Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
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o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MOYSES ROBERTO (OAB 53509/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES
BRAGA (OAB 122093/SP)
Processo 0071763-04.2013.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Josiane De Paula Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida - Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o
decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), MOYSES
ROBERTO (OAB 53509/SP)
Processo 0071767-41.2013.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Maria Jose Ferreira
Montemor - Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida - Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso.
Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP),
MOYSES ROBERTO (OAB 53509/SP)
Processo 0071769-11.2013.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Condominio Edificio
Thomaz Edison - Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida - Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso.
Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP),
FRANCISCO DE SOUZA (OAB 52507/SP)
Processo 0074318-28.2012.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Valmi Cosméticos
e Perfumarias Ltda Me - Becker Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Vistos. VALMI COSMÉTICOS E PERFUMARIAS
LTDA - ME move a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra DICOLORE COSMÉTICOS LTDA alegando,
em síntese, que adquiriu produtos da ré ao preço de R$ 2.238,50, sendo certo que parte dos produtos não foi entregue, razão
pela qual o preço não foi pago. No entanto, a ré enviou uma duplicata nesse valor a protesto e a autora buscou contato com
a vendedora para a solução do problema, sem sucesso. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para a suspensão do
protesto e exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e SCPC, pedindo autorização para o depósito judicial do valor do
título e a citação da ré para levantá-la ou contestar a ação, que pretende seja julgada procedente para que a ré seja compelida a
levantar a quantia depositada. A decisão de fls. 16 deferiu a antecipação da tutela, para que, após o depósito do valor do título,
seja promovida a cessação da publicidade do protesto e a exclusão do nome da autora dos cadastros do SERASA e SCPC.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em síntese, que, na verdade, a autora adquiriu mercadorias no valor
de R$ 6.715,50, que foram todas entregues, devendo o pagamento se dar em três parcelas de R$ 2.238,50 cada uma, dizendo
que a autora não pagou nenhuma das parcelas. Não houve réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento
antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a
questão fática. A ação é improcedente. Os documentos juntados aos autos demonstram que, em 23/05/2012, a autora adquiriu
da ré mercadorias no valor total de R$ 6.715,50 (nota fiscal n.º 012443, fls. 30/31) e que tais mercadorias foram, na totalidade,
regularmente entregues na sede da autora e lá recebidas em 24/05/2012 (fls. 34). Portanto, a duplicata indicada na inicial tem
justa causa e é realmente devida pela autora, mas não basta para pagar a totalidade de seu débito, restando ainda o valor de R$
4.477,00. Desse modo, o valor consignado é francamente insuficiente para a quitação do débito, sendo justa a recusa do credor,
o que leva à improcedência da ação, fazendo com que tenha sido regular o protesto e a remessa do nome da autora para o rol
de inadimplentes. Por fim, e nos termos do acima decidido, ou seja, diante da falta de contrariedade, por documentos hábeis,
às contas juntadas com a contestação, eis que não houve réplica, e em obediência ao disposto no artigo 899, parágrafo 2.º, do
Código de Processo Civil, fixo o montante devido em R$ 6.715,50, dos quais deve ser deduzido o valor depositado, ou seja, R$
2.238,50, com o que se encontra o valor total devido pela autora de R$ 4.477,00. Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, com fundamento no disposto no artigo 899, parágrafos 1.º e 2.º
do Código de Processo Civil, fixo o valor devido pela autora em R$ 4.477,00, a ser corrigido monetariamente, pelos índices da
Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescido de juros de mora, na forma legal,
ou seja, 1% ao mês, tudo desde cada vencimento, autorizando, ainda, o levantamento, pela ré, do valor depositado nos autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da ré, que
ora arbitro em 10% do valor do débito acima definido. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor da ré, como
determinado no dispositivo. REVOGO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, mantendo e tornando definitiva tal tutela no
que diz respeito ao protesto, que deve ser cancelado, eis que o valor dessa duplicata em específico foi pago com o depósito
efetuado nos autos. No entanto, como o débito total era maior, nada impede as anotações nos cadastros de inadimplentes.
Expeçam-se ofícios ao SERASA e SCPC comunicando a revogação da antecipação da tutela, independentemente de eventual
recurso de apelação, ainda que recebido no duplo efeito, pois a revogação da tutela antecipada opera efeitos desde logo. P.R.I.
(Valor do preparo para recurso: R$ 96,85, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume.) - ADV:
ÉDER GONÇALVES (OAB 5759/SC), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), VÂNIA DUTRA ELIAS (OAB 13706/SC)
Processo 0077913-35.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - MATIAS EISLER - AMIL SEGUROS VISTOS. Certidão retro: Aguarde-se provocação no arquivo, fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP), LINCOLN GARCIA PINHEIRO (OAB 30055/SP)
Processo 0079358-88.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira
Hospital Albert Einstein - Affonso Antonio Di Trani Splendore - (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o
réu ao pagamento de quantia certa reclamada pela autora na inicial, com acréscimos de atualização monetária e de juros de
mora legais desde a propositura da ação, além de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
condenação, cf. art. 20, § 3º, do CPC. P.R.I. Valor do preparo: R$121,15 - Custas de porte de remessa e retorno: R$29,50 por
volume. - ADV: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB 236029/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA PADOVAN (OAB 125098/SP),
TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA (OAB 208032/SP)
Processo 0079582-75.2002.8.26.0100 (583.00.2002.079582) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Bradesco
Seguros S/A - Fábio Rabelo Simão - Alfa Previdência e Seguros S/A - Vistos. Fls. 631/636: Dada a satisfação integral do
débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 631, em favor do requerido. Oportunamente, observadas as
cautelas legais, arquivem-se definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/
SP), MARCELO FONSECA DA SILVA (OAB 59497/MG), JOSE DIVONSIR PINTO (OAB 95809/SP), MARCIA APARECIDA DA
SILVA ANNUNCIATO (OAB 55138/SP), JORGE EDUARDO DA SILVA (OAB 134466/SP)
Processo 0092973-34.2001.8.26.0100 (583.00.2001.092973) - Procedimento Ordinário - Gerhard Hans Peter Meyer - Unitas
Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários Ltda - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo noticiado a fls. 889 e segs., que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas e, por conseguinte, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, dando eficácia de título executivo
judicial nos termos da Lei nº 11.232/05. Reputo logicamente precluso o direito de recorrer, com base no art. 503 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º