde a
requerida mantém conta corrente é necessário o endereço da agência bancária, informe a requerente o endereço da agência
bancária referente à informação de fls. 30: “Banco Unibanco, agência 0951, conta corrente 150.063-0”, conforme já determinado
no ato ordinatório de fls. 40. Int. - ADV: REGINA COELI PACINI DE MORAES FORJAZ (OAB 204475/SP)
Processo 4002964-07.2013.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Yaakov Kalman
Weissmann - CLARO SA - Ciência sobre a juntada e devolução do agravo de instrumento conforme Provimento nº 28/2008
e referida decisão proferida pelo Colégio Recursal, que negou provimento. Nada mais requerido, remetam-se os autos ao
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