Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1791
1367
Civil, não mais vigora em nosso sistema o princípio da imutabilidade do regime de bens. Assim, o art. 1.639, § 2º, do Código
Civil de 2002 subordina a mudança de regime a requisitos específicos, exigindo o pronunciamento judicial para tanto, além do
requerimento de ambos os cônjuges, os quais deverão justificar a pretensão. Na espécie, requerendo as partes a modificação
a fim de concluírem seus negócios relacionados ao empreendorismo individual de cada qual, reputo justificada a pretensão.
Assim, tem cabimento porque justificado o requerimento, a pretendida alteração do regime de bens, desde que ressalvados os
direitos de terceiros. Neste ponto, mister salientar que se mostra inviável a atribuição de efeitos ex tunc à decisão que defere a
alteração pretendida, porque o fato de a decisão produzir somente efeitos “ex nunc” é que preserva eventual direito de terceiros.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
APLICABILIDADE DO ART. 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. PREJUÍZO
AS PARTES E A TERCEIROS. EFEITOS “EX NUNC”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em nulidade
de sentença em razão da ausência de instrução processual, quando a produção de nova prova se mostra desnecessária para
resolução da controvérsia. Se atendidos os requisitos do 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002 há de ser deferido a alteração do
regime de bens, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Alteração do regime de bens
que produz, em regra, efeitos ex nunc, tornando-se inviável a retroatividade quando implicar em perda ou aquisição de direito
relativamente a bens imóveis, gerando situação de insegurança jurídica para o casal e para terceiros. (TJ-MT; APL 149012/2013;
Sorriso; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 30/04/2014; DJMT 12/05/2014; Pág. 72) CC, art. 1639”
“Casamento - Regime patrimonial - Pleito de alteração do regime da comunhão parcial de bens para o da separação total Pedido que restou indeferido - Reforma da sentença - Alteração do regime de bens que produz, em regra, efeitos “ex nunc”
- Não há partilha dos bens adquiridos antes da modificação do regime, pois não há dissolução da sociedade conjugal - Direito
de terceiros preservado pelos bens que já integram o patrimônio do casal - Ausência de impedimento à alteração do regime
pleiteado. Dá-se provimento ao recurso (TJSP - Apelação Cível nº 0316366-23.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Des. Christine Santini, j. 20.6.2012, v.u.). “Família. Alteração de regime de bens. Art. 1.639, §2º, do Código Civil. Matrimônio
contraído em 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens que se pretende modificar para o da separação total de bens.
Admissibilidade. Pedido de partilha de bens que não encontra óbice na medida em que garantido o direito de terceiros até a data
da modificação. Emenda da inicial afastada no particular. Acertada a exigência de documentos adicionais para a comprovação
da situação financeira dos agravantes e preservação de interesses de terceiros. Recurso parcialmente provido (TJSP Agravo
de Instrumento nº 0139350-52.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 22.8.2013, v.u.).”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por KLEBERSON RODRIGO BAGIO e SIMONE LOPES
ARANTES BAGIO, e o faço com fulcro no art. 269, I, do CPC, para alterar o regime de bens estabelecido entre os cônjuges
por ocasião do casamento, passando a vigorar o regime da separação total de bens, produzindo esta decisão efeitos ex nunc,
ficando salvaguardados eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário para a averbação desta sentença e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURICELIA JOSE
FERREIRA HERNANDEZ (OAB 115998/SP)
Processo 0003072-19.2014.8.26.0094 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.R.B. e
outro - JEFERSON RODRIGO BAGIO e ALESSANDRA MÁRCIA DA SILVA BAGIO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente
ação para alterar o regime de bens do casamento, alegando, em síntese, que se casaram em 24 de junho de 2000, adotando
o regime da comunhão parcial de bens. Porém, atualmente, pretendem a alteração para o regime da separação total de bens,
com efeitos ex nunc, informando que a pretensa alteração não resultará em prejuízos a terceiros ou credores, posto que não
possuírem dívidas (fls. 02/06). Com a inicial vieram documentos (08/16). O Ministério Público pugnou pela procedência da
pretensão (fl. 21). É o relatório. Fundamento e decido. O casamento restou demonstrado às fls. 10, do que os requerentes
elegeram o regime da comunhão parcial de bens. A respeito da alteração do regime de bens, dispõe o parágrafo 2º do artigo
1.639 do Código Civil que: “Art. 1.639. É lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver. (...) § 2º É admissível alteração de regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de
ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. É certo que, com a
vigência do novo Código Civil, não mais vigora em nosso sistema o princípio da imutabilidade do regime de bens. Assim, o art.
1.639, § 2º, do Código Civil de 2002 subordina a mudança de regime a requisitos específicos, exigindo o pronunciamento judicial
para tanto, além do requerimento de ambos os cônjuges, os quais deverão justificar a pretensão. Na espécie, requerendo
as partes a modificação a fim de concluírem seus negócios relacionados ao empreendorismo individual de cada qual, reputo
justificada a pretensão. Assim, tem cabimento porque justificado o requerimento, a pretendida alteração do regime de bens,
desde que ressalvados os direitos de terceiros. Neste ponto, mister salientar que se mostra inviável a atribuição de efeitos ex
tunc à decisão que defere a alteração pretendida, porque o fato de a decisão produzir somente efeitos “ex nunc” é que preserva
eventual direito de terceiros. Nesse sentido, vejam-se os julgados: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO
DE REGIME DE BENS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE DO ART. 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 POSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
PARTILHA DE BENS. PREJUÍZO AS PARTES E A TERCEIROS. EFEITOS “EX NUNC”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em nulidade de sentença em razão da ausência de instrução processual, quando a produção de nova
prova se mostra desnecessária para resolução da controvérsia. Se atendidos os requisitos do 1.639, § 2º, do Código Civil
de 2002 há de ser deferido a alteração do regime de bens, mesmo que o casamento tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916. Alteração do regime de bens que produz, em regra, efeitos ex nunc, tornando-se inviável a retroatividade
quando implicar em perda ou aquisição de direito relativamente a bens imóveis, gerando situação de insegurança jurídica para
o casal e para terceiros. (TJ-MT; APL 149012/2013; Sorriso; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg.
30/04/2014; DJMT 12/05/2014; Pág. 72) CC, art. 1639” “Casamento - Regime patrimonial - Pleito de alteração do regime da
comunhão parcial de bens para o da separação total - Pedido que restou indeferido - Reforma da sentença - Alteração do regime
de bens que produz, em regra, efeitos “ex nunc” - Não há partilha dos bens adquiridos antes da modificação do regime, pois
não há dissolução da sociedade conjugal - Direito de terceiros preservado pelos bens que já integram o patrimônio do casal
- Ausência de impedimento à alteração do regime pleiteado. Dá-se provimento ao recurso (TJSP - Apelação Cível nº 031636623.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 20.6.2012, v.u.). “Família. Alteração de regime
de bens. Art. 1.639, §2º, do Código Civil. Matrimônio contraído em 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens que se
pretende modificar para o da separação total de bens. Admissibilidade. Pedido de partilha de bens que não encontra óbice na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º