Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
1023
o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias. - ADV: MICHELLE BARCELOS (OAB 282192/SP)
Processo 3001893-12.2013.8.26.0101 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. M. da S. - Vistos. A
separação pretendida visa à expulsão do requerido do lar e não apenas a autorização para que a requerente dele se afaste. O
requerimento encerra, pois, providência rigorosa, que não pode determinar, liminarmente, apenas com base em alegações da
inicial, desacompanhadas de qualquer prova ou indício de veracidade, tanto mais que, como se sabe, em questões de família,
deve ser redobrada a cautela no recebimento de alegações vindas de somente uma das partes. Diante da impossibilidade, pois,
de apreciação do requerimento de liminar, para justificação prévia do alegado, designo o dia 04 de fevereiro p.f., às 15:20 horas,
devendo a Requerente arrolar tempestivamente as testemunhas, fornecendo nomes e endereços ao menos cinco dias antes
da audiência, se pretender sejam elas intimadas para comparecimento. Cite-se o Requerido e intimem-se, pessoalmente os
litigantes. - ADV: RENATO GOTUZO GERMANO (OAB 294101/SP)
Processo 3001900-04.2013.8.26.0101 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Paulo
de Almeida Couto - Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o próximo dia 04 de fevereiro de 2014,
às 16:00 horas, devendo o Autor arrolar tempestivamente as testemunhas. Citem-se os Requeridos e intimem-se os Autores,
advertindo os Requeridos que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15
dias, contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. - ADV: JOSE ANTONIO PAVAN (OAB
92591/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ APARECIDO RABELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BENEDITO CARLOS DIAS DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
Processo 0004316-30.2012.8.26.0101 (101.01.2012.004316) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria de Lourdes Assis Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. MARIA DE LOURDES ASSIS SILVA moveu AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento do auxíliodoença em raz~do de incapacidade laborativa. Contestação a fls. 52/56 pugnando pela improcedência do pedido. Laudo pericial
a fls. 81/85 afirmando a incapacidade total e permanente da Autora. É o relatório. DECIDO. Consta nos autos que a Autora
vinha sendo agraciada com o benefício auxílio-doença há bastante tempo. Com a interrupção invocou a tutela jurisdicional para
restabelecimento e submetida à perícia houve a constatação da incapacidade laborativa total e permanente. Inobstante o pedido
constante na petição inicial tenha sido restabelecimento do auxílio-doença há que se atender à instrumentalidade do processo
que deve resolver adequadamente o litígio e isso também, está em consonância com o espírito da legislação previdenciária
,permitindo-se a concessão do benefício adequado, de sorte a evitar-se novas demandas. No caso vertente a Autora faz jus à
aposentadoria por invalidez a partir da constatação do perito judicial e no período anterior se faz merecedora do auxílio-doença.
Julgo procedente o pedido e condeno o INSS a conceder à Autora o auxílio-doença a partir de setembro de 2012 até maio
de 2013 quando terá início a aposentadoria por invalidez, tudo com o pagamento das prestações vencidas atualizadas com
os índices previdenciários e com juros moratórios nos termos da legislação pertinente. Honorários advocatícios dos patronos
da Autora arbitrados em 10% do valor total do débito até esta decisão. Oficie-se para imediata implantação dos benefícios.
Caçapava, 23 de janeiro de 2014. - Certidão de Custas Judiciais: - Não há custas em razão da natureza do processo - trata-se
de Ação Previdenciária ou Acidentária. Caçapava, data supra. (Marinice Gomes S. de Assis)., Aux. Judiciária. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)
Processo 0004821-84.2013.8.26.0101 (010.12.0130.004821) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.
dos S. F. C. - J. M. de T. - Em 18 de dezembro de 2013, nesta cidade e Comarca de Caçapava, Estado de São Paulo, no Edifício
do Fórum e sala das audiências, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito titular EXMO. SR. DR. JOSÉ APARECIDO
RABELO, juntamente comigo, Escrevente de seu cargo, adiante nomeado e ao final assinado. Após o pregão, constatou-se a
presença das partes e seus respectivos advogados. Presente também o Promotor de Justiça DR. TIAGO OLIVEIRA PRATES
DA FONSECA. Aberta a audiência foi feita a proposta conciliatória que resultou positiva, nos seguintes termos: O Requerido
reconhece a união estável no prazo mencionado na inicial. Com relação aos bens móveis estes já foram partilhados. O veículo
mencionado na inicial ficará com o Requerido e, em compensação o mesmo pagará à Autora a importância de R$ 7.000,00 em
14 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 500,00, cada uma pagas todo dia 30 de cada mês, a partir do próximo mês
de janeiro de 2014, mediante depósito em conta cujo número já é do conhecimento do Requerido. Com relação ao imóvel, que
encontra-se alienado, este, após quitado, será doado em caráter irrevogável e irretratável ao filho, com usufruto do genitor. A
guarda do filho ficará com a genitora e o genitor exercerá o direito de visitas em finais de semana alternados retirando o infante
no sábado as 08:00 horas entregando-o até as 18:00 horas do domingo seguinte. Nas festas de final de ano, neste ano o menor
ficará com a genitora e ano novo com o genitor, alternando-se nos anos seguintes. No dia comemorativo ao dia dos pais o filho
ficará com o homenageado. Com relação à pensão alimentícia, existe ação autônoma tramitando perante a Segunda Vara local.
Requerem a homologação do presente acordo, não se opondo o Dr. Promotor. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Ante a manifestação do Requerido, dou por reconhecida a união estável
das partes pelo período constante na inicial e, consequentemente, declaro-a dissolvida. HOMOLOGO, por sentença e para que
produza seus regulares efeitos de direito o acordo celebrado pelas partes na presente audiência e, consequentemente, julgo
extinto o processo com fundamento no inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Publicada em audiência, saem
as partes intimadas. Registre-se e, obedecidas as formalidades de praxe,. arquivem-se os autos. NADA MAIS. Lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________ (José Carlos Ferreira) Escrevente Técnico Judiciário, digitei,
providenciei a impressão e subscrevi. Certidão de Custas Processuais - Não há custas a serem recolhidas pelo Requerente e
Requerido, que são beneficiários da gratuidade- fls:69. Caçapava, data supra, (Marinice Gomes Souza de Assis), Aux. Judiciário.
- ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), CLAYTON BATISTA MARTINELI (OAB 275126/SP)
Processo 0005997-50.2003.8.26.0101 (101.01.2003.005997) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Cacapava - Norma Monteiro Teixeira - Norma Monteiro Teixeira Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se inclusive eventuais bloqueios “on line” realizados, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência ao exequente. P.R.I.C. Caçapava, 16 de janeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º