Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
1194
prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MOUTHS DA ROCHA (OAB 308663/SP)
Processo 0211044-39.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Companhia
Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante da concordância da exequente, dou o Juízo por garantido. Prossiga-se nos autos de
embargos. Intime-se. - ADV: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO (OAB 113570/SP)
Processo 0221260-59.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 28),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 0221261-44.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 28),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 0221262-29.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 28),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MARCO
ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
Processo 0226887-44.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 27),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 0226888-29.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 27),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 0226889-14.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Sorana Comercial e Importadora Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação da exequente (fl. 27),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. 3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PAULO
HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 1000830-19.2014.8.26.0014 - Cautelar Inominada - Liminar - AÇOS CANADA LTDA - certidão: “ 1. Certifico e dou
fé que, nesta data, examinando os autos da Execução Fiscal de nº0550851-31.0089.8.26.0014 (processo físico) e os presentes
autos constatei que: 1.1. não foi apresentada cópia da inicial da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa; 1.2. não foi
apresentada cópia dos Autos de Penhora e de Constatação e Reforço de Penhora; 1.3. o valor da causa é inferior ao valor
dos bens; 1.4. os documentos de fls. 8/9 e 10 encontram-se incompletos; 1.5. a inicial não veio acompanhada da procuração,
tendo sido requerido o prazo de cinco dias para a sua apresentação (fl. 6); e 1.6. não foi recolhida a taxa judiciária, tendo a
autora requerido os benefícios da gratuidade judiciária (fl. 6). 2. Certifico por fim que há nos autos da execução pedido de
substituição dos bens penhorados por créditos decorrentes de precatórios (fls. 80/124 daqueles autos) e, conforme certidão de
fl. 129, foram designados leilões eletrônicos para os dias 25/08/2014 (1º Pregão) e 27/08/2014 (2º Pregão) para a alienação
dos bens. “ decisão: “Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à embargante,
porque se trata de pessoa jurídica de fins lucrativos, não se enquadrando no disposto na Lei nº 1.060/50. Nesse sentido, já
se decidiu: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa Jurídica - Benefício indeferido Agravo interposto Desprovimento. A assistência
judiciária, em princípio, somente é admissível em relação às pessoas naturais que possam ficar privadas do próprio sustento
ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não beneficiando as pessoas jurídicas, notadamente aquelas que
têm fins lucrativos. (Agravo de Instrumento nº 035.195-5 São Sebastião 1ª Câmara de Direito Público Relator: Nigro Conceição
18.02.97 V.U.). 2. Deverá a embargante emendar a inicial atribuindo corretamente o valor à causa e recolhendo, portanto, a taxa
judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição dos embargos. 3. Sem prejuízo, deverá trazer aos autos todas as
peças necessárias à instrução do feito. 4. No mesmo prazo, deverá ainda regularizar sua representação processual nos autos,
sob pena de não conhecimento do pedido e da exclusão do nome da advogada do sistema. 5. Após, tornem conclusos. Intimese.” - ADV: MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANA MARIA BRUGIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA MARIA CASTELLANI STASSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2014
Processo 0002207-42.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Indústria de
Confecões Rota’s Ltda. - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, emendando a petição
inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Processo 0002208-27.2014.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Saint Clair Modas
Exportação e Importação S/A - Vistos. Intime-se o embargante para regularização no prazo de 30 (trinta) dias, emendando a
petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. - ADV: RONALDO N C GÉLIO (OAB 49788/RJ)
Processo 0201198-32.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de São Paulo - Innotex Comercio de Tecidos Ltda - Vistos. O(s) bem(ns) indicado(s) não tem(êm) preferência, segundo
a ordem legal (LEF, art. 11 e 15, I). Além disso, a exequente não os aceitou, porque não despertam interesse em leilão. Do
exposto, indefiro a nomeação de bens, caso haja embargos, intime-se a embargante para garantir o débito, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de rejeição dos embargos. Intime-se. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora. - ADV:
KYUNG HEE LEE (OAB 208586/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º