Disponibilização: sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1790
3363
WALTER LUIZ ALVES DA SILVA - - Marcos Magno Stringueto - me (nome fantasia KCM Transporte) - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, noticiado nos autos às
fls. 125 e, em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o
trânsito em julgado, nos termos do artigo 503 do CPC. Aguarde-se o cumprimento da avença até dezembro de 2014, cabendo
ao requerente comunicar o integral cumprimento do acordo. Esclareço que a comunicação ao Distribuidor, dar-se-á apenas
mediante a notícia do cumprimento integral da avença. Consigno que o silêncio será interpretado como se o acordo tivesse
sido cumprido, para fins de comunicação e arquivamento. P..I.C e arquivem-se. - ADV: HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB
187199/SP), LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP), CELMA APARECIDA DOS S P DE O PIGNATTA (OAB 134243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO SERGIO MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1077/2014
Processo 0000007-06.1980.8.26.0224 (224.01.1980.000007) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado
de Sao Paulo - Fesp - Maria Paula Teixeira da Silva e outro - Vistos. Aguarde-se o pagamento. - ADV: PEDRO UBIRATAN
ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/
SP), ANTONIO ALOI (OAB 26339/SP)
Processo 0000007-06.1980.8.26.0224 (224.01.1980.000007) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de
Sao Paulo - Fesp - Maria Paula Teixeira da Silva - - Duarte Manuel Teixeira da Silva - Vistos. Fl. 732: esclareçam os expropriados,
através de seu advogado se, a procuração encontra-se válida e operante, pela ausência das ocorrências elencadas no artigo
682, bem como, sobre o cumprimento integral do disposto no artigo 34 da LD. Sem prejuízo, manifeste-se a FESP, acerca do
pedido de levantamento formulado pelos expropriados. Int. - ADV: MARCIA REGINA GUIMARAES TANNUS DIAS (OAB 88378/
SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/
SP), ANTONIO ALOI (OAB 26339/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), JORGE GOMES DA CRUZ (OAB 98552/SP),
PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO (OAB 56961/SP)
Processo 0000050-06.1981.8.26.0224 (224.01.1981.000050) - Desapropriação - Fazenda Estadual - Rosa Baile Medrado
Ribas - - Joaquim Ribas Baile - Vistos. Diante da concordância tácita da Fazenda (fls. 497), homologo o cálculo apresentado
pelos expropriados e determino a expedição de novo precatório no valor de R$ 13.624,97 (para 31.07.2013), cancelando-se o
anterior. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. Guarulhos, 16 de julho de 2014. - ADV: MILENA CARLA AZZOLINI
PEREIRA (OAB 150706/SP), DORIVAL SCARPIN (OAB 38302/SP)
Processo 0000052-86.2012.8.26.0224 (224.01.2012.000052) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Carlos Zerlon Matos de Oliveira - Vistos. Fls. 10/106: recolhidas as
taxas específicas, defiro a restrição perante ao Detran, via Renajud, a fim de impedir eventual transferência, estando liberado o
licenciamento, bem como a pesquisa via Infojud (DRF), apenas para tentativa de obter o endereço do réu. Quanto à postulação
relativa à expedição de ofício às outras entidades citadas pelo autor, não é possível atender-se à pretensão do credor posto que,
deve o próprio banco “diligenciar diretamente aos órgãos apontados, fazendo uso de seu direito de petição e solicitando que os
informes sejam encaminhados diretamente a este Juízo, se o caso”, observando que “as diligências adotadas por este Juízo são
as oficiais e de praxe (Bacen, Infojud e Renajud), se requeridas, mediante o recolhimento de taxas”. O Poder Judiciário somente
pode ser acionado em casos como o dos autos em situações específicas e demonstrado que a parte esgotou todos os meios ao
seu dispor para localizar bens e pessoas. Ademais, a instituição financeira autora mantém convênio com a Serasa e Scpc, não
podendo negar que possui fácil acesso informações disponíveis em seus bancos de dados, não necessitando de interferência do
Judiciário para sua obtenção. A função da busca e apreensão é atribuição do oficial de justiça e não das Polícias, não havendo
fundamento legal para tanto, além de implicar em atribuir funções que não competem a estes agentes públicos. Portanto, intimese o (a) autor (a) a, no prazo de trinta dias, diligenciar pelo regular andamento do feito, providenciando o necessário para o
desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de trinta dias, pena de extinção, com fulcro no artigo 267, IV, do Código
de Processo Civil. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0000180-09.2012.8.26.0224 (224.01.2012.000180) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S/A - Evandro Lippi - - Evandro Lippi Ltda Me - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 224.2014/054179-9, visto a não citação do requerido, conforme
certidão no mandado de citação. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 23 de agosto de 2014. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0000340-34.2012.8.26.0224 (224.01.2012.000340) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ricardo Carvalho
Freitas - Fernando Ubirajara Dias Junior - Vistos. A pretensão resume-se em obrigar o requerido a transferir a propriedade do
veículo GM MONZA SL, ano 1993, placa BPG4821, junto ao DETRAN, arcando este com o pagamento dos débitos de multa,
IPVA e licenciamento desde sua aquisição datada de 16.11.99, cuja tutela antecipada foi acolhida para fins de transferência do
veículo. Sentença procedente, pendente de análise de recurso. Pede o autor a fls. 255/260 a baixa de protestos de débitos do
veículo em seu nome, junto ao 1º e 2º Cartórios de Protesto local. Pois bem. Indefiro o pedido. Como é cediço, a comunicação
da venda junto aos órgãos competentes pode ser realizada pelo próprio vendedor, de forma administrativa, observado o disposto
no artigo 134 do CTB. No presente caso, malgrado o acolhimento do pedido liminar (vide fls. 40), estes débitos são pretéritos
à transferência. Uma vez que possuem natureza propter rem, e considerando-se que foram lançados em nome do titular, posto
que não havia ao período qualquer conhecimento contrário pelos órgãos competentes, é de se reconhecer a incompetência
absoluta deste juízo para analisar o pedido em desfavor da Fazenda Pública. No mais, prossiga-se a teor do despacho de fls.
249. Int. - ADV: CIBELE APARECIDA DE CARVALHO VIDEIRA (OAB 164606/SP), ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB
255061/SP)
Processo 0000340-34.2012.8.26.0224 (224.01.2012.000340) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ricardo Carvalho
Freitas - Fernando Ubirajara Dias Junior - Vistos. A pretensão resume-se em obrigar o requerido a transferir a propriedade do
veículo GM MONZA SL, ano 1993, placa BPG4821, junto ao DETRAN, arcando este com o pagamento dos débitos de multa,
IPVA e licenciamento desde sua aquisição datada de 16.11.99, cuja tutela antecipada foi acolhida para fins de transferência do
veículo. Sentença procedente, pendente de análise de recurso. Pede o autor a fls. 255/260 a baixa de protestos de débitos do
veículo em seu nome, junto ao 1º e 2º Cartórios de Protesto local. Pois bem. Indefiro o pedido. Como é cediço, a comunicação
da venda junto aos órgãos competentes pode ser realizada pelo próprio vendedor, de forma administrativa, observado o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º