Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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Advogado do autor: Manifestar-se sobre Carta de Citação devolvida referente ao reqdo Banco Matone (motivo “Desconhecido”)
- ADV: ANA LINA DA SILVA DEMIQUELI (OAB 299543/SP)
Processo 3002438-76.2013.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Zucca Sobrinho - Vistos. 1) Nos termos do art. 62, I, da Lei n° 8.245/91, citem-se os réus para, querendo, apresentarem
suas contestações no prazo legal, sob pena de revelia. Deverá constar no mandado que poderão evitar a rescisão do contrato
de locação, desde que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante
depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do autor, desde
já fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. 2) Apresentadas as
contestações, intime-se o autor, independentemente de novo despacho, para apresentar sua réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
3) Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: IVONETE ANTUNES (OAB 163375/SP), ALINE PAVAN DE
OLIVEIRA CORTEZ (OAB 262566/SP)
Processo 3002475-06.2013.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - ADVOGADO DO AUTOR: MANIFESTAR-SE SOBRE MANDADO SEM CUMPRIMENTO DEVOLVIDO PELO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 3002519-25.2013.8.26.0394 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Jose Carlos Barreto
Junior - Vistos. 1) O documento de fl. 22 demonstra que o autor é o proprietário do veículo marca Volkswagen, modelo Passat
Variant, ano 1993, placas CEP-1010. Já os documentos de fls. 24/25 demonstram que ele foi entregue à ré em meados de
novembro/2006 (fls. 24/25), através de “contrato de consignação”. Presente, então, o fumus boni iuris. Na mesma senda,
persiste, ainda, o periculum in mora. Afinal, os documentos de fls. 28/29 e 30/36 fornecem sérios indícios de que a ré ostenta,
em tese e a princípio, diversos outros processos envolvendo prática semelhante àquela narrada na inicial. Sem prejuízo, os
documentos de fls. 59/60 indicam que vêm sendo imputadas ao autor todas as penalidades decorrentes de infrações de trânsito
praticadas por terceiros, corroborando o entendimento de que a postergação da medida ao término da instrução processual
certamente lhe traria danos graves e de difícil reparação. De mais a mais, destaco que esta medida não somente se afigura
como conveniente, sendo, na realidade, imprescindível para assegurar o resultado prático da demanda, ante a extrema facilidade
de que o automóvel em questão venha a ser vendido a terceiros de boa-fé ou, ainda, transportado para local desconhecido,
frustrando o cumprimento de eventual título executivo. Por fim, friso que sequer se trata de medida irreversível, uma vez que
o autor permanecerá como fiel depositário do bem, assumindo o compromisso de zelar por sua integridade, razão pela qual
poderá ser normalmente restituído à ré no futuro, caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, presentes
os requisitos legais, DEFIRO a liminar para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo veículo marca Volkswagen, modelo
Passat Variant, ano 1993, placas CEP-1010. Após a apreensão, ele deverá ser entregue ao autor, que permanecerá com a sua
posse na condição de fiel depositário, mediante assinatura do imprescindível termo de compromisso. Expeça-se o que se fizer
necessário ao cumprimento da presente decisão. Intime-se. 2) Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Em seguida, vistas ao autor para a réplica, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
203788/SP)
Processo 3002567-81.2013.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - *Advogado do autor: Comprovar o pagamento do valor referente a diligência
necessária para o cumprimento da busca e apreensão deferida. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP)
Processo 3002623-17.2013.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Revisão - Marco Rodrigo Ferraz e outro - Luciana Joyce
Bill Boldrini - ADVOGADO DO AUTOR: Providenciem os autores a apresentação de cópia da sentença bem como trânsito em
julgado onde que foram fixados os alimentos que pretende revisionar ou apresente certidão cartorária do livro de registro de
sentenças ( A cópia apresentada não está assinada) - ADV: ANA TERESA FERRAZ NOGUEIRA (OAB 208178/SP), CLAUDIO
LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/SP), CARINA APARECIDA CORREIA MANCINO (OAB 205124/SP)
Processo 3002634-46.2013.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel CELSO PEREIRA - 1) Defiro a justiça gratuita e a tramitação prioritária. Anote-se. 2) Nos termos do art. 62, I, da Lei n° 8.245/91,
citem-se o(s) réu(s) para, querendo, apresentarem suas contestações no prazo legal, sob pena de revelia. Deverá constar no
mandado que eles poderão evitar a rescisão do contrato de locação, desde que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da citação, o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e
os honorários do advogado do autor, desde já fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar
disposição diversa. 3) Apresentadas as contestações, intime-se o autor, independentemente de novo despacho, para apresentar
sua réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: FABIO JOSE MARTINS
(OAB 139194/SP), VANDERSON TADEU NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 179854/SP)
Processo 3002647-45.2013.8.26.0394 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Joanita Cardoso Guedes
- 1) Defiro a liminar. Com efeito, os documentos anexados à inicial demonstram o fumus boni iuris, eis que trazem indícios
da natureza da moléstia que acomete a impetrante, bem como, consequentemente, a necessidade de que ela obtenha os
medicamentos prescritos por seus médicos. Além disso, conquanto este não seja o momento adequado para apreciar o mérito
do pedido, imperioso considerar que tal obrigação, ao menos em tese e a princípio, incumbe ao Poder Público, indistintamente,
tal como previsto no art. 196 da Constituição Federal. Presente, assim, elementos suficientes do seu direito líquido e certo. Não
bastasse, é evidente o periculum in mora, tendo em vista que, por se tratar de moléstia grave, o quadro clínico da impetrante
poderá se deteriorar ainda mais, caso a determinação judicial seja postergada ao término da instrução processual. Ante o
exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para DETERMINAR que a impetrada forneça à impetrante, no prazo
de 5 (cinco) dias, os medicamentos pleiteados na inicial (Insulina Lantus e Novorapid), nas dosagens e quantidades prescritas
por seus médicos, sob pena de multa diária de R$. 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se. 2) Sem prejuízo, NOTIFIQUE-SE a
autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias e DÊ CIÊNCIA deste feito à Procuradoria do Município
de Nova Odessa, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Intime-se. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO
(OAB 286405/SP), SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO (OAB 263257/SP)
Processo 3002648-30.2013.8.26.0394 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - EMILIO PAIVA NOGUEIRA - Vistos.
1) Indefiro a pretendida antecipação da tutela, eis que não estão presentes os requisitos legais. Com efeito, sem adentrar no
mérito do pedido, um exame perfunctório dos documentos apresentados é suficiente para indicar que o contrato firmado entre
as partes, ao menos a princípio, é claro ao prever as taxas de juros aplicáveis, bem como a sua forma de incidência, inexistindo
prova inequívoca de que a avença esteja sendo desrespeitada pela ré ou, ainda, de que o valor das parcelas indicado pelo autor
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