Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1724
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caput da Lei 11.343/06, pois nos termos da denúncia, no dia 09 de maio de 2013, por volta das 09h40min, na Rua Oito, (final da
rua), Bairro Vila Sonia, nesta comarca, trazia consigo para fornecimento a terceiros, 26 saquinhos plásticos contendo Cannabis
sativa L (maconha), mais 49 porções em forma de tira do mesmo entorpecente, substâncias que causam dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. O réu foi notificado à fl. 53 e
apresentou sua defesa prévia (fls. 48/50). A denúncia foi recebida em 10 de setembro de 2013 (fl. 58). Foi juntado o exame
químico toxicológico à fl. 38. O réu foi citado (fl. 68) e interrogado à fl. 75. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas
de acusação (fl. 76/77). O Ministério Público apresentou seus memoriais às fls. 80/93, requerendo a procedência da ação, com
observação da considerável quantidade de drogas apreendida com o réu e fixação do regime inicialmente fechado, requerendo
atualização do apenso de antecedentes criminais para que depois fosse concedida nova vista para manifestação sobre a
dosimetria da pena. Convertido o julgamento em diligência para atualização das certidões (fl.95). O Ministério Público reiterou
alegações finais de fls. 80/93, requerendo fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de circunstâncias desfavoráveis,
bem como em virtude da quantidade de drogas apreendidas, assim como o reconhecimento de impossibilidade de aplicação do
benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A Defesa apresentou seus memoriais às fls. 110/114, pleiteando a improcedência
da ação, com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal ou
desclassificação do delito. É o relatório. Decido. A pretensão punitiva deve ser julgada procedente. A materialidade está
comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fl. 02), boletim de ocorrência (fl. 09/11), auto de exibição e apreensão (fl.
12), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fl. 08), laudo toxicológico (fl. 38) e pela prova oral coligida. A
autoria é certa. O réu, interrogado em juízo (fl. 75), disse que não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Declarou que
estava passando pela rua dos fatos porque iria almoçar na Lanchonete da Cris que está localizada em uma rua próxima à Rua
Oito. Quando estava quase chegando foi abordado pelos policiais e foi questionado se estava traficando, os policiais disseram
que o réu seria preso porque ele já possuía outras condenações por tráfico. Disse que as drogas foram forjadas e já estavam
com os próprios policiais. O réu já conhecia os policiais de outras abordagens. Declarou ser usuário de maconha desde os 13
anos de idade e faz uso em média três vezes por dia, pagando R$ 5,00 por porção. Afirmou que trabalhava como ajudante de
pedreiro e recebia, em média, R$ 40,00 por dia. A testemunha de acusação Carlos André de Souza Pereira, policial militar (fl.
76), aduziu que se recorda da prisão do acusado. No dia dos fatos, o réu estava no final da Rua Oito, onde há o começo de um
matagal, local conhecido por ser um antigo ponto de tráfico. Quando o réu notou a presença dos policiais, fugiu em direção ao
matagal dispensando uma sacola. O colega do depoente perseguiu o réu, enquanto o depoente recolheu a sacola. Na sacola
havia maconha, 26 porções e 49 tirinhas de maconha que são acondicionadas em saquinhos. O réu confessou estar traficando
para uma pessoa conhecida por Magrão e para tanto recebia R$ 50,00 por dia. A testemunha reconheceu o réu durante a
audiência. A testemunha de acusação Donizete de Oliveira, policial militar (fl. 77), aduziu que se recorda da prisão do acusado.
