Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1932
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de conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. O feito corre em segredo de
justiça, nos termos do art. 155, II, do CPC. Concedo o benefício da assistência judiciária. Anote-se. Convoco as partes para que
compareçam perante este Juízo no dia 30/07/2015, às 10:00 horas, citando-se e intimando-se de que, não havendo conciliação,
o prazo para resposta, de quinze dias, fluirá a partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito
Provimento, advertindo-se a parte demandada de que, não sendo contestada a ação, no prazo acima assinalado, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 285, do CPC). Presentes os requisitos legais, fixo os
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Oficie-se à fonte pagadora para que proceda
o desconto, bem como o depósito da quantia correspondente na conta bancária informada na inicial. Requisite-se, ainda, da
fonte pagadora, informações acerca dos ganhos do réu nos últimos seis meses. Em face da celeridade imposta pelo sobredito
Provimento, autorizo a realização do ato judicial fora dos limites estabelecidos pelo art. 172, caput, do CPC. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Alice Alem Saadi, 1010, sala Sala de Audiências - Setor de Conciliação (Gabi),
Nova Ribeirânia. Em razão da proximidade da audiência, cumpra por Oficial de Justiça de plantão, na forma e sob as penas
da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência
à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha constante do mandado, para tomar
conhecimento de todos os termos e atos do feito. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 206466/SP)
Processo 1021455-19.2015.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.S. - P.S.S.M. e outros - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam os requerentes intimados da cota do Ministério Público de fls. 88. - ADV: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES (OAB
171476/SP)
Processo 1021729-80.2015.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - Processe-se pelo setor
de conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. O feito corre em segredo
de justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Convoco as partes para que compareçam
perante este Juízo no dia 11/08/2015, às 09:30 horas, citando-se e intimando-se de que, não havendo conciliação, o prazo para
resposta, de quinze dias, fluirá a partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento,
advertindo-se a parte demandada de que, não sendo contestada a ação, no prazo acima assinalado, se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 285, do CPC). À falta de maiores informações sobre os ganhos do
réu, fixo os alimentos provisórios em meio salário mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias
contado da data da citação, vencendo-se as demais prestações no mesmo dia dos meses subseqüentes. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Alice Alem Saadi, 1010, sala Sala de Audiências - Setor de Conciliação (Gabi),
Nova Ribeirânia. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado, nos
termos do Prot. CG nº 24.476/2007. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve
imediatamente acessar o processo por meio da senha constante do mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e
atos do feito. - ADV: NATHALIA VALENTE MATTHES DE FREITAS (OAB 297372/SP)
Processo 1022264-09.2015.8.26.0506 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - F.H.R.A.R. - O feito corre
em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Providencie-se a prioridade
assegurada pelo artigo 1211-A, do Código Civil e pelo Estatuto do Idoso, bem como a aposição na capa dos autos da tarja
correspondente. O documento de fls. 13 dá conta de que Izilda Aparecida Ferreira da Rocha, mãe do requerente e curadora
da interditada, faleceu no dia 3 de fevereiro de 2013. Posto isso, defiro o requerimento de antecipação de tutela para o fim de
nomear o requerente, em caráter provisório, curador da interditada, mediante compromisso. Ao Ministério Público. Int. - ADV:
VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB 338318/SP)
Processo 1022307-43.2015.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.V.M.N. - O feito
corre em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita. Cite-se o executado para efetuar
o pagamento do débito, no prazo de três dias, ou, nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão. Consigne-se no mandado que, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, o
pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta execução. O prazo para pagamento
ou para apresentação de justificativa será contado da data da juntada do mandado aos autos. Autorizo a realização do ato
judicial fora dos limites estabelecidos pelo art. 172, caput, do CPC. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu ciência
à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha constante do mandado, para tomar
conhecimento de todos os termos e atos do feito. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. - ADV: HELIO ROMUALDO ROCHA (OAB 30474/SP)
Processo 1023167-44.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.V.R.A.F. - Processe-se pelo setor de
conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. O feito corre em segredo
de justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Havendo necessidade de expedição de
carta precatória, convoco as partes para que compareçam perante este Juízo no dia 27 de outubro de 2015, às 14:30 horas,
deprecando-se a citação e a intimação do réu de que, não havendo conciliação, o prazo para resposta, de quinze dias, fluirá a
partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento, advertindo-se a parte demandada
de que, não sendo contestada a ação, no prazo acima assinalado, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na petição inicial (art. 285, do CPC). À falta de maiores informações sobre os ganhos do réu, fixo os alimentos provisórios
em 60% do salário mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de cinco dias contado da data da citação,
vencendo-se as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes. Indique o autor o número da conta bancária na qual
pretende sejam efetuados os depósitos dos alimentos, ficando desde já autorizada a expedição de ofício para esse fim, caso
necessário, mediante comparecimento da mãe do autor em cartório que cuidará de retirar o documento e fornecer o número
respectivo. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Alice Alem Saadi, 1010, sala Sala de Audiências Setor de Conciliação (Gabi), - ADV: SONIA APARECIDA PAIVA (OAB 102550/SP)
Processo 1023167-44.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.V.R.A.F. - Fls. 10, terceiro parágrafo:
certifique o cartório sobre a regularidade do cadastro da Dra. Advogada do autor no SAJ, retificando-o, caso seja necessário.
Int. - ADV: SONIA APARECIDA PAIVA (OAB 102550/SP)
Processo 1023169-14.2015.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S. - Processe-se pelo setor de
conciliação, nos termos do Provimento nº 953/05, do egrégio Conselho Superior da Magistratura. O feito corre em segredo de
justiça (art. 155, II, do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita. O requerimento de antecipação de tutela será apreciado
após o oferecimento de resposta ou o decurso do prazo para esse fim. Convoco as partes para que compareçam perante este
Juízo no dia 13 de agosto de 2015, às 16:00 horas, citando-se e intimando-se de que, não havendo conciliação, o prazo para
resposta, de quinze dias, fluirá a partir da audiência agora designada, nos termos do artigo 5º, § 1º, do sobredito Provimento,
advertindo-se a parte demandada de que, não sendo contestada a ação, no prazo acima assinalado, se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 285, do CPC). Em face da celeridade imposta pelo sobredito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º