Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2182
Rodrigues Barbosa, nos termos em que formulada, havendo prova da materialidade e indícios da autoria em face deles.
Designo audiência de instrução, interrogatório dos réus, debates e julgamento do feito para o dia 29 de outubro de 2015, às
14h40m., ressaltando que o interrogatório será realizado após a oitiva das testemunhas em aplicação a entendimento do STF,
que considera mais benéfico ao réu. Proceda-se a intimação dos réus, requisitando-se sua apresentação ao Diretor do Centro
de Detenção Provisória de FRANCA/SP. Intimem-se, ainda, o Ministério Público, defensores, as testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 130) e pelas defesas (fls. 173 e 176), requisitando-se. Ressalto, desde já, que será indeferido o pedido de oitiva
de testemunhas que se refiram exclusivamente aos antecedentes do réu, podendo o teor das declarações pretendidas pelas
defesa ser apresentado mediante declarações escritas, com firma reconhecida, até o término da instrução. Indefiro, por ora, a
realização do exame de dependência requerido pela defesa de DOUGLAS, eis que não há nos autos elementos que indiquem
sua necessidade para o deslinde do feito. Por fim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e liberdade provisória
formulado pela defesa do réu Douglas (fls. 174), posto que permanecem presentes os motivos que justificaram sua custódia
cautelar, porque patente a existência do delito, notadamente em razão da robusta prova da materialidade, e mais do que
suficientes os fortes indícios da autoria, gerando juízo de probabilidade necessário para a manutenção da custódia preventiva.
Ademais, o tráfico de entorpecentes é crime gravíssimo e que causa grande desassossego à comunidade ordeira, pelo que,
visando efetiva garantia da ordem pública e jurídica, inclusive para assegurar a instrução processual e eventual aplicação da lei
penal, uma vez presentes os pressupostos justificadores da custódia provisória, de se manter a prisão do réu. Intime-se. - ADV:
LAERCIO SALVADOR DA SILVA (OAB 146277/SP), EMERSON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB 153395/SP)
Processo 0000274-61.2015.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Erick Aimola Freiria e outros - Vista
ao Ministério Público - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP)
Processo 0000274-61.2015.8.26.0608 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Erick Aimola Freiria e outros - 1)
Proceda-se a citação dos réus CLEBER CARVALHO CRISPOLINI e PEDRO FELIPE INÁCIO FERREIRA, atualmente recolhidos
no Centro de Detenção Provisória local, para responderem a acusação, por escrito e através de defensor, no prazo de 10 (dez)
dias, devendo o Oficial de Justiça indagá-lo(s) se possui(em) defensor constituído, e, em caso negativo, se deseja(m) a atuação
do Defensor Público. Na resposta, o(s) réu(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
2) Intime-se o defensor constituído, Dr. Márcio Cunha, para apresentação da resposta a acusação em face do corréu KEVIN DE
PAULA MENEGHETTI, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal. 3) Por fim, entendo
estar presente a necessidade da custódia cautelar do réu PEDRO FELIPE INÁCIO FERREIRA porque patente a existência do
delito, notadamente em razão da robusta prova da materialidade, e mais do que suficientes os fortes indícios da autoria, gerando
juízo de probabilidade necessário para a manutenção da custódia preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pedido (fls. 321/322). Estando os indícios de autoria e prova da materialidade, em princípio, suficientemente demonstrados,
o pedido de liberdade provisória deve ser indeferido, porquanto se encontram presentes, na espécie, os pressupostos e os
requisitos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP). Como dito, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes
de autoria. Demais disso, trata-se de crime grave e praticado mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o
que traz muita intranqüilidade social, mormente em uma cidade do interior, sendo que o cometimento deste tipo de delito enseja,
sem dúvidas, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Igualmente, faz-se necessária a custódia cautelar do réu
por conveniência da instrução, e para garantia da aplicação da lei penal, pois caso solto, poderá o réu ausentar-se do distrito da
culpa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de fls. 247/268, nos termos, ainda, da manifestação do Ministério Público, que adoto
como razão de decidir. Intime-se. - ADV: SINDOVAL BERTANHA GOMES (OAB 61770/SP)
Processo 0000280-68.2015.8.26.0608 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Bruno Henrique Eloy Ribeiro - 1) Cite-se e notifique-se o denunciado indicado acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias,
defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,
até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006, devendo o Oficial de Justiça indagá-lo
se possui defensor constituído, e, em caso negativo, se deseja a atuação do Defensor Público. 2) DEFIRO os requerimentos
formulados pelo Ministério Público, providenciando-se. 3) Havendo concordância do Ministério Público, oficie-se à Delegacia
de Polícia de origem para que proceda à destruição da droga apreendida, lavrando-se auto circunstanciado. - ADV: ANTONIO
ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
Processo 0001473-64.2013.8.26.0196 (019.62.0130.001473) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Clevernan Antônio Martins - “Manifestar sobre o Cálculo da Multa, fls. 347 dos autos” - ADV: PAULO SERGIO
SEVERIANO (OAB 184460/SP)
Processo 0003090-88.2015.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cristiano Bonini Mendes
- Trata-se de pedido de internação compulsória formulado em favor de CRISTIANO BONINI MENDES. DECIDO. Entendo que
se mantém a necessidade da custódia cautelar do autuado, não sendo, pois, cabível, no momento a pretensão defensiva. Uma
porque há prova da materialidade e fortes indícios de autoria. Outra porque não há prova de eventual inimputabilidade ou semiimputabilidade, sendo inoportuna a internação pretendida. Posto isto, INDEFIRO o pedido de fls. 124/129, nos termos, ainda,
da manifestação do Ministério Público, aguardando-se o encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: FERNANDO CINTRA
BRANQUINHO (OAB 279967/SP), MARCOS RENATO BRANQUINHO (OAB 191003/SP)
Processo 0008445-79.2015.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wendell de Medeiros - 1) Não se trata de hipótese de absolvição sumária do réu, sendo que as demais teses levantadas são de
mérito. 2) Assim, recebo a denúncia oferecida contra Wendell de Medeiros, nos termos em que formulada, havendo prova da
materialidade e indícios da autoria em face dele. 3) Tendo em vista requerimento formulado pela defesa (fls. 135), DETERMINO a
instauração de Incidente próprio para realização do Exame de Dependência Toxicológica em face do réu. Nomeio peritos os Drs.
Joaquim Marinheiro Neto e José Alberto Touso, à disposição da Coordenadoria de Saúde Mental junto ao Centro de Saúde local,
e curadora, a defensora do réu. Extraia-se certidão deste despacho, formando-se, em apartado e em apenso, os autos próprios,
agendando-se data junto à Secretaria do Fórum, solicitando urgência posto tratar-se de feito envolvendo réu preso. Procedase a intimação do réu para comparecimento ao exame, requisitando-se sua apresentação do Diretor do Centro de Detenção
Provisória de FRANCA/SP, intimando-se, ainda, algum familiar dele para comparecimento ao exame na data agendada. Vista
ao MP e à curadora do réu para apresentação de quesitos. 4) Desde já, designo audiência de instrução, interrogatório do réu,
debates e julgamento do feito para o dia 29 de outubro de 2015, às 13h45m., ressaltando que o interrogatório será realizado após
a oitiva das testemunhas em aplicação a entendimento do STF, que considera mais benéfico ao réu. Proceda-se a intimação
do réu, requisitando-se sua apresentação ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de FRANCA/SP. Intimem-se, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º