Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
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794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro desentranhamento dos documentos,
devendo as partes providenciar a retirada, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
P.R.I.C. - ADV: DEBORA RENATA BRINATTI VAZ (OAB 299312/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP),
ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP)
Processo 0015005-28.2011.8.26.0309 (309.01.2011.015005) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio
Redibitório - Carmelina Silva Almeida - José Eduardo Peres - - Banco Schahin SA - - Banco Cifra - BANCO BCV-BANCO DE
CRÉDITO E VAREJO SA - Diante da satisfação da obrigação, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro desentranhamento dos documentos, devendo as partes providenciar a retirada,
no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO REGONATO
(OAB 134903/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP),
DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113634/RJ)
Processo 0020554-58.2007.8.26.0309 (309.01.2007.020554) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Rosa Tereza Luchetti - Evadin Industria Amazonia Sa - Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO
EXTINTA a presente execução. Oportunamente, devolvam-se os documentos ao exeqüente. P.R.I. - ADV: WILLIAN MARCONDES
SANTANA (OAB 129693/SP), MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP)
Processo 0025730-42.2012.8.26.0309 (309.01.2012.025730) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Monika Marcello Cunha - Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda - - Citröen do Brasil (Peugeot Citroën
do Brasil Automóveis Ltda) - Diante da satisfação da obrigação, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro desentranhamento dos documentos, devendo as partes providenciar a retirada,
no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: DANILO MATOS DA SILVA
(OAB 315242/SP), ANDRÉ DE FREITAS NEGREIROS (OAB 260077/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), CASSIO
MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 0029277-32.2008.8.26.0309 (309.01.2008.029277) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aderbal
Tadeu Mariotti - Banco do Brasil S A - Diante da satisfação da obrigação, com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Defiro desentranhamento dos documentos, devendo as partes providenciar a
retirada, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR (OAB 153926/SP), ROGÉRIO MIGUEL CEZARE
(OAB 168772/SP)
Processo 0039451-32.2010.8.26.0309 (309.01.2010.039451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Veraluz Martimiano Berteli e outro - Souza e Rodrigues Empreiteira de Obra Ltda Me e outros Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Os autos estão na fase de cumprimento de sentença e, não obstante as
diligências realizadas, não foram encontrados bens para saldar o crédito da exequente, que também desconhece a existência
de eventuais bens, conforme manifestação de fl. 267. Posto isso, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinta a
execução. Determino a remessa dos autos ao Contador para atualização do débito e após, tendo em vista a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa, conforme decisão de fl. 197, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial da
sentença, apenas em relação ao réu citado, Rodrigo. Defiro o desentranhamento de documentos, devendo as partes providenciar
a retirada, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. Procedam-se as anotações e
comunicações de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), GEFISON FERREIRA DAMASCENO (OAB
211091/SP), MARIA ISMAEL (OAB 306897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERNOY BERGAMO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2015
Processo 0000213-30.2015.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Erick de
Paulo Carvalho - Icatu Seguros S/A - Ante o exposto, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor, a demandada na pena de litigância de má-fé, a qual fixo em 1% (um
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 17, I, e III, e 18, ambos do Código de Processo Civil, em
favor do autor. Diante do reconhecimento da litigância de má-fé, e com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos
do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 12, da Lei nº 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária
gratuita. P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0005399-05.2013.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Aurea Sanches Tabara - NET Jundiai Ltda - NET Serviços de Comunicação S/A - Vistos. Diante da satisfação da
obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado
de levantamento do valor depositado (fl.164), em favor do(a) Autor(a). P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA
(OAB 237255/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP)
Processo 0010913-36.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ERIKA CAMARGO
BIRAL HARASAWA - - CÉSAR TAKASHI HARASAWA - VRG Linhas Aéreas S/A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Vistos.
Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 187 dos autos principais (R$ 33.631,46) , em favor do(a)
autor(a). P.R.I. - ADV: TIEKO SAITO (OAB 46344/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0010922-61.2014.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - JOSÉ MEDEIROS
GUERRA - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a
fls. 124 (R$ 73,98), em favor do(a) autor(a). P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0015253-86.2014.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mário
Rodrigues da Silva - ‘Banco Itaucard S/A - Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação,
condenando o banco réu ao pagamento do valor de R$2.310,48 (dois mil, trezentos e dez reais e quarenta e oito centavos), a
título de dano material, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da
ação. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e deverão recolher
o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção. Ficam,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º