No dia dos fatos, estava em patrulhamento pelo Bairro Vila Sonia e o réu estava na Rua Oito no final da rua, local conhecido por
ser ponto de tráfico. O réu fugiu para um matagal, dispensando uma sacola. O réu foi perseguido pela testemunha enquanto o
outro policial recolheu a sacola, na qual havia 26 porções de maconha e 49 tirinhas de maconha. O réu admitiu estar traficando
para uma pessoa conhecida por Magrão e para tanto recebia R$ 50,00 por dia. Os depoimentos dos policiais foram firmes e
coerentes, não havendo motivo para suspeitar de seus dizeres. Nesse sentido: PROVA - Depoimento de Policial - Valor: - A
palavra do Miliciano não pode ser considerada indigna de fé, só porque ele ostenta esta qualidade, pois seria incurial, um
verdadeiro contra-senso, o Estado credenciar alguém como seu agente, e, ao depois, quando este presta conta de suas
diligências, taxá-lo de suspeito. (RJDTACRIM VOLUME 25 JANEIRO/MARÇO/1995 PÁGINA: 241 RELATOR: - XAVIER DE
AQUINO). A prova baseada nos testemunhos dos policiais é bastante robusta. Não há qualquer vínculo entre o réu e os policiais,
demonstrando, com isso, a ausência de intenção de incriminar falsamente um inocente. A negativa do réu e sua versão
apresentada não convencem, ficando isolada diante das demais provas apresentadas aos autos. A alegação do réu de que as
drogas foram forjadas pelos policiais que somente o prenderam diante da existência de pretérita condenação por tráfico não
restou corroborada por qualquer elemento probatório. O próprio réu admitiu não conhecer os policiais, apenas sabendo quem
eram em virtude de anteriores abordagens policiais, as quais não tem o condão de infirmar os depoimentos prestados pelos
responsáveis pela prisão em flagrante neste feito. Até porque, a quantidade de entorpecentes comprovada no exame químico
toxicológico de fl. 38, a forma como estavam acondicionados, conduz a certeza de que as substâncias encontradas se prestavam
ao tráfico ilícito. A prova documental está corroborada pelas declarações dos policiais, os quais afirmaram categoricamente que
os entorpecentes foram encontrados em posse do réu, bem como que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas,
segundo os depoimentos das testemunhas de acusação. Em conclusão, as provas apresentadas aos autos são fortes indicadores
de sua culpabilidade, sendo certa a autoria e materialidade delitiva. Passo a dosar a pena. Na primeira fase da dosimetria, não
há circunstância apta a aumentar a pena. A pretensão ministerial para majoração da pena base em razão da quantidade de
entorpecentes apreendidas não se justifica. O réu não ostenta maus antecedentes. Por essa razão, fixo a reprimenda no mínimo
legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no mínimo legal para o crime do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Na segunda
fase, verifica-se que não há atenuantes. No entanto, o réu é reincidente, tal como se depreende da certidão de fl. 04/05 - 3º
apenso, em razão de sentença transitada em julgado dias antes da prática delitiva objeto de análise neste feito. Por esse
motivo, aumento a pena base em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três)
dias-multa no mínimo legal para o crime do artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06. Na terceira fase da dosimetria, inaplicável a
redução pelo dispositivo no artigo 33, §4° da Lei de Drogas em virtude da reincidência do réu. Por se tratar de crime equiparado
a hediondo, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, sendo incabível a substituição por penas alternativas
em virtude da incompatibilidade com o regime fixado e pelo fato de se tratar o delito daqueles considerados hediondos pela Lei
8072/90. Consigno que ainda que se considere o tempo em que o réu está privado de sua liberdade (desde 09 de maio de
2013), conforme o art. 387, §2° do CPP, não faz jus à concessão da progressão de regime. Pelo exposto, julgo procedente a
ação penal para condenar JEAN CARLOS FELIX GONÇALVES como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 05 (cinco)
anos e 10 meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no mínimo legal. Fixo o cumprimento inicial da pena
em regime fechado. Não poderá apelar em liberdade, sendo de rigor a manutenção da custódia cautelar, não sendo caso de
substituição por medida alternativa, na forma do artigo 312 do CPP. Oportunamente, determino a incineração do entorpecente,
nos termos do art. 58, §1º, da Lei de Drogas. Condeno ao réu ao pagamento da taxa judiciária de 100 UFESP’s, na forma do art.
4, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03. Em razão da justiça gratuita que deve ser concedida para possibilitar a ampla
defesa e do fato de ser o réu defendida por defensor nomeado, as custas não serão exigidas enquanto não se comprovar a
superveniência da capacidade econômica. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado,
lance-se seu nome no Rol dos Culpados. PRIC - ADV: PHELIPE AURIEMA VILELA (OAB 199887/SP)
Processo 0011301-80.2014.8.26.0477 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Daniel Silva
Santos e outro - Vistos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2.006, notifiquem-se os acusados para,
no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia por escrito. Deverá o Sr. Oficial de Justiça indagá-los se tem condições de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º