Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
621
Alexandre Marcondes
Relator
- Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Jose Francisco dos Santos Romao (OAB: 41491/SP) - Alair Maria da Silva
(OAB: 107193/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2104563-89.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Valemberto Luiz Canhedo (Por curador) - Agravante: Celso Donizetti dos Reis (Curador(a)) - Agravada: Marselle Canhedo
Lascombe - Agravada: Michelle Canhedo Gisler Lascombe - Agravado: Valfrido Canhedo
(Espólio) - Agravada: Vania Luzia Canhedo Romeu (Inventariante) - Agravado: Valtercides José Canhedo - Vistos.
1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 44 que nos autos da ação de inventário de bens
deixados por Valfrido Canhedo determinou que o agravado, filho e herdeiro do de cujus, desocupe em 60 dias o imóvel
componente do acervo hereditário que usufrui com exclusividade, bem como indeferiu a proposta de venda de outro imóvel
componente do espólio, formalizada pelo agravante e demais herdeiros, à exceção das agravadas, na qual se comprometeram
a arcar com a comissão de corretagem da venda, mantendo o juízo a quo autorização para a venda, mas desde que o eventual
adquirente assuma os custos da comissão de corretagem. Insurge-se o agravante, alegando que antes mesmo do falecimento
do seu pai já ocupava com exclusividade o imóvel em questão, não tendo outro local para residir, sustentando também que
cumpre aos herdeiros arcar com a
comissão do corretagem, vez que estes procuraram o corretor para a alienação. Ao final, requer a concessão da gratuidade
processual.
2 - Concendo efeito suspensivo ao recurso.Conforme a tese esposada no despacho de processamento do agravo de nº
2104114-34.2015.8.26.0000, movido pela inventariante dos bens em tela, sob a perspectiva da função social da propriedade, o
direito de uso do bem para fins de habitação pelo condômino sobressai sobre aquele de mero fim econômico daquele que não
o possui diretamente, máxime quando o destituído da posse direta prescinde de sua utilização imediata, possui bens próprios e
pode haver o que é seu de direito por outros meios menos danosos ao possuidor exclusivo, como pagamento de aluguéis pelo
ocupante singular, em prática consoante ao princípio in favor debitoris. Por outra via, não há qualquer óbice legal para que
os herdeiros arquem como os custos de corretagem.
3 - Dispensadas as informações, traga o agravante comprovante de rendimentos e declaração de pobreza em 48h para que
possa ser analisado o pedido de gratuidade processual. Após, intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta,
no prazo legal e remetam-se os autos para a D.
Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que o agravante é pessoa interdita.
4 - Cientifico as partes que o presente recurso será julgado virtualmente, podendo, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP
nº 549/2011, manifestar
eventual oposição à forma de julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
- Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Celso Donizetti dos Reis (OAB: 238246/SP) - Eudes Quintino de Oliveira
Junior (OAB: 35453/SP) - Marselle Canhedo Lascombe (OAB: 87108/RS) (Causa própria) - Joao Augusto Porto Costa (OAB:
105332/SP) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP) - Fabio Domingues Ferreira (OAB: 94250/SP) - Raquel Moura
Dantas Lima (OAB: 227840/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2104617-55.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michelly Ramos
de Angelo - Agravado: ALAMEDA CASA EDITORIAL
LTDA - AGRAVO Nº: 2104617-55.2015.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE: MICHELLY RAMOS DE ANGELO
AGDA: ALAMEDA CASA EDITORIAL LTDA.
JUIZ DE ORIGEM: Luciana Novakoski Fereira Alves de Oliveira
1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação ordinária combinada com
indenização por danos morais proposta por Michelly Ramos de Angelo contra Alameda Casa Editorial Ltda., que indeferiu o
pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que se denota da narrativa na inicial que os exemplares do livro da autora estão
no mercado há mais de um ano e meio, a qual se opôs e não recorreu da
decisão de indeferimento do pedido de suspensão de circulação no processo cautelar (fls. 342).Inconformada, insurge-se a
autora postulando a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a liminar pleiteada
foi indeferida na ação cautelar, considerando a possibilidade de reapreciação após o contraditório. Portanto, a agravante, de
boa-fé, acatou a decisão e aguardou a resposta da agravada, reiterando seu pedido de tutela antecipada na ação principal,
agora com a manifestação da parte contrária. Alega então que foi vitima de uma “espécie de armadilha processual”, pois o
argumento utilizado para indeferir o pedido é de que “muito tempo já se passou”, e que não teria a autora recorrido do anterior
indeferimento. Assevera que, independente de ter passado mais de um ano, em decorrência inclusive dos trâmites processuais,
a lesão é diária e pode sim ser estancada em caráter de urgência, destacando que os fatos tornaram-se
incontroversos, pois a agravada teria confessado que publicou a obra da autora inacabada sem sua autorização (fls.
01/32).A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 13/05/2015 (fls. 342), sendo que a intimação ocorreu em 18/05/2015 (fls. 344)
O agravo foi interposto em
27/05/2015. Cópia da procuração da agravante foi juntada às fls. 60. Enquanto que a procuração da agravada foi juntada
às fls. 639.
O preparo foi recolhido (fls. 33).
2 - O recurso é admitido.
3 - INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.Segundo consta dos autos, a autora celebrou com a ré contrato de edição de
livro de sua autoria, denominado “Louis-Joseph Lebret e a SAGMACS: A Formação de um grupo de ação para o planejamento
urbano no Brasil”. Entretanto, afirma que a requerida publicou a obra antes de terminada a sua
revisão, causando danos à imagem da requerente, posto que o livro contém vários erros.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, que seja a ré compelida a recolher os livros e cessar sua exposição e comercialização,
sob pena de multa diária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º