Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1694
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da decisão de fls. 11 para determinar à autora que junte, no prazo de 10 dias, os seus documentos de identificação pessoal.
Cite-se e Intime-se - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB
317438/SP)
Processo 1007187-09.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Inês
Kiyoko Nagamine - - Cicero Edson Bezerra Pereira - TELEFONICA BRASIL S.A. - Cicero Edson Bezerra Pereira - - Cicero Edson
Bezerra Pereira - Vistos. Emende a parte autora a inicial de modo a formular todos os pedidos de forma certa e determinada,
com adequação do valor da causa. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: CICERO EDSON BEZERRA
PEREIRA (OAB 332572/SP)
Processo 1007190-95.2013.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
VERSATTI e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo
22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. - ADV: MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/
SP), ALEXANDRO FERREIRA DE MELO (OAB 270839/SP), LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP), MARIA
RENATA VENTURINI (OAB 190061/SP)
Processo 1007191-46.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Tom Siqueira Lucas Vistos. Certidão retro: emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 dias, se entenderem ser o caso, para exclusão do menor
que não pode ser parte no Juizado Especial e para que conste no polo ativo a mãe Andrea Siqueira Lucas da Costa, titular do
plano de saúde, sob pena de indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP)
Processo 1007192-31.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro Ferrari Frezzati - Leandro Ferrari Frezzati - Vistos. Antes de apreciar o pedido de liminar, determino
ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de seu indeferimento: 1) comprovação atual de que seu nome
está inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que o documento de fls. 12 constitui somente comunicação; 2) o
comprovante de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2014, ou, se o caso, esclareça a comunicação do débito relativo
a este mês. Decorridos, com ou sem a manifestação do autor, tornem conclusos. Int. - ADV: LEANDRO FERRARI FREZZATI
(OAB 336772/SP)
Processo 1007199-23.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DALTRO SANTANA
CUSTÓDIO e outro - Vistos. Ausentes, por ora, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, especialmente a
verossimilhança da alegação, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada, sendo necessária a instauração do
contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se e Intime-se - ADV: OLAVO MARIANO RIBEIRO (OAB 220747/SP)
Processo 1007201-90.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - SILVIO GARCIA Vistos. A liminar comporta deferimento. O autor afirma que desconhece a origem do débito inscrito em seu nome em relação à
linha telefônica “Claro Fixo” instalada no Rio de Janeiro, pois nunca residiu naquela cidade e não é o titular da referida linha.
Sendo assim, tratando-se de fato negativo, que não pode ser comprovado e versando a lide sobre direito do consumidor, reputo
presente a verossimilhança das alegações no sentido de que a cobrança seria indevida e, por via de consequência, a inscrição
de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Diante destas circunstâncias, patente o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso se mantenha até a prolação da sentença a inscrição comprovada pelo documento de fls. 33. Assim, DEFIRO
a liminar para determinar a exclusão do nome do autor SILVIO GARCIA, portador do CPF nº 019.575.628-20, dos órgão de
restrição ao crédito, SCPC e SERASA, referente a inscrição com vencimento em 01/07/2012, relativo à linha telefônica de
nº021 3025-1424, no valor de R$355,99; até ulterior deliberação deste juízo. Valerá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFICIO a ser encaminhado pela própria parte para protocolo perante os órgãos de restrição ao crédito para
cumprimento da determinação com posterior comprovação nos autos. Cite-se e Intime-se. - ADV: JOSE MARIA DE SOUZA (OAB
146273/SP)
Processo 1007208-82.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - CARLOS ALBERTO DE LIMA IZIDORO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Emende a parte autora
a inicial de modo a apresentar documento diretamente emitido pelo SERASA para comprovação sobre a negativação discutida,
diante do pedido de fls. 25. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS
SANTOS (OAB 347385/SP)
Processo 1007209-67.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - RAPHAEL MAURICIO DOS SANTOS - Vistos. A liminar comporta deferimento. O autor afirma que desconhece
a origem do débito inscrito em seu nome, pois não manteve relação jurídica com o requerido nem foi notificado de eventual
cessão de crédito. Sendo assim, tratando-se de fato negativo, que não pode ser comprovado e versando a lide sobre direito
do consumidor, reputo presente a verossimilhança das alegações no sentido de que a inscrição do nome do autor nos órgãos
de restrição ao crédito seria indevida. Diante destas circunstâncias, patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
caso se mantenha até a prolação da sentença a inscrição comprovada pelo documento de fls. 11. Assim, DEFIRO a liminar para
determinar a exclusão do nome do autor RAPHAEL MAURÍCIO DOS SANTOS, portador do CPF nº 398.901.328-93, dos órgão de
restrição ao crédito, SCPC e SERASA, referente a inscrição com débito em 25/02/2014, relativo ao contratonº. 387801006837100, no valor de R$8.921,00 e o débito em 25/02/2014, relativo ao contratonº. 3878994472310-00, no valor de R$1.927,00; até
ulterior deliberação deste juízo. Valerá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFICIO a ser encaminhado
pela própria parte para protocolo perante os órgãos de restrição ao crédito para cumprimento da determinação com posterior
comprovação nos autos. Cite-se e Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA BORELA (OAB 320213/SP)
Processo 1007226-06.2014.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AFK COMÉRCIO DE
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME - Evidenciada incompetência do Juízo, pois o domicílio do Autor e do Réu está situado em São
Paulo. Competente, pois, a Unidade Avançada ME/EPP, nos termos do Provimento nº. 1433/2007, do E. Conselho Superior da
Magistratura do TJSP. Revendo entendimento anterior, o processo há de ser extinto, possibilitando que a parte autora ajuíze
prontamente novo processo, no Juízo competente. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº. 9.099/95). - ADV: EDSON FERNANDES DE
PAULA (OAB 125998/SP)
Processo 1007227-88.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Toyomi
Yamamoto - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no presente caso houve ajuizamento de ação declaratória com pedido de depósito
fls. 01, sendo que a fls. 04 a parte autora pleiteou autorização para depósito judicial de parcelas relativas a plano de saúde.
Desta feita, de rigor ser assinalado que a peculiaridade do presente caso consiste em que, na verdade, a autora apresentou
pleito relacionado a consignação, embora não tenha usado a denominação em questão de forma expressa no âmbito da petição
inicial, todavia, deve ser ressaltado que ação consignatória deve observar procedimento especial e, assim não pode ser admitida
no âmbito do Juizado Especial Cível. Desta feita, de rigor ser assinalado que diante da circunstância da ação consignatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º