Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
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cada ano), correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro e paga em duas frações, a primeira, até o mês de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano; c) nos incisos e parágrafo do artigo 22 da supracitada Lei,
foi estabelecido, de forma clara, tudo o que deve ser considerado para fins de apuração da média aritmética dos vencimentos
pagos nos quatro meses imediatamente anteriores à instituição da URV ou seja, quais as vantagens, gratificações, adicionais e
etc. que deverão integrar a base de cálculo do vencimento, havendo, quanto ao décimo terceiro, verdadeiro silêncio eloquente.
De outro lado, a parte do verbete do enunciado 42 do Colégio Recursal desta 23ª Circunscrição Judiciária que faz alusão aos
“termos de voto paradigma (Recurso 2484/12)” deve ser corretamente interpretada, no seguinte sentido: refere-se tão somente
à locução anterior, “aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ, REsp 1.101.726SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009)”, já que foi a partir daquele julgado (Recurso 2484/12) que os MM.
Juízes do Colégio Recursal à época alteraram entendimento anterior de que o índice seria o da data do último dia do mês,
dando ensejo a reformulação do enunciado para esta atual redação. Ou seja, a locução “nos termos de voto paradigma (Recurso
2484/12)” não deve ser considerada para se incluir nos cálculos valores recebidos a título de décimo terceiro, tampouco para
adoção de datas de pagamento de vencimentos não considerados pela Lei 8.880/94, até porque, a exemplo do que ocorre com
as súmulas vinculantes do STF e nos julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade, pela teoria da transcendência
dos motivos determinantes, a “ratio decidendi” (Rcl .986 MC/SE - Inf. 379/STF; Rcl 2.475 Inf. 335/STF), isto é, os critérios
jurídicos adotados na parte de fundamentação do r. voto paradigma é que se vinculam às decisões posteriores que a ele se
façam referência. Vale dizer, a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação, as razões de
decidir do eminente Juiz Relator do r. voto paradigma, faz coisa julgada para os outros processos que se reportam ao enunciado
42. E na parte da fundamentação do mencionado voto paradigma não há nenhuma menção, ou sequer explicação, de razões
de direito para inclusão do décimo terceiro. Destarte, tornem os autos ao contador, para elaboração de cálculos corretos,
nos termos do quanto acima estabelecido, após, venham conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP),
RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0011073-43.2011.8.26.0079 (089.01.2011.011073) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Aparecida Amaral - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Homologo os cálculos do d. Contador
do Juízo de fls. retro, os quais tenho por bons e corretos, na medida em que atendidos, na íntegra, os critérios estabelecidos
no despacho que o antecedeu. Destarte, diante do resultado negativo apurado nos aludidos cálculos, nada havendo a ser
satisfeito em sede de execução, dou por encerrada a fase de liquidação do julgado e determino, após o trânsito em julgado, o
arquivamento definitivo dos presentes autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ROGERIO LUIZ
GALENDI (OAB 86918/SP)
Processo 0011073-43.2011.8.26.0079 (089.01.2011.011073) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Aparecida Amaral - Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Os cálculos do contador elaborados
às fls. 196 estão incorretos, merecendo acolhimento a impugnação lançada pela executada. Com efeito, a forma correta de
se elaborar os cálculos, nos termos do que estabelece a Lei 8.880/94 e segundo dispõe o enunciado 42 do Colégio Recursal
desta 23ª Circunscrição Judiciária, é a seguinte: Deve-se apurar o valor nominal dos vencimentos vigentes nos meses de
novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94 na data dos efetivos pagamentos (realizados em cruzeiros reais), isto é,
no quarto dia útil dos meses subsequentes para, após, realizar-se a respectiva conversão de cada um deles em URV, adotandose os índices oficiais de cada uma das respectivas datas, constantes do Anexo I da prefalada Lei, com exceção ao índice do
pagamento levado a efeito em março/94, referente ao vencimento de fevereiro/94, que não consta do aludido anexo, mas possui
