Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
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INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MICHAEL ARADO (OAB
299691/SP)
Processo 0015934-75.2012.8.26.0196 (196.01.2012.015934) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Luiz Carlos de Paula - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Sentença nº 4725/2013 registrada
em 11/06/2013 no livro nº 618 às Fls. 20/27: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para
condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não
atingidas pela prescrição, nos termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% a. m., desde
a citação. Consigno não se tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte condenada não efetue o pagamento no prazo de
15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J,
?caput?, do CPC. Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita consideração das parcelas
abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora
fixados na sentença. Consigna-se que eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções
previstas no art. 14 (p. ún.) c/c o art. 600, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos
do art. 290, do Código de Processo Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos deverá
restituí-los em dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Ao menos nesta instância, não há condenação
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Franca, 05 de novembro de 2012. MÁRCIA
CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito N ORDEM 3950/12 - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0016676-03.2012.8.26.0196 (196.01.2012.016676) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Rogerio
Pires de Lima - Itaucard Sa - Sentença nº 5135/2013 registrada em 18/06/2013 no livro nº 622 às Fls. 124: Intimado, através
de seu patrono, o(a) exeqüente não cumpriu o despacho retro. N ORDEM 4289/12 Sendo assim INDEFIRO a inicial, a teor do
artigo 284, parágrafo único, do CPC e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Diploma. Autorizo o desentranhamento do(s) documento(s) que instruíram a inicial,
independentemente de traslado. PRIC - ADV: MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 0017255-48.2012.8.26.0196 (196.01.2012.017255) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento
Mercantil - Aline Cristina Matos - B V Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Deverá o autor comparecer em
cartório para retirada da guia de levantamento. Prazo 10 dias. N ORDEM 4279/12 - ADV: VIVIAN DE CASTRO LEHFELD
(OAB 255844/SP), ROGERIO RODRIGUES (OAB 229286/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 0018448-35.2011.8.26.0196 (196.01.2011.018448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - José Luís Gomes Alvarenga - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1-Homologo, para
que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. 2-Ante a notícia de pagamento, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794, I do
CPC. 3-Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor do(a) executado(a). 4-Após, arquivem-se
os autos com as anotações e comunicações de praxe. PRIC N ORDEM 2490/11 - ADV: REGINA APARECIDA LOURENÇO DOS
SANTOS (OAB 302096/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0018892-34.2012.8.26.0196 (196.01.2012.018892) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - José Ismael Tomé - Banco Fibra Sa - Vistos. 1. Os dados a respeito do contrato que integra o documento
de fls. 88/91 possibilitam a formulação de pedido certo e determinado no tocante ao valor da causa, tendo em vista ser vedada
a prolação de sentença ilíquida no JEC. 2. Para tal finalidade, concedo ao autor prazo de 10 dias, sob pena de extinção e
arquivamento do processo. Int. N ORDEM 4890/12 - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/
SP), MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0019363-50.2012.8.26.0196 (196.01.2012.019363) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Dijalma
Marques - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Sentença nº 4724/2013 registrada em 11/06/2013 no livro nº
618 às Fls. 11/19: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269,
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte requerida a
pagar à parte autora a quantia correspondente às parcelas declaradas abusivas, desde que não atingidas pela prescrição, nos
termos da fundamentação, em montante a ser atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, desde o desembolso de cada parcela, e a incidir juros de mora de 1% a. m., desde a citação. Consigno não se
tratar de sentença ilíquida, vez que os valores são apuráveis através de simples cálculo aritmético. Transitada em julgado,
execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 475-J, ?caput?, do CPC.
Havendo execução, a parte autora deverá fornecer memória de cálculo com estrita consideração das parcelas abusivas, desde
que não atingidas pela prescrição, observando-se os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.
Consigna-se que eventual conduta em desacordo com o declarado em sentença estará sujeita às sanções previstas no art.
14 (p. ún.) c/c o art. 600, II, ambos do Código de Processo Civil. Havendo prestações periódicas, nos termos do art. 290, do
Código de Processo Civil, caso a parte requerida insista na cobrança dos valores já declarados abusivos deverá restituí-los em
dobro à parte autora, cuja execução far-se-á nos próprios autos. Ao menos nesta instância, não há condenação ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Franca, 05 de novembro de 2012. MÁRCIA CHRISTINA
TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA Juíza de Direito N ORDEM 4749/12 - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0020101-04.2013.8.26.0196 (019.62.0130.020101) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - San Diego Language School Sc - Romildo Donizete de Souza - Vistos. 1 - Certifique a serventia eventual decurso do
prazo concedido ao réu em razão do despacho de fls. 116. 2 - Ante os documentos anexados pela autora às fls. 119/128, diga o
requerido. 3 - Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. N ORDEM 2879/13 - ADV: MARIANA ARBACHE
PAULINO (OAB 333092/SP), ROBERTA ASSIS FREITAS (OAB 278846/SP), ANTONIO DE PADUA PINTO (OAB 76476/SP)
Processo 0020566-47.2012.8.26.0196 (196.01.2012.020566) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Weberson Aparecido Pereira Barroso - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Reitere-se, em
última oportunidade, o despacho de fls. 18. Int.N ORDEM 5339/12 - ADV: MICHAEL ARADO (OAB 299691/SP)
Processo 0020566-47.2012.8.26.0196 (196.01.2012.020566) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Weberson Aparecido Pereira Barroso - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistos. Reitere-se, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º