Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
1986
Judiciária Gratuita, junte o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício, bem como
certidão negativa de imóveis e veículos. Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo
acima, sob pena de serem desconsideradas eventuais petições dirigidas a este Juízo. No mais, aguardem os autos a realização
da audiência já designada. Int. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 1003042-92.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.R.C. - Tratase de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por VANESSA ROMÃO CRISPIM, representada por sua genitora ANDREIA
ROMÃO DOS SANTOS, em face de ROGÉRIO ANTONIO CRISPIM, todos devidamente qualificados na inicial. Objetivava, por
meio da presente execução, compelir o executado a cumprir com as parcelas devidas a título de pensão alimentícia referentes
às três últimas prestações mais as vincendas, que totalizavam, no momento da distribuição, o valor devidamente atualizado de
R$ 640,39 (seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos). O Ministério Público requereu a citação do executado, nos
moldes do art. 733, do CPC. Devidamente citado, sobreveio petição em nome da exequente, informando o integral pagamento
do débito exequendo e requerendo a extinção do feito nos moldes do art. 794, I, do CPC. Eis a síntese do necessário. RELATEI.
DECIDO. Com efeito, uma vez citado, o executado cumpriu com suas obrigações alimentícias em atraso, tendo a exequente
requerido a extinção do feito na forma de pagamento. Dessa forma, EXTINGO a presente execução de alimentos, o que faço
com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem recolhidas. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Fixo os honorários do advogado Dr. LUIZ FERNANDO DE AQUINO - OAB/SP nº 266.960, em R$ 435,39 (quatrocentos
e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), cód. 206, 100%, expedindo-se a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Após assinada, o causídico deverá imprimi-la por meio do portal E-SAJ. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 1003053-24.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO
SILVESTRINI - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o benefício da assistência judiciária ao exequente. Anote-se. Citese o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada às fls.23, no valor de
R$16.108,93(dezesseis mil, cento e oito reais e noventa e três centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10%, com
fundamento no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, que será contado na forma
do artigo 241, II, do CPC, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito (art.614, II,
do PC), providenciando, inclusive, a indicação de bens em nome do devedor e, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Realizada a penhora, intime-se o executado, para, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, oferecer impugnação. Int. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB
226981/SP), MIQUEIAS FARLEY MARTINELI GALEGO (OAB 337668/SP)
Processo 1003055-91.2014.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ANDERSON RAUL MANTOAN RODRIGUES - Banco Itaucard S/A e outro - Tendo em vista o decurso do prazo legal,
sem que o embargante promovesse o recolhimento das custas judiciais, embora devidamente intimado para fazê-lo, determino
o cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. ADV: SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), VINICIUS JOSE
DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1003068-90.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Vista dos autos à parte autora para que, no prazo legal, manifeste sobre o cumprimento integral
do Mandado de Busca eApreensão, ocasião em que o Oficial de Justiça localizou o veículo, citou a requerida, apreendeu o
veículo e nomeou depositário. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB
276304/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1003073-15.2014.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - VANDA STEFANO
- TÂNIA MARIA DE SOUZA SILVA - Vistas dos autos à embargante para: (x) manifestar sobre a impugnação aos embargos pág. 20/22. - ADV: FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO
(OAB 95704/SP), JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1003075-82.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio Carlos
Martins e outros - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio
Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - - Antônio
Carlos Martins - - Antônio Carlos Martins - RECONSIDERO o r. Despacho de fl. 94 quanto ao diferimento do recolhimento das
custas processuais. Isso porque, revendo posicionamento anteriormente adotado, verifico que as ações de cumprimento de
sentença proferidas em ação civil pública não estão previstas no art. 5º, da Lei nº 11.608/03, in verbis: Art. 5º - O recolhimento
de taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea
impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II
nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na
declaratória incidental; IV nos embargos à execução. Percebe-se, assim, que a lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente
sobre os serviços públicos de natureza forense não incluiu a ação de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública
dentre aquelas nas quais é possível o diferimento do pagamento das custas ao final. Por fim, a jurisprudência do Tribunal
Bandeirante também já se firmou sobre a matéria, como se percebe no julgamento do AI nº 0173569-62.2011.8.26.0000, Rel.
Des. Zélia Maria Antunes Alves, 13ª Câmara de Direito Privado e AI nº 2033359-53.2013.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª
Câmara de Direito Privado. Dessa forma, INTIMEM-SE os exequentes não beneficiados pela Assistência Judiciária Gratuita, por
meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas e taxas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento nos autos, CITE-SE o banco executado, nos moldes já definidos no
r. Despacho de fl. 94. Int. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1003101-80.2014.8.26.0408 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE
VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1003147-69.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Casamento - M.I.A.M. e outro - Defiro aos requerentes
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Considerando que o documento de fl. 10 (cópia da certidão de casamento)
encontra-se ilegível, concedo prazo de 10 dias para que os interessados o reapresentem. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV:
ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 1003148-54.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.A.F. e outro
- Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito reclamado na
inicial, mais as prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de 03 dias, ou no mesmo prazo, provar que
já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
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