ampla divulgação oficial. Na sequência, convertidos tais valores em URV, deve-se soma-los e, em seguida, dividir-se o montante
obtido por quatro, a fim de se obter a média aritmética dos vencimentos pagos nos quatro meses imediatamente anteriores
à implantação da URV, em março/94 (artigo 22, inc. I e II, da Lei 8.880/94). Obtida tal média aritmética, deve-se cotejar esse
valor com o do vencimento do mês subsequente (março/94, cujo efetivo pagamento se deu no quarto dia útil do mês de abril),
a fim de se verificar se houve perda (existência de eventual diferença a menor) com a instituição da URV em março/94, em
obediência ao disposto nos arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III, da Constituição da República (p. da irredutibilidade de vencimentos),e,
em caso positivo, qual seu percentual. Imperioso anotar que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário do ano de
1993 não devem ser considerados para a apuração da aludida média aritmética estabelecida pela Lei 8.880/94, por diversos
motivos, a saber: a) a despeito da natureza jurídica salarial da gratificação natalina, a Lei 8.880/94 adotou critério rígido para
elaboração do cálculo verificador de eventual perda, exigindo apenas os valores nominais dos vencimentos dos quatro últimos
meses imediatamente anteriores à implantação da URV em março/94, de forma que, ao se pretender incluir o valor décimo
terceiro para fins de apuração da média, estar-se-ia desvirtuando a intenção do legislador, porquanto haveria acréscimo de
novos valores, índices e critérios não contemplados pela Lei, em direta e frontal violação ao princípio da estrita legalidade; b)
o décimo terceiro, também conhecido com gratificação natalina, é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12
avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil (em proporção ao tempo trabalhado em
cada ano), correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro e paga em duas frações, a primeira, até o mês de
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano; c) nos incisos e parágrafo do artigo 22 da supracitada Lei,
foi estabelecido, de forma clara, tudo o que deve ser considerado para fins de apuração da média aritmética dos vencimentos
pagos nos quatro meses imediatamente anteriores à instituição da URV ou seja, quais as vantagens, gratificações, adicionais e
etc. que deverão integrar a base de cálculo do vencimento, havendo, quanto ao décimo terceiro, verdadeiro silêncio eloquente.
De outro lado, a parte do verbete do enunciado 42 do Colégio Recursal desta 23ª Circunscrição Judiciária que faz alusão aos
“termos de voto paradigma (Recurso 2484/12)” deve ser corretamente interpretada, no seguinte sentido: refere-se tão somente
à locução anterior, “aos servidores estaduais deverá ser utilizado o índice da data do efetivo pagamento (STJ, REsp 1.101.726SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.5.2009)”, já que foi a partir daquele julgado (Recurso 2484/12) que os MM.
Juízes do Colégio Recursal à época alteraram entendimento anterior de que o índice seria o da data do último dia do mês,
dando ensejo a reformulação do enunciado para esta atual redação. Ou seja, a locução “nos termos de voto paradigma (Recurso
2484/12)” não deve ser considerada para se incluir nos cálculos valores recebidos a título de décimo terceiro, tampouco para
adoção de datas de pagamento de vencimentos não considerados pela Lei 8.880/94, até porque, a exemplo do que ocorre com
as súmulas vinculantes do STF e nos julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade, pela teoria da transcendência
dos motivos determinantes, a “ratio decidendi” (Rcl .986 MC/SE - Inf. 379/STF; Rcl 2.475 Inf. 335/STF), isto é, os critérios
jurídicos adotados na parte de fundamentação do r. voto paradigma é que se vinculam às decisões posteriores que a ele se
façam referência. Vale dizer, a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação, as razões de
decidir do eminente Juiz Relator do r. voto paradigma, faz coisa julgada para os outros processos que se reportam ao enunciado
42. E na parte da fundamentação do mencionado voto paradigma não há nenhuma menção, ou sequer explicação, de razões
de direito para inclusão do décimo terceiro. Destarte, tornem os autos ao contador, para elaboração de cálculos corretos,
nos termos do quanto acima estabelecido, após, venham conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º