Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
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consumada estará a prescrição intercorrente (TJSP, Ap. 77.591-2, Rel. Des. Fernandes Rama, AC. de 18-9-1984, RT, 592:84)”
(ob. cit., p. 232/233). E, ainda, completando esse raciocínio: “No âmbito da incidência do aludido §4º, algumas novidades
importantes foram introduzidas no direito positivo, tais como: a) o reconhecimento judicial da prescrição em processo paralisado
por não-localização do executado ou de bens penhoráveis não depende de requerimento da parte; deve ser pronunciada ‘ex
officio’ pelo juiz. (...). Daí que, extinguindo a obrigação tributária ajuizada, pode o juiz reconhecer e declarar a prescrição sem
necessidade de provocação do devedor. b) Embora possa o juiz atuar de ofício, não pode fazê-lo sem respeitar o contraditório.
Por isso, prevê o §4º do art. 40 da LEF que, antes de decidir sobre o destino da execução paralisada há mais de cinco anos, o
juiz deverá ouvir a fazenda exeqüente. É que esta poderá ter alguma justificativa para o não cabimento da prescrição, como v.g.,
a confissão de dívida ou a transação durante o tempo de paralisação do executivo fiscal; ou ter decorrido a paralisação de
manobras do próprio devedor ou de deficiências do serviço judicial. Uma vez, porém, que permaneça silente a credora ou que
sejam irrelevantes suas justificativas, a prescrição e a consequente extinção do processo executivo serão decretadas
independentemente de requerimento do devedor. Não se trata de faculdade do juiz, mas de dever de ofício.(...)” (ob. cit., p. 235).
Acresça-se que, na espécie, incide a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”. Assim, diante da inércia da Fazenda em dar prosseguimento ao feito e decorrido determinado lapso temporal,
deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “Execução fiscal. ICMS.
Execução suspensa. Paralisação causada pela credora. Extinção do feito nos termos do art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80.
Admissibilidade. Recurso não provido” (AC nº 3003140-81.2002.8.26.0014, rel. Des. Magalhães Coelho, j. em 13.06.2011. Com
o mesmo posicionamento: AC nº 3002274-10.2001.8.26.0014, rel. Des. Moacir Peres, j. em 06.06.2011; AC nº 027073480.2009.8.26.0000, rel. Des. Carlos de Carvalho, j. em 12.05.2011). “Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução
fiscal. Prescrição intercorrente. Lapso temporal superior a cinco anos. 1. Agravo regimental no recurso especial em que se
discute a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. No presente caso, o Tribunal regional registrou que o processo não pode
tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, entendendo pela extinção do crédito tributário, por
operada a prescrição. 3. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se
estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida
afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o
reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg
no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp 1235256/PE, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag nº 1286579/RS, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. em 02.06.2011. No mesmo sentido: REsp nº 1227015, rel. Min. Castro Meira, j. em 26.04.2011; AgRg no
REsp nº 1213577/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 14.04.2011). Ainda ressalta-se que a prescrição declarada de ofício é
possível. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A
jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria
tributária não podia ser declarada de ofício. 2. O atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei
11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de
ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. 3. Recurso especial a que se dá provimento, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, quando cumprida a
condição nela prevista.” (RESP 735220/ RS, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ em 16.05.2005). Acrescente-se que a Lei 11.280/06,
que revogou o artigo 194 do Código Civil, deu nova redação ao artigo 219, § 5º, do CPC, dispondo: “O juiz pronunciará, de
ofício, a prescrição.” Deste modo, o dispositivo legal em questão é perfeitamente aplicável ao caso, por força do que permite o
artigo 462 do CPC, tratando-se de norma processual, com imediata aplicação aos processos em curso. Diante disto e do teor do
artigo 219, § 5º, do CPC, observada sua nova redação, admite-se a decretação da prescrição de ofício. Por fim, diga-se a
respeito da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que não é aplicável ao caso em tela (Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência). Conforme se denota da análise do processo, a demora não pode ser caracterizada pela
inércia do Poder Judiciário, que agiu todas as vezes em que foi acionado pela procuradoria. Para fins de prequestionamento,
observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer
que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção
explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de
consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da
lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária. Ante o exposto, por decisão monocrática, é negado provimento aos
recursos, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos. JOSÉ LUIZ GERMANO RELATOR São Paulo, 15 de
outubro de 2013. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB:
93094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0504374-66.2010.8.26.0320 - Apelação - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Jose Pereira Fabrini
- Apelado: Maria Cristina Poletti Juliani - Apelado: Gumercindo Albertini - Apelado: Herculano Juliani Pinto - Apelado: Geraldo
Trevisol - Apelado: Esio Drago Bertoloto - Apelado: Odair Prates - Apelado: Maria Paulina Juliani - Apelado: Santina Angelina
Brun Massari - Apelado: Valentin Guidi Netto - Apelado: Silvana Ruberto - Apelado: Luiz de Oliveira - Apelado: Wesley Leal dos
Santos - Apelado: Antonio Rodrigues de Vasconcellos - Apelado: Varlei Carlos Vasques Albino - Apelado: Angela Maria Bertolini
- Apelado: Sandra Aparecida Formigari Fontes - Apelado: Cassio Jose Archilli - Apelado: Rute Scaranelo Mantez - Apelado:
Cristiane Elisabete Coelho - Apelado: Onil da Silva - Apelado: Emir Jose Bianco - Apelado: Diogenes de Moura - Apelado: Regina
Facio do Carmo - Posto isto, e com fundamento no “caput”, do artigo 557, do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de
apelação. P. e intimem-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo
Neto - Advs: Ana Carolina Finelli (OAB: 216707/SP) - Sergio Sacramento de Castro (OAB: 48017/SP) - Andre Jose Albino (OAB:
53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose
Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB:
53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose
Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB:
53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º