Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
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o presente feito foi distribuído por prevenção ao processo nº 0208285-52.2010 ao Desembargador Pedro Baccarat (fls. 186),
integrante da 36ª Câmara de Direito Privado, que solicita a redistribuição dos autos à cadeira do Desembargador Palma Bisson.
O processo mencionado na representação foi distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Pedro Baccarat,
então Juiz Substituto em 2º Grau, e julgado com a participação dos Desembargadores Palma Bisson, 2º Juiz, e Romeu Ricupero,
3º Juiz, consoante verificado no sistema de movimentação processual (SAJ). Entretanto, referido Magistrado foi promovido em
19/08/2010, com opção para a 7ª Câmara de Direito Privado, sendo designado o Juiz Substituto em 2º Grau Edgard Silva Rosa
para assumir e terminar o acervo subsistente, o que ocorreu em 02/03/2012 sem a designação de outro magistrado em seu
lugar. Ainda que se tenha em conta o retorno do Desembargador Pedro Baccarat para a 36ª Câmara de Direito Privado, tal fato
não enseja prevenção, tendo em vista que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo Desembargador Romeu Ricupero. Assim,
tendo em vista que a prevenção é da egrégia Turma Julgadora, redistribua-se o presente feito à Juíza Substituta em 2º Grau
Maria de Lourdes Lopes Gil Cimino, designada para responder pelas urgências e prevenções da cadeira do Desembargador
Palma Bisson na 36ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0208285-52.2010.8.26.0000 (990.10.208285-7),
distribuído em 10/05/2010. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Dina Darc Ferreira Lima Cardoso (OAB: 41594/SP) - Regina
Montagnini (OAB: 103429/SP) - Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - João Mendes - Sala 1805
DESPACHO
Nº 0044074-02.2011.8.26.0602 - Apelação - Sorocaba - Apelante: Aparecida Maria Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante:
Ariane Cunha Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Tabatha Cunha Ferreira Lino (Menor(es) representado(s)) Apelado: Yvone Juraidini Abud (Justiça Gratuita) - Vistos, Converto em julgamento em diligência para que o Juízo de origem
traga aos autos as seguintes informações (colacionando suas respectivas cópias dos autos principais - 602.01.2001.020320-6):
1- Contrato de aluguel; 2- Citação da requerida Aparecida Maria Ferreira na fase do processo de conhecimento; 3- Procuração de
Adão Ferreira Lima. Oficie com celeridade. Respondido, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Dirceu Marcelino
(OAB: 202951/SP) - Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) - João Mendes - Sala 1805
DESPACHO
Nº 0076975-95.2012.8.26.0114 - Apelação - São Paulo - Apelante: Huawei Serviços do Brasil Ltda - Apelado: Fcd Consultoria
e Serviços Em Informática Ltda - Epp - Vistos.Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de
rescisão de contrato de prestação de serviços de informática, cumulada com cobrança e indenização por danos materiais. O
magistrado, Doutor Felipe Poyares Miranda, anotou ser incontroverso que todos os serviços alegados na inicial foram prestados
pela Autora, de sorte que merece a remuneração, mesmo sem a prévia autorização dos serviços pela Ré. Entendeu que é da Ré
a culpa pela rescisão antecipada do contrato, devendo pagar também lucros cessantes, consistentes na remuneração estimada
até o final do contrato. Imputou à Ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor da
condenação.
Às fls. 142/144, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo.É o relatório. Anota Theotônio Negrão no
seu Código de Processo Civil (Ed. Saraiva, 37ª edição, 2005, pág. 366) que: “Nada impede seja celebrada e homologada a
transação após a sentença(...), desde que não transitada em julgado (...).É este o caso dos autos.Assim, homologa-se o acordo
celebrado
entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de agosto de 2014.Pedro Baccarat - Relator
- Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/
SP) - Fábio de Paula Valadão (OAB: 186021/SP) - João Mendes - Sala 1805
DESPACHO
Nº 0004596-42.2012.8.26.0152 - Apelação - Cotia - Apelante: Fernanda Gil Tavares - Apelado: Fafame Participação e
Incorporação Ltda (Não citado) - Interessado: Eduardo Kanji Sobrinho - Despacho proferido no expediente referente às petições
protocolizadas sob nºs 2014. 00466376-0 e 2014.00333957-6: “Vistos. Não se conhece do presente recurso, porquanto
manifestamente intempestivo. Isto porque, em pesquisa ao web site do Tribunal de Justiça, constata-se que o V. Acórdão que
julgou o recurso de apelação foi disponibilizado na Imprensa Oficial em 07/11/2013, ocorrendo, inclusive, o trânsito em julgado
em 25/11/2013, sendo que a petição fora apresentada apenas em 27/05/2014. Note-se que os autos foram remetidos à Vara de
Origem em 11.12.2013. De tal sorte que inarredável a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso, ora apresentado.
Por consequência, não há falar em efeito suspensivo ao processo principal, conforme pleiteado em petição anexa. Int “. São
Paulo, 12 de agosto de 2014. GIL CIMINO - Relatora. (Republicado por ter saído com incorreção no DJE de 15/08/2014). Magistrado(a) Gil Cimino - Advs: Augusto Gonçalves (OAB: 78822/SP) - Gilda Gronowicz (OAB: 45199/SP) - João Mendes - Sala
1805
DESPACHO
Nº 2130783-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: RUBENS
DOS SANTOS - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - O agravo é manifestamente intempestivo. Com
efeito, a decisão recorrida foi publicada em 17 de junho de 2014 (fls. 173). Logo, o prazo recursal que se iniciou no primeiro dia
útil seguinte àquele encerrou-se em 27 de junho. O presente agravo, contudo, só foi interposto em 11 de agosto, isto é, muito
depois de se vencer o decêndio legal. É verdade que, segundo sugerem as razões recursais, na fluência do prazo recursal
o litigante apresentou um agravo em papel ao serviço de protocolo, recurso que lhe foi lhe devolvido em face do disposto
no Comunicado nº 300/2013 (fls. 01/03). Tal circunstância, se realmente ocorreu, não lhe reabriu o prazo recursal. De fato,
se a primeira forma de interposição era descabida, tanto que a petição fora restituída, não podia o recorrente disso se valer
para superar o fato de o segundo agravo, esse digital, ter sido apresentado só depois do prazo legal. Não importa, nesses
casos, que a petição em papel tenha sido recebida pelo protocolo. Como é evidente, é de total responsabilidade do advogado
a interposição do recurso pela via correta, não cabendo ao funcionário do protocolo aferir se ele está em condições de ser
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