Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1783
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valor será corrigido a partir da celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Julgo
o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência
recíproca, cada uma das partes arcará com as custas e honorários do seu respectivo advogado. P.R.I. - ADV: EMIKO ENDO
(OAB 321406/SP)
Processo 1015393-67.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A
- PROGUARU - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 224.2014/081001-3 dirigi-me ao endereço: R. Ipê,Centro, sem localizar o nº 19.O menor número é o 31.Consultei
ainda o site Webgeo, que ratificou a inexistência do mesmo.Assim, DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO NESTE, devolvendo-o
para os fins devidos. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 07 de novembro de 2014. - ADV: GABRIELA FANARO DA
COSTA (OAB 234406/SP)
Processo 1015393-67.2014.8.26.0224 - Monitória - Prestação de Serviços - Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A - PROGUARU - Manifeste-se o AUTOR em cinco dias sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GABRIELA
FANARO DA COSTA (OAB 234406/SP)
Processo 1015984-29.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - FABIO FERREIRA DA COSTA - LEONARDO
MASSAYUKI HIGA - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, considerando a inexistência de prova capaz
de desconstituir o direito postulado, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em razão do disposto no artigo
70, inciso I do Código de Processo Civil, defiro a denunciação da lide e determino a citação de João Ferreira da Costa, alienante
do imóvel reivindicado pelo autor. A medida se faz necessária para que o réu possa exercer o direito que da evicção lhe resulta
ou pleitear o ressarcimento dos danos em caso de eventual procedência do pedido formulado na inicial. Como conseqüência,
suspendo o processo e concedo o prazo de 30 dias para que o réu providencie a citação, sob pena de aplicação do disposto no
artigo 72, §2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para a citação do denunciado já qualificado a fls. 78. Intimese. - ADV: EDILSON DO CARMO ALCANTARA NETO (OAB 291315/SP), DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP)
Processo 1016672-88.2014.8.26.0224 - Monitória - Corretagem - LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A (LOPES
CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A) - ODETE COSTA ALVES - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente
o pedido formulado por LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A. nos autos da ação monitória que move contra
ODETE COSTA ALVES constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, na
condenação da ré ao pagamento da quantia de R$13.053,62 (treze mil, cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) que
será devidamente corrigido a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da mesma
data. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que
está sendo cobrado nestes autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA (OAB 193393/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES
DE ALMEIDA (OAB 224136/SP)
Processo 1017280-86.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - VINICIUS NORONHA JORGE
- Bandeirante Energia S/A - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2015, às 16 horas e 30 minutos.
Ficam as partes intimadas via imprensa, nas pessoas de seus respectivos patronos, para comparecimento. Consigno que
independentemente da realização da audiência ora designada, podem as partes entrar em contato entre si a fim de formalizar
eventual avença, juntando aos autos apenas a respectiva petição conjunta. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARLI MORAES DOS SANTOS MINHOTO (OAB 230758/SP)
Processo 1017951-12.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EDIONE
MARIA DE FRANÇA - Vistos. Em razão dos documentos apresentados, CONCEDO a tutela antecipada, para o fim de determinar
a exclusão do nome da autora dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito, tão somente em relação ao
documento noticiado na inicial (fls.51). Comunique-se, com URGÊNCIA. No mais, cite-se, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Após, comprovado o recolhimento do valor complementar das custas para
citação postal do requerido no importe de R$4,00, expeça-se carta para citação no endereço informado na inicial. Intimem-se. ADV: WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 1018255-11.2014.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Club
Gaudí Life - Vistos. Diante da petição retro, depreque-se para citação do requerido, nos endereços indicados. Deverá o autor,
no prazo de cinco dias, comprovar a distribuição da carta precatória, a partir da intimação para retirada da mesma de cartório.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RIBAS JUNIOR (OAB 206805/SP)
Processo 1018488-08.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Henrique Gomes
Gonçalves - Seisa Serviços Integrados de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual o autor requer a condenação
da ré ao ressarcimento dos danos que lhe foram causados em razão do erro médico, em tese, cometido. A ré, devidamente
citada, deixou de oferecer contestação, o que autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e
que não foram objeto de impugnação. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos constitutivos de direito alegados pelo
autor é relativa. Logo, a revelia não enseja a procedência total do pedido, uma vez que o magistrado julgará de acordo com seu
livre convencimento e após a produção das provas eventualmente necessárias. Deste modo, determino a expedição de ofício
ao Seisa Serviços Integrados de Saúde, solicitando cópia do prontuário médico do autor. Com a resposta, tornem conclusos
para deliberações. Intime-se. - ADV: ALEXANDER ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 182102/SP), SÍLVIO SANCHES ALCALÁ (OAB
226758/SP)
Processo 1018529-72.2014.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Cecchinato
- Paulo Roberto Cecchinato - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 224.2014/094931-3 dirigi-me a Rua Carlopolis, 282 - Jd. Pres. Dutra - GRS, em 27/10/14 onde
uma senhora que se identificou verbalmente pelo nome de NADIR MACIEL que se encontra no local desde Outubro de 2014
a Empresa GRADECALL e que desconhece MARCIA CRISTINA DA SILVA PESQUEIRO. Diante do exposto, devolvo para que
direito. O referido é verdade e dou fé. Guarulhos, 29 de outubro de 2014. - ADV: PAULO ROBERTO CECCHINATO (OAB 89200/
SP), LUMA TOZZI RONCATO (OAB 334230/SP)
Processo 1018529-72.2014.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Cecchinato Paulo Roberto Cecchinato - Vistos. Defiro a expedição de mandado nos termos requerido pelo autor às fls.50/51 e, constatada a
desocupação do imóvel objeto da lide, proceda o Sr. Oficial de Justiça a imissão do autor na posse do referido bem. Providencie
o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento da condução do Oficial de Justiça no valor de R$60,42. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO CECCHINATO (OAB 89200/SP), LUMA TOZZI RONCATO (OAB 334230/SP)
Processo 1019459-90.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PIZZARIA
E SORVETERIA NOVA CRISTAL LTDA ME - ADT SECURITY SERVICE - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia
27 de janeiro de 2015, às 13 horas e 30 minutos. Ficam as partes intimadas via imprensa, nas pessoas de seus respectivos
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