Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
1975
José Justino Alves Taveira, 4781, Res. Ana, Franca/SP) - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES (OAB
268862/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0007971-50.2011.8.26.0196 (196.01.2011.007971) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itaú Unibanco Sa - Auto Vargas Comércio de Veiculos Ltda Me - - Ueslei Neves Nogueira - - Marcílio Carrijo de Andrade (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores NEGATIVO; dar
andamento ao feito promovendo o necessário, conforme o item do despacho retro/de fls. 6 do despacho de fls. 102) - ADV: LUIS
FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP), ELADIO SILVA (OAB 25048/SP), REINALDO MARTINS JUSTO (OAB
181365/SP)
Processo 0009374-20.2012.8.26.0196 (196.01.2012.009374) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Finasa Bmc Sa - Weberson Aparecido Pereira Barroso - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar o(a) autor(a)
sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 89: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
196.2013/010068-0 dirigi-me ao endereço: Rua Waldevino Peres Nogueira, 3187, Jd. Luiza II, Franca/SP., e DEIXEI de citar
o Sr. Weberson Aparecido Pereira Barroso em razão de não encontrá-lo e a pessoa que se apresentou como sendo Tatiane
Aparecida Martins, ser atual moradora, declarou que o requerido não reside neste endereço e que não conhece o mesmo.
Diante do exposto, devolvo o presente para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Franca, 09 de dezembro de 2013. 01
diligência realizada R$ 12,12 Guia nº 0310) - ADV: MARCELO DAL SECCO SAKAMOTO (OAB 221252/SP)
Processo 0011653-47.2010.8.26.0196 (196.01.2010.011653) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marcelo
Costa - Ohm Comercio e Consignação de Veiculos Ltda Me - - Bv Financeira Sa Cred Finan - Tendo em vista a sistemática
introduzida no CPC pela Lei 11.232/05, disciplinando a fase de cumprimento de sentença, o executado somente poderá oferecer
impugnação APÓS a penhora. A teor o § 1º, do art. 475-J, do CPC: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (...)” Compulsando os autos, verifica-se que não há penhora efetivada ou depósito, de
maneira que o Juízo não está garantido, motivo pelo qual a impugnação apresentada pela executada (fls. 77) não pode ser
recebida. Neste sentido há decisão do E. Tribunal de Justiça: “Processual civil. Cumprimento de sentença. Recebimento de
impugnação alegando excesso de execução. Ausência de penhora e avaliação, bem como de declaração do montante que a
devedora entende devido. Impugnação recebida com efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Impugnação que somente pode ser
apresentada após seguro o juízo (CPC, art. 475-J, § I o ). Impugnação que não atendeu, ademais, a exigência do art. 475-L,
§ 2o do CPC. Recurso provido para rejeitar-se liminarmente a impugnação apresentada.” (TJ-SP, Agravo de Instrumento n°
524.367.4/0-00 Data do Julgamento: 18/12/2007). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação de fls. 77. Intimemse os devedores para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito indicado a fls. 69, nos termos do artigo 475-J,
do CPC. Caso não haja pagamento, fica deferido o pedido do credor para penhora on-line, através do sistema Bacenjud. Sem
prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado a fls. 75, pois se trata de diligência que não depende de ordem
judicial, podendo tais dados serem obtidos diretamente pela requerida. Intime-se. * (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: ficam os
devedores intimados pela presente publicação a efetuar o pagamento do débito indicado às fls. 69) - ADV: PAULO EDUARDO
DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP), ELIZETE APARECIDA DE
OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), EVANDRO PEDROLO (OAB 221191/SP)
Processo 0015093-51.2010.8.26.0196 (196.01.2010.015093) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Acef Sa Cintia Dayani Faustino - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que
faço com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento nos artigos 186 c.c. 501, ambos do Código de
Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque apesar da forma de extinção supra não ser impeditiva de recurso,
tal acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Em havendo depósito judicial, expeça-se mandado de levantamento em
favor da parte credora. Desde já fica deferido eventual pedido de desbloqueio e desentranhamento de documentos. Certifiquese o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VERONICA MARQUES
COLMANETTI REZENDE (OAB 206289/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP)
Processo 0015459-08.2001.8.26.0196 (196.01.2001.015459) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Clube dos Diretores
Lojistas Shopping do Calcado de Franca Cdl - Shopping do Calçado de Franca Ltda - Isto posto, HOMOLOGO as contas
apresentadas pelo perito judicial e, em conseqüência, EXTINGO a presente prestação de contas com resolução de mérito (nos
termos do artigo 269,I, do Código de Processo Civil) declarando inexistir saldo devedor/credor a ser satisfeito entre as partes.
Uma vez que todo o procedimento desta segunda fase se desenrolou em primeiro lugar pela ausência de prestação de contas
por parte da ré no prazo devido, imponho a ela os ônus de sucumbência e condeno-a a pagar honorários à parte adversa, que
fixo em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: FERNANDO SALOMÃO
(OAB 169354/SP), VALTER PERALTA CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP)
Processo 0015670-24.2013.8.26.0196 (019.62.0130.015670) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Solange Peixoto Pizzo - Banco do Brasil Sa - Trata-se de ação de indenização por danos materiais que versa, indiretamente,
sobre matéria relacionada ao vínculo de emprego da autora com o requerido. Desta forma, fica evidente que se trata de
controvérsia decorrente da relação de trabalho. Aplica-se ao caso, portanto, o art. 114, VI e IX, da Constituição Federal, sendo
competente para julgar a presente lide a Justiça do Trabalho. Portanto, acolho a EXCEÇÃO de incompetência de fls. 60/61 e
determino sejam os autos remetidos à Justiça do Trabalho, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: GILBERTO LUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB 127538/SP), RAFAEL COELHO DO NASCIMENTO
(OAB 269077/SP)
Processo 0016173-79.2012.8.26.0196 (196.01.2012.016173) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Honda Sa - Mariana Epaminondas de Almeida Mott - A parte autora foi intimada a providenciar o andamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º