Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1916
2014
foi concedido na esfera administrativa e o presente processo será extinto, sem julgamento, nos termos do artigo 267, inciso VI
do Código de Processo Civil. 3. É certa a desnecessidade do esgotamento da via administrativa para fins de ajuizamento da
presente ação, no entanto, necessário, ao menos, seja formulado pedido administrativo nos termos acima salientados, eis que,
caso contrário, não se pode sequer afirmar a existência de lide, pela falta de interesse processual na modalidade necessidade.
Ainda, o INSS tem reiteradamente afirmado em suas contestações que em nenhum momento se furtou à análise do pleito, bem
como informa que se ele fosse feito administrativamente já teria sido concedido. Não bastasse, o órgão previdenciário que
administra recursos públicos acaba arcando com valores decorrentes da demanda que o oneram ainda mais, sendo que tais
valores poderiam ser revertidos ao próprio custeio do sistema que, não se desconhece, encontra-se deficitário. Nesse sentido,
o entendimento consolidado da 9ª Turma do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. I. É público e notório que nem mesmo a expressa disposição legal - artigo 105 da Lei
8213/91 - tem sido suficiente para impedir que os agentes do INSS recusem a simples protocolização de pedido administrativo de
benefício, sob fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos. II. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é
a que lhe pretende dar o apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não
precisa esgotar todos os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. III. É hora de mudar esse
hábito de transferir para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no
protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. IV.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (sessenta)
dias, para que o apelante possa requerer o benefício ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem
manifestação da autoridade administrativa ou, indeferido o benefício, retorne aos autos para prosseguimento perante o Juízo
Monocrático” (Ap. 2007.03.99.038127-8-SP,j.10/03/2008, Rel. Des. Federal Marisa Santos). 4. Desta forma, cumpra a autora a
providência acima, no prazo de 60 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. 5. Intime-se. - ADV: DANILO BERNARDES
MATHIAS (OAB 281589/SP)
Processo 0004661-23.2011.8.26.0168 (168.01.2011.004661) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa
Silva Viana - ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado aos autos. - ADV:
VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0004843-77.2009.8.26.0168 (168.01.2009.004843) - Procedimento Ordinário - Revisão - C.S.L. - R.F. - Vistos.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo geral. Int. - ADV: DANIEL ACQUATI (OAB 158174/SP), NADIA CORREA
AMARO (OAB 249538/SP)
Processo 0005198-77.2015.8.26.0168 - Mandado de Segurança - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- Lucas Dias Amaral - Vistos. É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência
para conhecer e julgar mandado de segurança é fixada com fundamento na categoria da autoridade coatora e sua sede funcional,
regra de natureza absoluta. Neste sentido: “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e
julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria
profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu
conhecimento ex officio”. (STJ, CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005,
DJ 24/10/2005 p. 156). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA
ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. (STJ, AgRg no AREsp 253007 / RS, Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/12/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.EMBARGOS REJEITADOS. (STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1078875 / RS, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, j. 09/11/2010) PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONTRA ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência para
processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional e não da natureza
do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ ou em razão da pessoa do impetrante, consoante assente na jurisprudência
da egrégia Primeira Seção deste sodalício. (Precedentes: (CC 98.289/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 10/06/2009;
CC 99.118/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2009; CC 97.722/AM, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 24/11/2008; CC 97.124/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 20/10/2008; CC 50.878/AL, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 19/05/2008; CC 68.834/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 01/02/2008; CC 47.219 - AM,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 03/04/2006; CC 38.008 - PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 01/02/2006). 2. In casu,
a competência da Justiça Estadual resta evidenciada, porquanto o mandando de segurança em questão foi impetrado contra
ato do Prefeito do Município de Santo André. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, o suscitado. (STJ, CC 107198 / SP, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro LUIZ FUX, j. 28/10/2009). Com efeito, a ação
mandamental em exame visa impugnar ato reputado ilegal, emanado por autoridade cuja sede funcional localiza-se na comarca
de Presidente Prudente, pois dirigida contra o Senhor Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, localizada na Rua
Siqueira Campos 36, Bosque, Presidente PrudenteSP (fls. 03). Ante o exposto, remetam-se os autos à Comarca de Presidente
Prudente-SP, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CLEBER BASSO PEREIRA (OAB 184614/SP)
Processo 0005300-41.2011.8.26.0168 (168.01.2011.005300) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Alberto Alves da Silva - Vistos. Fls. 248: Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 221/229, no prazo de 05 dias. Após, tornem
os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0005404-28.2014.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Fabio Amador Fontana - Thais
Nayara de Carvalho Souza - - Antonio Carlos Silveira de Souza - Vistos. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar,
especificando e justificando as provas (pena de preclusão), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Esclareçam,
ainda, sobre a possibilidade de composição amigável em nova audiência de conciliação (artigo 331 do CPC). Intime(m)-se. ADV: VANDELIR MARANGONI MORELLI (OAB 186612/SP), OSVALDIR RADIGHIERI (OAB 153528/SP), VITOR MAURICE
PORTARI (OAB 262775/SP)
Processo 0006008-28.2010.8.26.0168 (168.01.2010.006008) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução E.M.R. - M.F. - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para: Reconhecer a união estável existente entre as partes
no período entre 25 de julho de 1995 e 25 de julho de 2010, declarando-a dissolvida; Determinar a partilha dos bens indicados
na inicial em frações iguais entre os ex-companheiros; Conceder a guarda dos filhos discriminados na inicial em favor da
demandante; Condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia fixada em 30% dos rendimentos líquidos, nunca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º