Disponibilização: segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1723
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do recurso. Intime-se. Limeira, 24 de junho de 2014. - ADV: SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB 128853/SP), ‘’RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 3004255-09.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Erika Cristina Frate de Oliveira
- MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Mantenho o despacho agravado por seus próprios fundamentos.Anote-se. Intime-se. Limeira,
14 de maio de 2014. (Agravo de instrumento interposto pela autora) - ADV: SILVIO CALANDRIN JUNIOR (OAB 128853/SP),
‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 3006167-41.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - GABRIELA MINELLI OTTANI - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Conheço dos embargos de declaração pela
tempestividade e lhes dou provimento, uma vez que verificada a omissão, para condenar a requerida em custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Mantendo-se, no mais, integral a
sentença nos termos em que prolatada. P.r.i. Limeira, 19 de março de 2014. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP),
TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3006167-41.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - GABRIELA MINELLI OTTANI - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Arbitro os honorários do procurador da
autora em 70% da tabela do convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora,
tempestivamente apresentado em seu efeito devolutivo. À parte contrária para fins de contrarrazões. Com a juntada ou decorrido
o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Público), com as nossas homenagens.
No mais, publique-se o despacho de fls. 99, bem como a decisão proferida nos autos em apenso. Intimem-se. Cumpra-se.
Limeira, 28 de julho de 2014 (Certidão de honorários expedida, disponível no portal e-SAJ) - ADV: ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 3006167-41.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - GABRIELA MINELLI OTTANI - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela
Municipalidade tempestivamente apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Com
a juntada, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Prov. Int.
Limeira, 03 de abril de 2014. - ADV: ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/
SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 3013255-33.2013.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DE LIMEIRA - DEFCON LIMEIRA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se. Int. Limeira, 06 de junho de 2014. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP), ‘’RIVANILDO
PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3013255-33.2013.8.26.0320 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DE LIMEIRA - DEFCON LIMEIRA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Dê-se ciência ao Ministério Público da
sentença proferida nos autos. Intime-se. Limeira, 26 de maio de 2014. - ADV: CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB
254871/SP), ‘’RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 3015062-88.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Paulo Sergio Dias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Paulo Sergio Dias, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda Publica do Estado de São Paulo . Dispensado o relatório nos termos do
art.38, caput da Lei 9099/95. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas a teor das constantes nos autos
em se tratando de questão de direito à luz do art.330, I do CPC. Trata-se de ação na qual o autor alega que sofrera acidente
em serviço enquanto policial militar rodoviário, sendo certo que causou invalidez que acarretou a aposentadoria. Diante disto,
tendo sido reconhecido nexo causalidade das lesões com atuação em serviço, a Administração reconheceu pela aposentadoria
por invalidez. Diante disto, o objeto da ação seja a condenação da ré em pagar por licença-prêmio. Além de férias não gozadas
do ano aquisitivo de 2008. Em primeiro lugar, a Fazenda Pública ré alega pela prescrição. Em se tratando de ação condenatória
em detrimento da Fazenda, de rigor que seja considerada a prescrição em cinco anos. O primeiro bloco que postula pela
condenação fora vencido em junho/04. Diante disto, a partir de 2004, o autor deveria ter postulado o gozo da licença-prêmio. E
isto não ocorrera, nem tampouco administrativamente, ensejando pelo decurso do lapso prescricional. Notadamente enquanto
a presente ação fora ajuizada em 10/13, portanto, há bem mais de cinco anos. Mesmo sentido quanto às férias de 04/08. Ou
seja, haveria cinco anos para postular o gozo. E isto não ocorrera, sendo atingida pela prescrição quando a propositura da
ação fora em 10/13. OU especificamente, decorreram mais de cinco anos do dia em que poderia ter gozado as férias e o pleito
a fim de interromper o lapso prescricional. Com isto, resta tão somente analisar o segundo bloco subsequente a 2004 a fim de
analisar se o autor faz jus à indenização da licença-prêmio não gozada. A este respeito, a ré alega que deveria haver negativa
administrativa como pré-requisito para a indenização. Ocorre que este fundamento não se sustenta na medida em que o autor
se encontra aposentado por invalidez em razão de acidente no serviço. Não há sentido de que possa gozar licença-prêmio
quando aposentado por invalidez. Por isto, entendo que a ação mereça procedência quanto ao último período aquisitivo para a
benesse. Porque o autor completou o exercício de serviço por mais de cinco anos sem punição como requisitos para a licençaprêmio. E não estando prescrita ou outro óbice para a negativa, de rigor que a ré seja condenada ao pagamento porque o
requerente não pode usufruir diante da aposentação. E entender que não poderia ser convertida por impossibilidade legal é
privilegiar o enriquecimento ilícito estatal. Porque atualmente o decreto estadual 52031 abarca possibilidade de conversão em
pecúnia aos policiais civis e militares. Ou seja, a novel legislação deve ser aplicada porque não se conta do período aquisitivo,
mas sim do pedido que não se encontra prescrito e, portanto, dentro da possibilidade legal de conversão em pecúnia. Por fim,
quanto ao abono de transferência, de rigor pela improcedência. De fato, haja vista disciplinado pelo decreto estadual 39168 de
1994 e pressupõe que o policial militar tenha sido objeto a transferência do local de trabalho de um município para outro. Ou
especificamente, a intenção seja abono para custear as despesas de mudança e instalação. Ocorre que os documentos dos autos
indicam que não houve transferência de município, mas tão somente de batalhão. Ou ainda a culminar com a aposentação para
fazer jus à ajuda de custo em testillha. Diante disto, sem mudança de posto de trabalho em município diverso, a improcedência
deste pedido é de rigor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a ré a pagar pela licençaprêmio do período aquisitivo de 2006 a 2011 com juros à razão de meio por cento disciplinados pela Lei 9494/07 e correção
monetária pela Tabela Depre do ajuizamento. Sem sucumbência por força de expressão proibição legal. P.R.I. - ADV: PRISCILA
APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), ANDREA SIMIONI (OAB 280511/SP)
Processo 3015774-78.2013.8.26.0320 - Impugnação ao Valor da Causa - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - MUNICIPIO DE LIMEIRA - GABRIELA MINELLI OTTANI - Vistos Cuida-se de impugnação ao valor da
causa postulado pelo MUNICIPIO DE LIMEIRA em desfavor de GABRIELA MINELLI OTTANI aduzindo que o valor da causa foi
arbitrado de modo excessivo pelos autores que o fixaram em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Devidamente intimada,
a autora manifestou-se no sentido de que o valor dado à causa corresponde ao bem da vida pleiteado. Ademais, aduz que com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º