Disponibilização: terça-feira, 11 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1773
2466
autos, no site do TJSP. Int. - ADV: CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/
SP)
Processo 0033989-74.2012.8.26.0196 (196.01.2012.033989) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Aleandro Pires Lopes - Banco Bradesco Financiamentos Sa - 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. A Lei 11.232/05 convolou a
execução de sentença leia-se por título judicial em fase do processo de cognição, ao que a doutrina denominou de processo
sincrético. 3. Logo, cuidando-se de processo sincrético, onde a satisfação é apenas fase da cognição, portanto processo único,
deve se lhe aplicar o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 262, segunda parte do Código de Processo Civil. 4. Também,
em que pesem respeitáveis opiniões em contrário, temos que a intimação do devedor se faz necessária, para o cumprimento
da sentença ou acórdão, já que o “Termo inicial da multa, portanto, é o término do prazo para cumprimento da decisão judicial
(que, por sua vez, teve como termo inicial a intimação pessoal do devedor para cumpri-la)”. Barbosa Moreira assevera que o
devedor tem o direito de saber, de forma exata, qual é o dia inicial do prazo para pagamento. E a ausência de intimação pode
suscitar diversas dúvidas a esse respeito, principalmente diante da interposição de eventual recurso sem o efeito suspensivo.
Ademais, conforme salientou o Ministro Ari Pargendler em seu voto-vista no Recurso Especial nº 940.274/MS, não é razoável
exigir que o devedor tome conhecimento do acórdão antes do retorno dos autos ao 1º grau, ou ainda, determinar que ali efetue
o pagamento enquanto os autos ainda se encontram no tribunal. 5. Assim, intime-se o devedor para cumprimento do julgado no
prazo de quinze (15)dias, na pessoa de seu advogado. E se assim não fosse, seria totalmente inócua a alteração trazida pela
Lei nº 11.232/2005, porque, na prática, o ato de intimar pessoalmente o devedor do início da fase de cumprimento da sentença
acarreta a mesma demora, tão combatida, decorrente do ato de citação, como ocorria antes da reforma legislativa. Dessa forma,
intimar pessoalmente o devedor seria admitir um retrocesso, descartando toda a celeridade que se pretendeu conquistar ao se
positivar o processo sincrético. 6. Caso o devedor não efetue o pagamento débito, intime-se o credor a apresentar memória de
cálculo, com a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do CPC e indicar bens penhoráveis. Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON
SILVEIRA (OAB 293832/SP), HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0041780-94.2012.8.26.0196 (196.01.2012.041780) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Dagoberto Teixeira Cristino Franca Sp - José Mauricio de Paula - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva
notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos (RT, 541/181 e 550/110)
e dispensa a intervenção dos advogados das partes (RT, 551/132). Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de
vontade das partes (art. 158, “caput” CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores,
inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento
nos artigos 158, “caput”, 449 e 475-N, III, todos do CPC c.c. artigos 840 “usque” 850 da Lei 10.406/02. E, em conseqüência,
julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse
sentido. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer (art. 503 CPC), aliás, cujo acontecimento consistiria em verdadeiro
despautério. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 28/29 em favor do credor (autor). Certifique-se
o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. - ADV: RUI ENGRACIA GARCIA (OAB
98102/SP), ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR (OAB 173826/SP), DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB 161667/SP)
RELAÇÃO Nº 0621/2014
Processo 0007677-27.2013.8.26.0196 (019.62.0130.007677) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Joelma Cristina - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - - Serasa Experian - (OBS: A autora deverá digitalizar o ofcio de fls
177 e encaminhar ao Serasa) - ADV: MARCIA APARECIDA GOTTO (OAB 100976/SP), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB
206292/SP), LAIS SANTOS COELHO GOMES (OAB 304070/SP), LEONARDO RODRIGUES CARVALHO (OAB 292614/SP),
ANA MARIA DE PAULA TAKAMINE (OAB 237950/SP)
Processo 0007779-88.2009.8.26.0196 (196.01.2009.007779) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Carlos
Alberto Amorim - - Vone Lúcia Rodrigues Amorim - Miguel Jorge Bittar - Ouça-se o credor quanto ao pedido de fls. 173/178, no
prazo legal (CPC, art. 185). Int. - ADV: ANDRE LUIS DE PAULA (OAB 226608/SP), RODRIGO ALVES MIRON (OAB 200503/
SP)
Processo 0009374-20.2012.8.26.0196 (196.01.2012.009374) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Finasa Bmc Sa - Weberson Aparecido Pereira Barroso - O credor não se manifestou sobre a certidão do Sr. Oficial de
Justiça. Cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 267, c.c. o artigo 598, ambos do CPC. Int. - ADV: MARCELO DAL
SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP)
Processo 0010900-27.2009.8.26.0196 (196.01.2009.010900) - Procedimento Sumário - Corretagem - Zeferino Fernandes
Rodrigues - Marcelo Erik Lopes - (OBS: Manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça- o oficial deixou de proceder a
penhora em razão de não encontrar bens alieáveis em nome do executado Zeferino Fernandes Rodrigues) - ADV: MAURICIO
BARBOSA (OAB 73213/SP), JOSE ANTONIO DE FARIA MARTOS (OAB 77831/SP), VITOR DANIEL GUELLERO (OAB 265597/
SP)
Processo 0019415-12.2013.8.26.0196 (019.62.0130.019415) - Procedimento Sumário - Seguro - Juliano Salvino Gonçalves
- Seguradora Lider dos Consórcios Dpvat - Remeta-se cópia da petição de fls. 93 ao IMESC, solicitando-se a designação de
nova data para a realização da perícia. Oportunamente, intime-se o autor por mandado para o comparecimento, ciente de que
eventual ausência será interpretada como desistência tácita à realização de referida prova. Int. - ADV: JOSE HENRIQUE ZAGO
MARQUES (OAB 263433/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB
304824/SP)
Processo 0020813-28.2012.8.26.0196 (196.01.2012.020813) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Antônio
Carlos Rodrigues Gato - Edson Machado - - Brasil Veiculos Companhia de Seguros - (Fls: 138/142; manifestem-se as partes no
prazo de cinco (05) dias) - ADV: CLAUDIA ROBERTA NEVES (OAB 143526/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP), RENATA BURGUI ALVES (OAB 313745/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º