Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
41
a Fé Pública - Justiça Pública - Valter Paulo Barros e outros - Prefeitura Municipal Adamantina - Processo nº 474/07. Vistos.
Quanto aos réus Fabiano de Paula Fernandes, Jorge Atanagildo Miranda Lima, Valter Paulo Barros, Ricardo Eli Gonçalves
e José Carlos Tuzita, há inocorrência de hipóteses legais de absolvição sumária, conforme decisão de fls. 258, 287 e 388. A
testemunha de acusação e de defesa Almir Magdaleno Sanchez já fora devidamente inquirida nos autos (fls. 421/424), bem como,
a testemunha de defesa Geovane Sampaio dos Santos (fls. 460). Havendo testemunhas de defesa fora da terra (fls. 282 e 385),
foram deprecadas suas inquirições às Comarcas de Porto Velho (RO), Vera Cruz (SP), Promissão (SP), Campo Grande (MS) e
São Paulo (SP) (fls. 431/435). Em face da desistência na oitiva da testemunha de defesa Carlos Eduardo Kenji Kanazawa pela
douta Defesa do acusado José Carlos Tuzita (fls. 385 e 546/547), fora homologada a sua desistência pelo Juízo (fls. 552). Fora
determinada e expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha de defesa Rafael Moreira Lopes à Comarca de Campo
Grande (MS) e cobrada informação (fls. 581 e 592). Carta precatória distribuída pela douta Defesa do réu Ricardo Eli Gonçalves,
cuja audiência fora designada (fls. 627/628 e 631). Assim, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida à Comarca de
Campo Grande (MS), com audiência designada (fls. 716). Em face da desistência na oitiva das testemunhas de defesa Maxwell
Almeida da Costa e Eraldo de Souza pela douta Defesa do acusado Ricardo Eli Gonçalves (fls. 556 e 659), fora homologada
a sua desistência pelo Juízo (fls. 661/662). Fora expedida carta rogatória ao Japão, para a oitiva da testemunha de defesa
Carlos Yutaka Kanazawa, arrolada pelo acusado José Carlos Tuzita (fls. 583/584). Carta rogatória encaminhada ao Ministério da
Justiça, cujo endereço é: Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça SCN Quadra 6, Bloco A, Venâncio 3.000,
2º andar CEP 70716-900, fone: (61) 2025-8930, Brasília (DF) (fls. 595), porém, retornou infrutífera (fls. 665/712). Destarte,
fora decretada pelo Juízo a preclusão da prova oral, consistente na oitiva da testemunha de defesa Carlos Yutaka Kanazawa,
porém, diante do teor da certidão de fls. 744, ficou demonstrado que não houve a devida intimação dos patronos do acusado
(fls. 724). Assim, ante a não intimação dos patronos do acusado José Carlos Tuzita, forçoso reconhecer, assim, a nulidade do
ato processual, de modo que, reconheço a nulidade do ato processual que tornou preclusa a prova oral consistente na oitiva
da testemunha de defesa Carlos Yutaka Kanazawa, via carta rogatória às fls. 724. Diante disto, primeiramente, intime-se a
douta Defesa do acusado José Carlos Tuzita para que, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer quanto aos quesitos
apresentados às fls. 675. Cumpre consignar que o acusado Ricardo Eli Gonçalves fora arrolada como testemunha de defesa do
réu José Carlos Tuzita. Assim, será, oportunamente, ouvida em seu interrogatório. Intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP), SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP), DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/
SP), JOSE CARLOS PACHECO DE ALMEIDA (OAB 209124/SP), CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP),
CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
Processo 3001019-87.2013.8.26.0081 - Inquérito Policial - Ameaça - J. P. - R. L. de J. O. - Inquérito Policial nº 846/13 Vistos.
Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa (fls. 34), no percentual mínimo fixado na tabela OAB/DPE, expedindose a certidão. Ante a manifestação da douta Promotoria de Justiça (fls. 48/50), que acolho, determino o arquivamento destes
autos, com a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Ante o arquivamento dos autos, oficie-se à autoridade
policial de origem quanto à perda da eficácia da medida protetiva concedida anteriormente. Proceda-se às devidas anotações e
comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 164241/SP)
AGUAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE AGUAÍ EM 31/10/2013
PROCESSO :3002553-60.2013.8.26.0083
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTDO
: PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAI
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :3002554-45.2013.8.26.0083
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTDO
: PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAI
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :3002555-30.2013.8.26.0083
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPTDO
: PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAI
ADVOGADO : 285494/SP - Victor Augusto Avello Correia
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :3002538-91.2013.8.26.0083
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: WLSON LUIS VALLIN ZERBINATTI - ME
ADVOGADO : 297247/SP - Jacqueline Aparecida de Godoy
EXECTDO
: JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
:3002539-76.2013.8.26.0083
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º