Disponibilização: quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1810
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Andar
Nº 0002177-15.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Gália - Impette/Pacient: Ricardo Justino - Vistos. Trata-se de “Habeas
Corpus” impetrado pelo próprio paciente Ricardo Justino, preso em flagrante delito por crime de porte ilegal de arma de fogo,
insurgindo-se contra a não concessão de sua liberdade provisória. Afirma o paciente preencher os requisitos necessários para
a concessão da liberdade provisória, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento
ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do
“fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar, ressaltando que petição inicial veio
desacompanhada de cópia de peças do processo. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir
sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos,
em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica Magistrado(a) Toloza Neto - 3º Andar
Nº 0002597-20.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ubatuba - Paciente: Marcone Erisson Rodrigues Oliveira - Impetrante:
Rodrigo Teixeira Cursino - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Rodrigo Teixeira Cursino a favor do paciente
Marcone Erisson Rodrigues de Oliveira, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho
que indeferiu pedido de liberdade provisória. Afirma o impetrante possuir o paciente residência fixa, ocupação lícita e família
constituída, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que indeferiu seu pedido de liberdade provisória,
sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de
medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”,
que autorizariam a concessão de medida liminar, ressaltando ser o paciente reincidente. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à
d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada
como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. TOLOZA
NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Rodrigo Teixeira Cursino (OAB: 216674/SP) - 3º Andar
Nº 0002599-87.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lorena - Paciente: Roger Bartolomeu Paulino - Impetrante: Claudio
Antonio Rocha - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 48ª Circunscrição Judiciária - Guaratinguetá - Vistos,
etc... Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ilustre advogado em favor de Roger Bartolomeu Paulino, sob o argumento de
que o paciente (autuado em flagrante por tráfico de substância entorpecente) sofre constrangimento ilegal por parte do “Juiz de
Direito Plantonista da Comarca de Guaratinguetá-SP que responde pela Comarca de Lorena-SP” (fls. 03) nos autos do “RDO
nº1793/2014”. Postula-se “que o paciente possa responder ao processo em liberdade” (fls. 16). As circunstâncias de fato e de
direito deduzidas na presente impetração não autorizam o deferimento da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima,
reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris
e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2015 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Claudio Antonio
Rocha (OAB: 110782/SP) - 3º Andar
Nº 0003209-55.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Nilton de Macedo Miranda - Vistos, etc...
Neste Habeas Corpus, com pedido liminar, o epigrafado alega sofrer constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito
da 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba nos autos da Execução nº 583.108, consistente em demora na análise
de pleito de unificação de penas. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os
requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as
informações; com a resposta, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2015 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - 3º Andar
Nº 0089667-12.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mirante do Paranapanema - Paciente: Tiago Rodrigo Soares - Impetrante:
Naiara Farias Gois - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Naiara Farias Gois a favor do paciente Tiago Rodrigo
Soares, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra o excesso de prazo para o término da
instrução criminal. Afirma a impetrante que, para se evitar maior constrangimento ilegal, deve o paciente ser imediatamente
colocado em liberdade. Requer, assim, a concessão de medida liminar e, caso concedida, sua extensão à corré Camila Tamara
dos Santos Souza. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e
decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se
os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. TOLOZA NETO relator assinatura
eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Naiara Farias Gois (OAB: 304768/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º Andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0001522-05.2009.8.26.0695/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - Atibaia - Embargte: Paulo Donizete
Machado - Embargdo: Egrégia 4ª Câmara Criminal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado .Embargos
de Declaração nº 0001522-05.2009.8.26.0695/50000 Origem: Vara Única/Nazaré Paulista Magistrada: Renata Heloísa da Silva
Embargante: PAULO DONIZETE MACHADO Voto nº 17401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro material constante da decisão
monocrática Constou o nome errado do réu no dispositivo final Recurso provido para correção de erro material - Embargos
acolhidos. Cuida-se de embargos de declaração interposto por PAULO DONIZETE MACHADO contra a decisão monocrática
de fls. 309/310 deste Relator que julgou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o
mérito do apelo. Pleiteia o ambargante que seja sanada a contradição porque, a despeito dos demais dados estarem de acordo
com os constantes da apelação, constou-se nome diverso ao do apelante. Relatei. Os embargos merecem acolhimento. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º