Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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credor o exercício das medidas que entender necessárias à preservação de seus direitos. Tal pleito, se o caso, deverá ser
formulado perante o Juízo de eventual ação de busca e apreensão. Defiro, contudo, o pedido de proibição de inscrição do
nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ou de exclusão, caso já inscrito), relativamente aos débitos oriundos do
contrato discutido nesses autos, vencidos após a interposição da ação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL TUTELA ANTECIPADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES.Desde que pendente de decisão judicial o valor do débito, e ponderáveis as razões do
devedor, justifica-se a concessão de tutela antecipada para impedir a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes nos órgãos
controladores de crédito. Precedentes. Recurso especial provido.(STJ, 3ª Turma, REsp 435134 / SP, Rel. Min. Castro Filho, j.
08/11/2002)” III - Com o cumprimento do item I, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA
(OAB 102811/SP)
Processo 0013054-90.2012.8.26.0526 (052.62.0120.013054) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eliana Aparecida
de Alcantara Rocha - Fls. 100: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. - ADV: CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
Processo 0013143-45.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - L.E.S.B. e outro - S.R.A.M.
e outro - Vistos. Primeiramente, deverá o autor no prazo de 10 (dez) dias, complementar as custas processuais no valor de R$
5,55 (cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a taxa de mandato no valor de R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos), e as
diligências do Oficial de Justiça em R$ 96,50 (noventa e seis reais e cinquenta centavos). Após, tornem-se conclusos. Intime-se.
- ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP)
Processo 0013283-79.2014.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.O. - J.R.O. - Vistos. Diante
das alegações da requerente (fls. 60/65) e da concordância do Ministério Público (fls. 67/68), DEFIRO parcialmente o pedido
de tutela antecipada, fixando as visitas do requerido à menor, provisoriamente, da seguinte forma: O genitor retirará a menor
às sextas-feiras, na saída da creche no Jardim independência, e a devolverá às 18h00 do domingo, no endereço residencial
da genitora da requerente. Salienta-se que quando estiver impossibilitado de buscar a menor na creche, deverá comunicar
previamente a mãe para que a criança não fique no local por longo período, além do tempo previsto. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como MANDADO intimação ao requerido. Intimem-se. - ADV: IAPONAN BARCELLO BEZERRA
(OAB 145091/SP), PATRICIA SMANIA GARCIA (OAB 317573/SP)
Processo 0013766-12.2014.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir Antunes Rosa e outro
- Vistos. Havendo nos autos certidão de inexistência de benefício expedida pelo INSS (fls. 19) e estando os autos instruídos
com os documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 269, I do CPC. Defiro a expedição, desde já, de Alvará na forma requerida na inicial, com validade de 90 dias,
autorizando os requerentes: 1- ADEMIR ANTUNES ROSA, RG 13.431.694, CPF nº 834.409.928-53; 2- MARISA DE CARVALHO
ANTUNES, RG 15.939.195-7, CPF nº 046.382.908-50; a procederem, junto a Caixa Econômica Federal, o levantamento dos
saldos existentes em nome da de cujus Eduardo José Antunes Rosa, RG 34.471.579-6, CPF n 310.456.628-36, das seguintes
contas FGTS, conforme informado pela CEF no ofício nº 050/2015/032-Salto-SP: - TCI LOGISTICA E SUPRIMENTOS EM
SAUDE LTDA - EUCATEX S/A IN E COM; - TECNOTONER CARTUCHOS PARA IMPRES LTDA - WORKING TEMP MAO DE
OBRA TEMPORARIA LTD; - BRASCHEFF EQUIPAMENTOS PARA GASTRONOMIA. Com o trânsito em julgado, certifique-se,
comunique-se e arquivem-se com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ de levantamento,
com validade de 90 dias. P.R.I.C. - ADV: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 0013996-54.2014.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Considerando a manifestação de folhas 64/68 e não havendo nos autos efetivação da citação da parte ré, recebo-a como
desistência do processo e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Indefiro o pedido
de desbloqueio do veículo, eis que, não houve determinação deste Juízo para a inclusão da restrição. Defiro o levantamento
do valor depositado a titulo de diligencia do Oficial de Justiça (fls. 59/60), expedindo-se mandado de levantamento em favor da
parte autora, salientando que caso queira que no mandado conste o nome de seu procurador, deverá fazer pedido nesse sentido,
ficando desde já deferido, desde que na procuração conste os poderes para receber e dar quitação. Sem prejuízo, homologo a
renúncia das partes ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 3000241-43.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Claudio Lucio - LATICINIO
SANTIAGO LTDA - - ALFREDO F SANTOS - expedido novo mandado de levantamento a ser retirado em cartório. - ADV:
LUCIANE MARA CHIACHERINI (OAB 217344/SP)
Processo 3000303-83.2013.8.26.0526 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Neusa Rocco Digrocco e outros - Vistos.
Havendo nos autos certidão de inexistência de benefício expedida pelo INSS (fls. 48) e estando os autos instruídos com os
documentos necessários, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no
artigo 269, I do CPC. (Alvará expedido a ser retirado em cartório ou impresso pelo sistema) - ADV: JOAO CESAR DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 107539/SP)
Processo 3000558-41.2013.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Adriana Vicente de
Oliveira dos Santos - Fashion Noivas e outro - Vistos. Primeiramente, considerando a contestação de fls. 24/34, bem como o
AR de fls. 22, endereçado à Fashion Noivas e a Espaço Vip, recebido pela representante da empresa contestante (Ivone - fls.
36), regularize-se o polo passivo da ação, para constar, no lugar de Fashion Noivas e Espaço Vip, apenas MAISON MODA E
BELEZA LTDA ME. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da representante da requerida e na
oitiva de testemunhas da requerente e da requerida. Considerando que a requerente já apresentou seu rol (fls. 57/58), defiro o
prazo de dez dias, sob pena de preclusão, para que a requerida arrole suas testemunhas, bem como providencie as diligências
necessárias para intimação. Int. - ADV: MARCELLO ALCKMIN DE CARVALHO (OAB 163818/SP), YASSER JOSÉ CORTI (OAB
208837/SP)
Processo 3000655-41.2013.8.26.0526 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Barboza de Lima
- Vistos. Fls. 42: Considerando a validade do alvará(fls. 32), expeça-se novamente para levantamento dos valores. Assim,
pelo presente, AUTORIZO a requerente MARIA BARBOZA DE LIMA, portadora do RG. 16.273.773 e CPF. 382.055.378-95,
a proceder ao levantamento e recebimento junto ao Banco Caixa Econômica Federal/Salto, dos valores referentes ao “ de
cujus” NELSON BARBOSA DE LIMA, RG nº 11.689.815-X, CPF. 165.523.698-91, com todos os acréscimos existentes. Serve o
presente despacho, por cópia digitada, como alvará. Int. - ADV: IAPONAN BARCELLO BEZERRA (OAB 145091/SP), BEATRIZ
GOMES DA SILVA (OAB 329478/SP)
Processo 3001114-43.2013.8.26.0526 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isabel Ferreira Benedito - Adhemar
Benedito - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 70/73v: Considerando-se que há outros bens inventariados e,
o pedido de alienação dos automóveis é para pagamento do ITCMD, defiro a venda dos veículos indicados. Assim, pelo presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º