Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
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bancária da genitora do requerente. Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios, vez
que não houve resistência ao pedido e a medida judicial satisfaz ambas as partes. P.R.I.C. - ADV: GERALDO BARBOSA (OAB
180756/SP)
Processo 0001529-84.2012.8.26.0438 (438.01.2012.001529) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito
Financiamento e Investimento - José Pereira Guedes - Vistos. Fls. 104/108: Os Embargos de Declaração devem ser providos.
De fato, em 24.11.2012, o requerido foi citado e intimado para, em 5 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar
seu equivalente em dinheiro, podendo, no mesmo prazo, contestar o pedido, cujo mandado foi juntado em 10.12.2012, à fl.
43v. A contestação do requerido foi protocolada em 30.11.2012, às fls. 44/56, portanto, tempestivamente, restando equivocada
a certidão lançada a fl. 99. Desse modo, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para determinar o
recebimento e processamento da defesa ofertada tempestivamente, cancelando-se a certidão lançada a fl. 99. Intimem-se,
após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0001807-90.2009.8.26.0438 (438.01.2009.001807) - Cumprimento de sentença - Posse - Wanilde Cousso Venturin
- Banco Finasa Sa - Pesquisa Bacen Jud Positivo Juntado-(Valor R$76.654,76) e DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. - ADV:
ALINE PEREZ SUCENA (OAB 194160/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP)
Processo 0001843-40.2006.8.26.0438 (438.01.2006.001843) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alex Sander de
Jesus Gonçalves - DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO PRAZO DE 30 DIAS,. - ADV: DANIELA AMORIM TORREZAN (OAB
209033/SP)
Processo 0002025-21.2009.8.26.0438 (438.01.2009.002025) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luiz Paulo Gonçalves Carrijo Transporte Me e outros - Banco do Brasil Sa - Apesar de o banco-requerido, na pessoa do
gerente da agência do Banco do Brasil S.A. de Alto Alegre-SP, ter informado ao Sr. Oficial de Justiça: i) não haver encontrado
os contratos celebrados entre as partes, concentrados na conta-corrente nº 04.000223-3, agência 0452-9, Alto Alegre, de
titularidade de Luiz Paulo Gonçalves Carrijo Transporte ME e avalistas Luiz Paulo Carrijo Gonçalves Carrijo, Lucinéia Marques
Carrijo, Salvador Marques Peres, Ana Maria Soler Marques, não sabendo precisar, o Sr. Gerente, o paradeiro dos documentos,
uma vez anteriores à sucessão pelo Banco do Brasil S.A., e tratar-se de operação realizada pelo Banco Nossa Caixa S.A., cujos
documentos possivelmente foram enviados à alguma entidade de cobrança que prestava serviços ao Banco Nossa Caixa S.A.;
ii) que referida conta encontra-se inativa, encerrada e não há nenhum documento nos arquivos daquela agência, FATO É QUE
a requerente trata-se de empresa de transportes, portanto, possui obrigações acessórias decorrentes de legislação específica,
notadamente quanto à escrituração e guarda de livros contábil-fiscais, nos quais as operações que a empresa requerente
celebrou com o a banco-requerido, para fomento de suas atividades, devem estar registradas e arrimadas por documentos
hábeis. Difícil crer que uma empresa de transportes, no caso, a requerente, não tenha extratos bancários e documentos a
justificar entrada de capital no seu caixa decorrente de obtenção de crédito junto às instituições financeiras. Até porque “a
microempresa e a empresa de pequeno porte não estão desoneradas de realizarem escrituração contábil mínima, de maneira
a possibilitar a verificação da regularidade da atividade empresarial pelos agentes fiscais”. Eis o entendimento jurisprudencial
nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. EXIBIÇÃO DO LIVRO CAIXA. OBRIGATORIEDADE. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RELEVAÇÃO DA MULTA. CERCEAMENTO À DEFESA NÃO
CONFIGURADO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado no intuito de anular auto
de infração e processo administrativo que apuraram o descumprimento de obrigação acessória, a de apresentação dos livros
Caixa e Diário quando da fiscalização realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. A obrigatoriedade de apresentação
dos livros contábeis à fiscalização está prevista no art. 33, parágrafo 2º, da Lei 8212/91, enquanto a imposição de multa por
descumprimento da citada obrigação foi fixada no art. 92 da referida lei. 3. Não assiste razão ao apelante quando sustenta não
estar submetido a tal obrigatoriedade em face de ser optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. 4. Os benefícios concedidos aos contribuintes inclusos
naquele regime de recolhimento simplificado de tributos não desonera a microempresa e a empresa de pequeno porte de
realizarem escrituração contábil mínima, de maneira a possibilitar a verificação da regularidade da atividade empresarial pelos
agentes fiscais. 5. Nos termos do art. 7º da Lei 9317/96, vigente à época dos fatos, o contribuinte optante do Simples fica
dispensado da escrituração comercial exigida às demais pessoas jurídicas, desde que mantenha: a) Livro Caixa, com anotação
de toda sua movimentação financeira, inclusive bancária, b) Livro de Registro de Inventário, anotados os estoques existentes
no término de cada ano-calendário e c) todos os documentos que embasaram as escriturações acima referidas. A citada norma
estabelece, ainda, não estarem a micro e a pequena empresa dispensadas de cumprirem as obrigações acessórias previstas
nas leis previdenciária e trabalhista, entre as quais se encontra o dever de apresentar os livros necessários à verificação
da regularidade fiscal pelos agentes públicos. (...) (TRF-5 - AC: 200681000138901, Relator: Desembargador Federal José
Maria Lucena, Data de Julgamento: 12/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/09/2013) Como se vê, a requerente,
microempresa atuante na área de transportes, afirmar não possuir os documentos que embasaram escrituras da movimentação
financeiro-bancária, cotejando com a confissão de haver obtido créditos junto ao banco-réu para fomentar suas atividades, em
tese, configuraria conduta ilícita reprimida pela legislação pátria. Nesse passo, revogo a decisão de fls. 153/158 no que tange
a obrigar o banco-réu exibir os contratos que celebrou com a requerente para atribuir a esta tal mister, concedendo o prazo de
30 dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos exatos termos declinados na decisão às fls. 153/158,
especificamente, 155 vº e seguintes, itens a, b e c, observando-se o comando normativo do art. 285-B do CPC Intimem-se. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 0002203-28.2013.8.26.0438 (043.82.0130.002203) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Amenalia
de Oliveira Silva - Sentença nº 1166/2013 registrada em 28/06/2013 no livro nº 104 às Fls. 219/221: Diante de todo o exposto,
resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, incisos I e III, do Código de Processo
Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial, a fim de DECLARAR rescindido o compromisso firmado,
restabelecendo-se a situação jurídica anterior ao negócio jurídico, cujas diferenças decorrentes da mora serão apuradas na fase
de liquidação, e DECRETAR a reintegração da posse do móvel, em favor da autora. Em razão da sucumbência, CONDENO os
requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00, nos termos do artigo 20,
§4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB
242066/SP)
Processo 0002335-51.2014.8.26.0438 - Impugnação ao Valor da Causa - Adriana Gonzaga da Silva - Vistos. Intime-se o
impugnado para resposta em 5 (cinco) dias. Após, à conclusão. - ADV: ANDRE LUIS MARTINELLI DE ARAUJO (OAB 147394/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º