Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1499
ADV: BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP)
Processo 0004184-06.2011.8.26.0360 (360.01.2011.004184) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Roger Diego Savio de Faria
- Nota de Cartório: Ciência ao advogado da requerente de que se encontra disponível, através do sistema e-SAJ, a Certidão de
Honorários. Nada Mais. - ADV: ADRIANO LUIZ RATZ (OAB 138273/SP)
Processo 0004190-42.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004190) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Wilma
Comparotto Costal e outro - Júlio Eduardo Ricciardi - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 360.2014/011081-0 dirigi-me ao endereço indicado, e lá sendo, INTIMEI as
requerentes, WANDA COMPAROTTO COSTAL e WILMA COMPAROTTO COSTAL, ambas pelo inteiro teor deste constante,
as quais de tudo bem ciente ficaram, bem como do DIA, HORA e LOCAL a que deverão comparecerem, a fim de participarem
da audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade e dou fé. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP),
WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP)
Processo 0004190-42.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004190) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Wilma
Comparotto Costal - - Wanda Comparotto Costal - Júlio Eduardo Ricciardi - Assim sendo, ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, o que
faço para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato indicativo de turbação ou esbulho na servidão de
passagem noticiada na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos Reais). Por consequência, torno definitiva a
tutela concedida antecipadamente. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados estes, consoante apreciação equitativa e à ausência de sentença condenatória (artigo 20, §§ 3º e 4º,
C.P.C.), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos Reais). P. R. I. C. - ADV: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB
164601/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 0004190-42.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004190) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Wilma
Comparotto Costal - - Wanda Comparotto Costal - Júlio Eduardo Ricciardi - Preparo para apelação - 2% do valor da causa. Valor
da Causa: R$ 1.000,00 em (06/2013) : 51,269227 (índice de 06/2013) X 58,570367 (índice de maio/2015) = R$ 1.142,40 - Taxa
Judiciária de 2% = R$ 22,84. Recolhimento mínimo 5 UFESP = R$ 106,25 Recolhimento ao Estado, guia DARE-SP, código
230-6. Despesa com Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo Valor = R$ 32,70 (por volume
de autos) - Provimento (CS, 2195/2014) Recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDT - código
110-4. - ADV: HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/
SP)
Processo 0004215-21.2014.8.26.0360 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ivane Bispo Carmona - MUNICIPALIDADE DE MOCOCA -SP - Vistos. Fls. 64/66. Razão assiste a embargante
e assim conheço dos embargos de declaração, a fim de que conste da parte dispositiva da sentença proferida: “... condenando
a parte autora nas custas e despesas processuais, observando-se contudo o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50”. No mais,
mantém-se a decisão guerreada por seus próprios termos. Int.. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRACI (OAB 137114/SP),
KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0004271-88.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004271) - Ação Civil Pública - Obrigações - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Município de Mococa - Assim sendo, ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento
no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial deduzido por Ministério
Público do Estado de São Paulo em face do Município de Mococa, o que faço para condenar o réu na obrigação de fazer,
consistente em (i) implementar, em noventa (90) dias, programa administrativo perene de controle reprodutivo de cães e gatos;
(ii) promover, no prazo de noventa (90) dias, medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica,
adoção, realização de campanhas educacionais para a conscientização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para
a conscientização pública da relevância, recolhendo todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público e que vivam soltos, ou ainda os bravios que coloquem em risco a integridade física das
pessoas; (iii) a destinar, no prazo de seis (6) meses, local para a criação e funcionamento de um Centro de Controle de
Zoonose no município com atribuição de recolhimento, manutenção e exposição de animais abandonados para a adoção, aberto
à visitação pública, com realização de vacinação e dispensação dos demais cuidados aos animais. Os prazos acima começarão
a contar à partir da intimação desta decisão. Nestes mesmos termos, concedo a antecipação da tutela, anotando-se que, em
caso de descumprimento da obrigação, o agente público será responsabilizado civil, administrativa e penal, devendo, para tanto,
ser o requerido, na pessoa da Senhora Prefeita Municipal, ou quem suas vezes o fizer, ser notificado acerca do conteúdo desta
decisão, para, nos prazos assinalados, ter implementado as políticas públicas acima descritas, sob pena de desobediência
(artigo 330 do Código Penal) e responsabilidade civil e administrativa. Sem custas processuais, posto que isentas as partes.
Sem condenação em honorários advocatícios, “ex vi legis” e em razão da sucumbência recíproca. P. R. I. C. - ADV: LUCIANA
MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 0004591-41.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004591) - Inventário - Inventário e Partilha - Odete de Fátima Eduardo
de Melo - Vitória Marques Eduardo - VISTOS, Ciente da certidão retro. Aguarde-se no arquivo eventual manifestação da
interessada. Int.. - ADV: MARIA ELISABETE FERREIRA DE PAIVA (OAB 138550/SP)
Processo 0004652-96.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004652) - Inventário - Inventário e Partilha - Olivio Alexandre da Costa Sonia Aparecida de Fátima Estete Dias - - João Batista Estete - - Maria Teresa Estete - - Divino Estete - - Neusa Olásia Rodrigues
Pinto - Sebastiana da Conceição Siqueira Estete - VISTOS, Tendo em vista a certidão retro, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais, para aguardar eventual provocação da parte interessada. Int. e Dil. - ADV: GETULIO CARDOZO DA
SILVA (OAB 70121/SP)
Processo 0004699-70.2013.8.26.0360 (036.02.0130.004699) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Tatiane Aparecida
da Silva Marques - - Anderson Aparecido da Silva Marques - Transcom Transporte Coletivo Mococame - Manifeste-se a parte
vencedora em termos de prosseguimento do feito, face a vinda dos autos do Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: JOAO BATISTA DE
SOUZA (OAB 149147/SP), PEDRO BERTOGNA CAPUANO (OAB 262146/SP), MAYCOLN EDUARDO SILVA FERRACIN (OAB
276104/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), JULIANA DE SOUZA GARINO (OAB 291323/SP)
Processo 0004700-21.2014.8.26.0360 - Interdição - Tutela e Curatela - M.A.S. - F.V.S. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO do(a) requerido(a) Fernando Vieira da Silva, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Novo Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do mesmo ordenamento
jurídico, nomeio-lhe curador(a) o(a) requerente Marcio Antonio da Silva, procedendo-se os registros e anotações necessárias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inc. III, do Novo Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensa-se a
especificação de bens, vez que se poderá exigir do(a) Curador(a) prestação de contas periódica, bem como para a disposição
de eventual bem existente dependerá de autorização judicial, sob as penas da lei. Finalmente, observe-se o disposto no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º