Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
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Artigo 3º. Observadas as cautelas da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, serão encaminhados ao
Órgão Especial os procedimentos disciplinares relativos aos Magistrados que, nele enquadrados, deixarem de dar integral
cumprimento ao prazo disposto no art. 1º.
Parágrafo único. Nessa hipótese, as eventuais participações do Magistrado em Comissões do Tribunal ou autorizações para
docência serão encaminhadas ao Conselho Superior da Magistratura, para reapreciação.
Artigo 4º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
encaminhando-se cópia ao Conselho Superior da Magistratura e ao Órgão Especial.
Publique-se.
São Paulo, 14 de agosto de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2.1
COMUNICADO CG Nº 909/2014
(Processo 2010/77508 – SPI 3)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria
Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que, não obstante
a revogação do Comunicado SPI 306/2013 pelo Provimento CSM nº. 2195/2014, o Comunicado CG 240/2012, que atualiza os
valores referentes às despesas de condução dos oficiais de justiça, permanece vigente.
(Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171 6341)
(15/08/2014)
COMUNICADO CG Nº 910/2014
(Protocolo nº 2013/141973 – SPI 3)
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos dirigentes das
Unidades Judiciais e Administrativas que utilizam o Sistema SAJ, que deverá ser utilizado obrigatoriamente o Sistema SAJ/
PRO para recebimento das petições intermediárias – inclusive para o protocolo integrado - não devendo ser utilizado o relógio
manual, carimbo ou sistema paralelo, salvo no caso de inoperância do sistema ou autorização expressa da E. Corregedoria em
razão de peculiaridade do Setor.
COMUNICA, ainda, que as petições deverão ser recebidas na opção “Petição Intermediária”. Serão recebidas na opção
“Outros Documentos”: Petições já protocoladas em outro Foro, Ofícios, Cartas Precatórias (tanto para processos físicos quanto
para digitais), Processos, Petições dirigidas à 2ª Instância, petições endereçadas à Justiça Militar Estadual, Corregedoria e
semelhantes.
COMUNICA, por fim, que as petições recebidas pelo protocolo integrado, obrigatoriamente, deverão ser encaminhadas ao
destino, juntamente com as duas vias da relação de remessa, conforme art. 952, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria.
(Dúvidas poderão ser dirimidas pelo telefone (11) 2171 6346).
(15/08/2014)
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/72080 - BEBEDOURO - MARINA BALDANI PERES MOREIRA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE DA COMARCA DE BEBEDOURO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego os pedidos
da Oficial. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/97514 - LIMEIRA - LUIS FELIPE CAMPOS SILVA, OAB/SP 184.146 (em causa própria).
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento
ao recurso e condeno o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, José Fernando Cesar Assunção, a pagar multa,
no valor de 100 UFESP´s (valor que deve ser atualizado na data do pagamento), além de restituir ao recorrente o montante de
R$ 193,70 (que corresponde ao décuplo do valor indevidamente cobrado), com correção monetária da data do desembolso e
juros de mora de 1% ao mês, tudo no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, conforme artigos 30, 31 e 32, I e §§ 3º e
4º, todos da Lei Estadual n. 11.331/02. Ainda, determino que, com o retorno dos autos à origem, o Juiz Corregedor Permanente
instaure procedimento censório disciplinar em face do Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira, para apuração
de sua conduta no caso em tela. São Paulo, 28 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2012/93370 - SÃO PAULO - VALMIR ANTUNES DE CAMPOS - Advogado: LAERCI PEREIRA, OAB/SP
186.750 - Parte: IGREJA CRISTÃ ARCA DA ALIANÇA - Advogado: NILTON ALEXANDRE BORGES, OAB/SP 183.185.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os
embargos de declaração. São Paulo, 31 de julho de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º