Disponibilização: sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1817
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143/145. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/
SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA (OAB 153334/SP), RAFAEL GANDARA D AMICO (OAB 240747/SP)
Processo 0048831-37.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Geraldo Wilson Lucato - Estado de São
Paulo - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Arcará o autor
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, nos termos do
art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. P.R.I. Valor das custas de preparo de eventual recurso R$ 2.119,13 mais taxa de remessa e
retorno no valor de R$ 32,70 referente a um volume. - ADV: MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES (OAB 89269/SP), THIAGO
DURANTE DA COSTA (OAB 205108/SP)
Processo 0049896-33.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Postocar Auto Posto de Serviços
Ltda - Diretor Executivo -Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo - Procon - Sp - Postocar Auto Posto de
Serviços Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON, consubstanciado na interdição de seu estabelecimento empresarial por tempo indeterminado. Nesse
particular, afirma que seus atuais sócios haviam anteriormente alienado a empresa a terceiras pessoas, que passaram a vender
combustíveis adulterados, infração esta descoberta por fiscal vinculado à Autoridade Coatora. Após tomarem ciência disso,
houve a recompra das quotas sociais e a tentativa de restabelecimento da atividade empresarial, o que apenas não foi possível
porque, além de não rever sua decisão, o Impetrado vem negando acesso ao procedimento administrativo pertinente aos fatos.
Requer a concessão de medida liminar, suspendendo-se provisoriamente o ato coator e permitindo-lhe o exercício do comércio,
concedendo-se ao final a segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato coator. Indeferiu-se a providência liminar
alvitrada (fls. 107), confirmando-se a decisão em agravo de instrumento (fls. 159/165). O Impetrado prestou informações (fls.
185/199), sustentando a perda superveniente do objeto da lide, por força do encerramento do procedimento administrativo de
que se cuida; no mérito, defende a legalidade do ato e a ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público manifestou-se
pela extinção do mandamus, em função da superveniente falta de interesse processual e, se for superada a preliminar, pede
a denegação da segurança. É o relatório. I. O mandado de segurança deve ser extinto sem resolução de mérito. Com efeito, o
procedimento administrativo instaurado pela Autoridade Coatora, que se iniciou com a interdição do estabelecimento, resultou
na cassação da inscrição estadual da empresa (fls. 317) por decisão administrativa não mais passível de recurso fora do âmbito
judicial (fls. 323). Como a pretensão da Impetrante é afastar a interdição de seu estabelecimento empresarial, o acolhimento
do pedido não mais é possível, porque está totalmente impedida de exercer atividade econômica em decorrência de óbice legal
instransponível nestes autos. E não é demais consignar que não cabe, aqui, examinar a legalidade do ato administrativo de
cassação de sua inscrição estadual, cumprindo apenas aplicar os efeitos decorrentes de sua existência e autoexecutoriedade.
II. Diante do exposto, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, julga-se extinto o mandado de segurança,
sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do artigo
25 da Lei n. 12.016/2009. P.R.I.C. Valor das custas de preparo de eventual recurso R$ 180,93 mais taxa de remessa e retorno
no valor de R$ 65,40 referente a dois volumes. - ADV: ADRIANO PUGLIESI LEITE (OAB 172844/SP), TATIANA DE FARIA
BERNARDI (OAB 166623/SP), GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP), MARIA BERNADETE BOLSONI
PITTON (OAB 106081/SP)
Processo 0053814-45.2012.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - Ana Paula Martelli Attalla - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os embargos à execução opostos pela embargante para o fim de determinar o prosseguimento da execução de acordo com o
cálculo apresentado pela contadoria a fls. 59 (R$ 9.991,98 válido para 30/10/11). À vista da sucumbência recíproca, as custas
e despesas processuais deverão ser partilhadas, sendo que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Autorizo a
expedição de precatório/requisitório nos autos principais com relação ao montante incontroverso (R$ 9.019,08 fls. 5). P.R.I.C.
Valor das custas de preparo de eventual recurso R$ 100,70 mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 referente a um
volume. - ADV: MARCIA REGINA MARTELLI CAMPOS (OAB 132801/SP), JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/
SP)
Processo 0054936-93.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Joarez Flores Delegado de Polícia do Setor de Fiscalização e Divisão de Habilitação do Detran/sp - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária por se tratar de mandado de segurança. P.
R. I. Valor das custas de preparo de eventual recurso R$ 100,70 mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 65,40 referente
a dois volumes. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), MARINA BRUNO
DE LIMA (OAB 184165/SP)
Processo 0056358-06.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Adicional de Fronteira - Ana Lúcia Macedo Sanches
Mateus - - Andre Luiz Albuquerque Barros - - Carlos Eduardo Santos de Arruda - - Durval Alves de Lima - - Egidio Cerqueira
Ruivo - - Eliane Aparecida Vieira de Campos Carneiro - - Fernando Camilo Leles Maricato - - Henri Carlos Pinheiro - - Jean
Carlos de Jesus Soares - - João Adriano Nanini da Silva - - Jose Augusto Albuquerque Barros - - José Carlos Neix Junior - - Luis
Fernando Di Donato - - Marcio Rodrigues da Silva - - Maria de Lourdes Leonel de Medeiros Landgraf - Diretor de Despesas de
Pessoal da Fazenda do Estado de São Paulo - - Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV - Providencie o autor/
apelante, o recolhimento de mais um (01) porte de remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, no valor de R$ 32,70 (código
110-04). Nada Mais. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP),
IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP), MARINA GRISANTI
REIS MEJIAS (OAB 139753/SP)
Processo 0058694-80.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Drogaria São Paulo S/A - Coordenador do Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT) no Estado de São
Paulo (Região II - NCONEXTII) - - Delegado da Delegacia Regional Tributária do ABCD (DRTC-12) - Ante o exposto, julgo extinto
o processo, sem julgamento de mérito, ante a inadequação da via eleita, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Por conta da improcedência, nos termos do artigo 7º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, fica cassada a liminar
anteriormente concedida. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em
honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Proceda a serventia às anotações requeridas pelas
partes as fls. 248. P.R.I. Valor das custas de preparo de eventual recurso R$ 1.116,79 mais taxa de remessa e retorno no valor de
R$ 65,40 referente a dois volumes. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR
(OAB 140284/SP), NATANAEL MARTINS (OAB 60723/SP), CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP), FABRÍCIA LAGE
FAZITO ANTUNES (OAB 97927/MG)
Processo 0061298-14.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Gratificações de Atividade - Moises Almeida de Souza Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - CIAF - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., já que a GAP fora incorporada nos vencimentos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º