Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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- Geraldo Alves de Sousa - - Jose Roberto Gonçalves Pinheiro - Vistos. Rejeito os embargos por ausente qualquer das figuras
do CPC 535, apontando o embargante erro que deve, se o caso, ser corrigido via recurso inominado. A simples improcedência
da ação não presume a má fé daquele que sucumbiu, de modo que sua caracterização depende de prova a ser produzida por
quem a alega. Da mesma forma, o reconhecimento de culpa não implica em ocorrência de danos morais. No mais, a sentença
se ateve às provas produzidas nos autos. Assim, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: ELYDA GOMES PEREIRA
HABECHIAN NEGRI (OAB 326182/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB
337623/SP)
Processo 3013100-25.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - RAFAELA PAULON
- Geraldo Alves de Sousa - - Jose Roberto Gonçalves Pinheiro - Apresente, a parte recorrida, contrarrazões ao recurso, no prazo
legal. - ADV: JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOSE RODRIGUES JUNIOR (OAB 337623/SP), ELYDA GOMES
PEREIRA HABECHIAN NEGRI (OAB 326182/SP)
Processo 3013447-58.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aracy Targino dos Santos - TIM CELULAR S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação
de rescisão contratual, declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ARACY
TARGINO DOS SANTOS em face de TIM CELULAR S/A para declarar rescindido o contrato feito entre as partes e inexistência
das dívidas cobradas pela requerida com vencimentos em 07/11/2013, referentes ao terminal n. 19-98183-7023, nos valores
de R$6,63 e R$14,38. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 15 de abril de 2014. Ettore
Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 3013886-69.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TIAGO FELIPE MARCELINO - MOTOROLA MOBILITY COM PROD ELETRONIC LTDA - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de rescisão de negócio cumulada com devolução de quantia paga e indenização
por danos morais ajuizado por TIAGO FELIPE MARCELINO em face da MOTOROLA MOBILITY COM PROD ELETRON LTDA,
para condenar a requerida a devolver ao autor a quantia de R$799,00, devidamente atualizada, a partir do desembolso, ou seja,
28/11/2012, com juros de 12% ao ano, a partir da citação. Deverá a ré, após o pagamento da condenação, proceder a retirada
da mercadoria da casa do autor no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor, como compensação
pelo depósito. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 02 de abril de 2014. Ettore Geraldo
Avolio Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 3013886-69.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - TIAGO FELIPE MARCELINO - MOTOROLA MOBILITY COM PROD ELETRONIC LTDA - Despacho: Juiz Ettore Geraldo
Avolio Vistos. Fls. 41: Diante da informação do autor de que o aparelho se encontra na assistência técnica e não foi devolvido,
fica dispensada a retirada por parte da ré, do aparelho na casa do autor. Int. Piracicaba15 de abril de 2014 Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 3014458-25.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Leandro Roel Furlan - BANCO BRADESCARD S/A - Diante do descumprimento da ordem anterior, defiro a expedição de novo
ofício ao SCPC para a exclusão do nome do autor (acima identificado) no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite inicial de R$ 10.000,00, sem que se compute nesse último valor eventuais multas devidas anteriormente. A
presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através
do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo
próprio interessado à requerida, se assim desejar. Em caso de não cumprimento da ordem, o interessado deverá comprovar a
data do recebimento do ofício pela requerida através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais. - ADV: MERIE
EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP)
Processo 3014458-25.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Leandro Roel Furlan - BANCO BRADESCARD S/A - À réplica. - ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP),
BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP)
Processo 3014910-35.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - HUANG
WEIWEI - Anderson Alves Pinheiro - Certifico e dou fé que: (rel. 41/14) 1) Ficam as partes intimadas de que a audiência de
Instrução, Debates e Julgamento foi redesignada para o dia 05/06/2014 - Horas: 15:50 - Local: Sala de Audiências do Jec/Jecrim
107, 1º andar - Fórum, localizado na Rua Bernardino de Campos, nº 55, Bairro dos Alemães, Piracicaba/SP. - ADV: PATRICIA
CRISTINA MACHADO (OAB 168070/SP), LUIZ EDUARDO LOPES (OAB 287138/SP)
Processo 3015580-73.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandra
Mara Ribeiro - Marcelo Santana Alves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de reparação de
danos materiais e morais ajuizada por SANDRA MARA RIBEIRO em face de MARCELO SANT’ANA ALVES, para condenar
o requerido a pagar a autora a quantia de R$1.190,00 (um mil, cento e noventa reais), devidamente atualizada a partir do
ajuizamento da ação, com juros de 12% ao ano a partir da citação. Fica o vencido intimado, contado do trânsito em julgado,
a pagar o valor da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as
comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 15 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV:
RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 3016341-07.2013.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
Cleiton Violin - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação de indenização por
danos materiais e morais ajuizada por ANDERSON CLEITON VIOLIN em face de BANCO DO BRASIL, para declarar inexistência
do débito no valor de R$1.200,00, bem como, juros e taxas incidentes sobre este valor desde 26/12/2011, na conta corrente
do autor, que deverá ser calculado pelo réu, para fins de abatimento do saldo devedor da conta e do valor apontado perante
os Órgãos de proteção ao crédito. Condeno, ainda, o réu ao pagamento da quantia de R$3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte
reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde esta data, por força da Sumula 362, do STJ, com juros de mora
de 12% ao ano, a partir da citação. Fica o vencido, intimado, contado do transito em julgado, a pagar o valor da condenação, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, independentemente de nova intimação. Façam-se as comunicações e anotações
necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 15 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARIA AUGUSTA PADOVANI
TONIM (OAB 151627/SP)
Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 2ª Turma Recursal Cível - Juizado Especial Cível e Criminal, Sala 107, Rua Bernardino
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