Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
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Processo 1000444-49.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Leonice Paiva Tropiano - Passo estes autos a publicação para que o autor providencie a impressão do ofício
expedido no site do TJ, comprovando-se o encaminhamento no prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 1000444-49.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Leonice Paiva Tropiano - Vistos. Fls. 47: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do
artigo 265, do Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito
unilateralmente, ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente,
por carta enviada ao endereço declinado nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 1000557-66.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - VALERIA
ESTEVES RIBEIRO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 361.2014/007258-3, em diligência na R. Sérgio Plaza, 1096, acompanhada pelo representante do Banco, Sr.
Ronaldo Silva de Freitas, PROCEDI À APREENSÃO do veículo, conforme auto anexo. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1000557-66.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - VALERIA
ESTEVES RIBEIRO - Vistos. Esclareça o Sr. Oficial de Justiça se realizou a citação da requerida. Int. - ADV: HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1000653-81.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - Roque Antonio de
Almeida Júnior - homologo a desistência de fls 32, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1001155-54.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Alves
dos Santos - Mizutavel - Pick-Ups e Automóveis Ltda - Recebo o recurso de fls. 157/171 no duplo efeito. Às contrarrazões. Após,
remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN
REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), JOSÉ AUGUSTO (OAB 160932/SP)
Processo 1001162-12.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Luiza Lika Tsuchiya de Almeida - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 1001243-58.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CEZAR VICTOR LOPES COSCIA
- Transkuba Transportes Gerais Ltda e outro - Passo estes autos a publicação para que o autor providencie o recolhimento da
taxa devida em razão dos custos da impressão da contrafé, nos termos do Comunicado nº. 165/14. - ADV: ELIANA FERNANDES
DE OLIVEIRA (OAB 109754/SP)
Processo 1001377-85.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes LEONARDO CARLOS DE SOUZA SILVA - Claro S/A - Diante dos esclarecimentos retro, defiro os benefícios da gratuidade.
Anote-se. Cite-se, na forma requerida, com as advertências de estilo, deferidos, desde já, os benefícios do artigo 172 do CPC.
Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149MG)
Processo 1001386-47.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - GILDONAY SANTOS NOVAIS - Recebo a emenda de fls. 35. Anote-se,
com as comunicações de estilo. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1001512-97.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Maria
Souza Maximo e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se a prioridade. Considerando que a liquidação é realizada em
comarca diversa daquela na qual o título executivo foi proferido, cite-se o réu para que apresente contestação sobre o cálculo
de liquidação apresentado pelos exeqüentes no prazo de quinze dias (art. 475-F do CPC). Int. - ADV: ANDRE GUENA REALI
FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1001524-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Alda Fonseca - Casas
Bahia - - Banco Bradesco - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois o(a) autor(a) foi intimado(a) para juntar as últimas
declarações de imposto de renda e não se manifestou. Observo que é dever do Poder Judiciário a constatação do efetivo
estado de pobreza, em razão do princípio constitucional da probidade administrativa. O benefício da gratuidade de justiça busca
permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano
(art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade
de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada
pela Constituição Federal. Esta, ao ser editada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de
validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV,
afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Afirmou,
então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não
basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a
necessidade. Além disso, em função do princípio constitucional da probidade administrativa, não pode o Poder Judiciário deixar
de analisar a efetiva situação de pobreza para afastar a incidência da taxa judiciária. No caso dos autos, foi determinado que
o(a) autor(a) juntasse cópia de suas declarações de imposto de renda, no entanto não juntou o documento e não se manifestou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º