Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1943
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288624/SP)
Processo 0106992-38.2007.8.26.0002 (002.07.106992-1) - Procedimento Ordinário - Condomínio Portal do Campo Limpo Luiz Carlos Costa Fernandes e outro - Caixa Econômica Federal - LUT - Leilão com uso de Tecnologia - Fl. 369: expeça-se guia
em favor da terceira Kelly Pinheiro de Oliveira. Fl. 372: como é viável a alienação do bem, defiro à leiloeira designação de novas
praças. Int. - ADV: OSVALDO SANDOVAL FILHO (OAB 178493/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARIA IGNEZ
DE A ANDRADE TOLAINI (OAB 138698/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA
(OAB 198913/SP), MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA (OAB 302668/SP)
Processo 0141704-54.2007.8.26.0002 (002.07.141704-3) - Procedimento Ordinário - Sandra Sueli Rigazzo - - José Luiz
Maiolino - Ricardo de Souza Serra - - Alessandra Silva Araújo - Erwin Maaack - Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao
BACEN JUD. (Valor bloqueado e transferido para conta judicial: R$ 16.655,53 de Ricardo de Souza Serra). Manifestação em
05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE
SOUZA (OAB 190370/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/
SP)
Processo 0141704-54.2007.8.26.0002 (002.07.141704-3) - Procedimento Ordinário - Sandra Sueli Rigazzo - - José Luiz
Maiolino - Ricardo de Souza Serra - - Alessandra Silva Araújo - Erwin Maaack - Vistos. Revejo a decisão de fls. 391, apenas
no tocante à ordem de bloqueio, pois equivocadamente constaram como executados os credores Sandra Sueli Rigazzo e Jose
Luiz Maiolino. Uma vez que já houve ordem de transferência, fica desde já deferido o levantamento em favor dos credores
Sandra e José dos valores indevidamente bloqueados em suas contas, providenciando a Serventia a expedição das guias
tão logo informado o depósito pelas instituições financeiras. No mais, fica mantida a homologação do acordo a que chegaram
Ricardo de Souza Serra, Alessandra Silva Araujo, Sandra Sueli Rigazzo e Jose Luiz Maiolino. Em cinco dias, digam Sandra e
Jose Luiz se houve o pagamento previsto para 11/05/2015. No silêncio, considera-se cumprida a obrigação. A ação prossegue
para a execução dos honorários advocatícios devidos pelos autores ao patrono do réu Erwin Maack. Exequente: Erwin Maaack,
CPF 368.022.208-49 Executados: Ricardo de Souza Serra, CPF 168.999.988-82 e Alessandra Silva Araujo, CPF 250.925.20892 Valor da causa: R$ 16.655,53 em abril/2015 PESQUISAS BACENJUD, INFOJUD, ART. 615-A DO CPC, RENAJUD, ARISP
E FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA BACENJUD Em atendimento aos
princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art.
655 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no
valor acima, apresentado pelo exequente, via BacenJud, nos termos do art. 655-A do Código de Processo Civil, devendo o
exequente recolher as custas previstas no Provimento CSM n. 1864/2011. Se o bloqueio for positivo, fica constituída a penhora,
independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação
do excedente. Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos
do art. 475-J, §1º, do Código de Processo Civil, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. Se não for apresentada
defesa, certifique a serventia o decurso do prazo e transfira-se o valor bloqueado, expedindo-se mandado de levantamento
em favor do exequente e intimando-o para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando
consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD Se o bloqueio for insuficiente,
proceda-se à pesquisa Infojud, devendo o exequente recolher as custas na sua próxima manifestação nos autos, nos termos
do Provimento CSM nº 1.826/2010. ART. 615-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão (artigo 615-A do CPC) para
fins de averbação no registro de imóveis, Serasa e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). RENAJUD Cópia desta decisão serve como ofício,
para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente
sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio
total da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ Diante dos três parágrafos
acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste
sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). Não sendo frutíferas as diligências via bacenjud, infojud, nem a pesquisa a cargo do exequente (art.
615-A do CPC), que deve ser demonstrada ao juízo no prazo de 5 dias a contar desta decisão por meio de comprovante de
protocolo, determino a remessa dos autos ao arquivo, por se tratar de caso de irremediável insolvência. O não recolhimento das
custas acarretará o arquivamento do processo, e, mesmo após eventual arquivamento, novas diligências serão condicionadas
aos recolhimentos devidos. Int. São Paulo, 03 de agosto de 2015. - ADV: MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP),
ADALBERTO PIMENTEL DINIZ DE SOUZA (OAB 190370/SP), JOSE ROBERTO MANESCO (OAB 61471/SP), ALEXANDRE
KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP)
Processo 0162684-56.2006.8.26.0002 (002.06.162684-8) - Monitória - Pagamento - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social Região Administrativa Sul - Fica o apelante intimado a complementar o valor do porte de remessa
e retorno de seu recurso (dois volumes), sob pena de deserção. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN
(OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 0206211-53.2009.8.26.0002 (002.09.206211-5) - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - José Amauri Demetrio - Vistos. Foram bloqueados do executado R$ 37.274,18 em conta poupança; R$ 2.425,48
em conta corrente no Banco Itaú; e, R$ 1.597,99 em conta corrente junto ao Banco do Brasil. Não demonstrado que nenhum
dos valores bloqueados seriam atinentes a salário, não há como declarar-se impenhorável os valores bloqueados nas contas
correntes. No que toca ao valor existente em conta poupança, nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, são absolutamente
impenhoráveis até o limite de quarenta (40) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A lei é clara
em declarar impenhorável o dinheiro em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, equivalente a R$
31.520,00, de modo que procede a pretensão para determinar o desbloqueio do aludido valor, com direito ao exequente ao
levantamento de R$ 5.754,18. Ressalto que a lei é clara e não cabe ao intérprete sua modificação, já tendo o Superior Tribunal
de Justiça assim se manifestado: “DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são
absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
nos termos do art. 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1096337 / SP. Min. Rel.
Humberto Martins. DJ 31/08/2009). Assim, reconheço a impenhorabilidade de R$ 31.520,00 e determino o levantamento pelo
executado, sendo que os demais valores deverão ser levantados pela parte exequente. Aguarde-se recurso contra esta decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º