Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
3839
1.114/2010. Assim, sana-se a contradição para apreciar, efetivamente, a pretensão recursal. A questão objeto do recurso já foi
analisada inúmeras vezes pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo certo que a jurisprudência amplamente
majoritária é no sentido de que inexiste o direito postulado nesta demanda, até porque o acolhimento da pretensão implicaria
em ofensa à Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do E. Supremo Tribunal Federal. Assim, forçoso concluir que a
r. sentença de primeiro grau bem apreciou a lide, em todos os seus aspectos, concedendo a tutela jurisdicional adequada no
caso concreto, de modo que merece ser confirmada integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra.
Advs: LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228.695; GLÁUCIA BULDO DA SILVA OAB/SP 203.090; CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB/SP 131.113
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO Nº 706/2014 Processo nº 0018510-58.2013.8.26.0664 - Ordem
nº 2284/2013- Espécies de Contratos - Votuporanga
Recte: UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Recdo: LUIZ FERNANDO GÓES LIÉVANA
Relator: SERGIO BARBATTO
2º Juiz: JORGE CANIL
3º Juiz: FERREIRA FONTES
Julgamento: Dia 27 de novembro de 2014, às 9:00 horas, 1ª Turma
NEGARAM PROVIMENTO, por V.U., nos termos do voto do relator (inteiro teor). VOTO: Vistos. Conheço dos embargos.
Nego-lhes provimento. O autor tem advogado constituído nos autos. A recorrente perdeu o recurso. Arca com honorários Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância
de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Advs: DOUGLAS MICHEL CAETANO OAB/SP 253.248; RICARDO MARFONI SAMPAIO OAB/SP 222.988
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 681/2014 Processo nº 0001396-31.2014.8.26.0128 - Ordem nº 409/2014- Ação Declaratória
- Cardoso
Agte: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Agdo: ADÃO BENEDITO DE OLIVEIRA
Relator: SERGIO BARBATTO
2º Juiz: FERREIRA FONTES
3º Juiz: JORGE CANIL
Julgamento: Dia 27 de novembro de 2014, às 9:00 horas, 1ª Turma
NEGARAM PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento por V.U., nos termos da decisão de fls. 76. Vistos. Profiro voto, desde
já, dada a manifesta improcedência do Agravo, e determino remessa dos autos para votação na próxima sessão do Colégio.
O Agravo sequer questiona a situação fática de imposição da multa ilegalidade da conduta (desconto indevido). Não se deve
fazer juízo preliminar de excesso (e nesse caso sequer excesso há, já que o valor foi fixado em R$ 200,00 diários. Sopesa-se
desproporcionalidade apenas e tão somente após descumprimento eventual, e a depender da justificativa apresentada. Só
há excesso em concreto. Ordem judicial deve ser cumprida. Se respeitar o mandamento, a Agravante, não sofrerá qualquer
penalidade. Diga-se, a esse tanto, que o prazo para cumprimento do ato é absolutamente razoável (15 dias). Por meu voto,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE PRONTO. Valor do Preparo para Recurso Extraordinário: R$153,86,, recolhimento em
guia GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Cód: 18826-3 Custas Judiciais. Porte de Retorno Guia GRU Banco do
Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Cód: 10.820-0, R$ 32,00. Porte de Remessa Guia FEDTJ Cód. 140-6. R$ 32,00.
Advs: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21.057; LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA35.365; KATIA DE
MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292.796
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO Nº 763/2014 Processo nº 00009719-03.2013.8.26.0664 - Ordem
nº 1340/2014 Perdas e Danos - Votuporanga
Recte: TELEFONICA BRASIL S/A
Recdo: LEILA APARECIDA DA SILVA COMMAR
Relator: JORGE CANIL
2º Juiz: SERGIO BARBATTO
3º Juiz: MANUEL FERREIRA
Julgamento: Dia 27 de novembro de 2014, às 9:00 horas, 1ª Turma
NEGARAM PROVIMENTO aos Embargos de Declaração por V.U.,
nos termos do voto do relator (inteiro teor). VOTO:
Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S.A ofertou, a fls. 195/200, embargos declaratórios, apontando omissão no acórdão de fls. 191/2.
É o relatório. Profiro o voto. Sem razão a embargante. Preteriu a norma do art. 46 da Lei 9099/95, que estabelece, em sua
parte final, que Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá do acórdão, incabível
algum tipo de acréscimo. Não ocorreu o vício apontado, haja vista que, proferida a decisão monocrática, a requerida interpôs, de
imediato, recurso inominado, não encontrando mácula passível de questionamento, limitando-se o Colégio Recursal a referendar
a sentença. Do exposto, voto por ser negado provimento aos embargos declaratórios. Descabem, aqui, verbas de sucumbência.
Proposta de súmula: Embargos declaratórios Omissão inexistente-Não observância, pela embargante, da norma do art. 46,
parte final, da Lei 9099/95 Negado provimento.
Advs: KELLEN ALINY DE SOUZA F. CLOZA OAB/SP 293.104; EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115.765
GRUPO DE APOIO AO COLÉGIO RECURSAL DE VOTUPORANGA
JUIZ PRESIDENTE: José Manuel Ferreira Filho
RECURSO INOMINADO Nº 533/2014 Processo nº 0015140-71.2013.8.26.0664 - Ordem nº 1952/2013- Financiamento de
Produto - Votuporanga
Recte: MARIO LUCIO PIRES; BV FINANCEIRA S/A
Recdo: MARIO LUCIO PIRES; BV FINANCEIRA S/A
Relator: VINICIUS BUFULIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º