Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
1607
Processo 0002501-96.2005.8.26.0180 (180.01.2005.002501) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Auto Posto Ribeiro e Belli Ltda - Leilões designados: para 1º leilão o dia 18/11/2013 às 13:00 horas
e encerramento 21/11/2013 às 13:30 horas, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três primeiros dias,
seguir-se-á sem interrupção a 2º leilão, que se encerrará dia 12/12/2013 às 13:00 horas. - ADV: BRUNO SERTORIO OTTAVIANI
(OAB 301574/SP), ELIANE AVELAR SERTORIO OCTAVIANI (OAB 70656/SP), MONICA DE AVELLAR S GONCALVES (OAB
56648/SP), LUIZA SIMAO JACOB (OAB 103617/SP)
Processo 0002661-97.2000.8.26.0180 (180.01.2000.002661) - Desapropriação - Desapropriação - Juliana Rosa dos Santos
- Municipio de Espirito Santo do Pinhalsp - Fls. 473/476: ciência às partes. Já foi expedido novo ofício (fl.472). Assim, aguardese o seu cumprimento. - ADV: MARCIA MARIA MOREIRA MARTELLI (OAB 323858/SP), EDMO BARON JUNIOR (OAB 76534/
SP), MARINA ZAMBARDI (OAB 239572/SP), EVERALDO MOREIRA MARTELI (OAB 113103/SP)
Processo 0002855-14.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002855) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação
Pinhalense de Ensino Unipinhal - Taciana Dangelo Moreno - Vistos. Tendo em vista a notícia de que o valor bloqueado satisfaz
integralmente o débito em aberto (fls. 78 e 82/84), julgo extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC, ante o pagamento
realizado. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente até o limite do valor executado, liberando-se o
restante em favor da parte executada e observando-se o quanto determinado às fls. 49. Transitada em julgado esta sentença,
expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP),
JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 21151/PR), TIAGO
JOSE TOMAZETI (OAB 282732/SP), DIOGENES LUIZ BRIDI (OAB 83594/SP), FABIANO VANTUILDES RODRIGUES (OAB
182905/SP)
Processo 0003899-44.2006.8.26.0180 (180.01.2006.003899) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Costa Cafe
Comercio Exportação e Importação Ltda - Comercial de Cafe e Cereais Nr Ltda e outros - Evaneo Franco Caixeta - Vistos. 1)
Fls. 508/509: defiro o quanto pleiteado (penhora no rosto dos autos quanto aos direitos sucessórios relativos ao quinhão do
executado). Expeça-se o necessário. 2) Lícita a recusa quanto à aceitação dos direitos oferecidos pela parte executada na
medida em que ainda não disponibilizada a quantia monetária em seu favor. 3) Fls. 377 e seguintes: defiro o cancelamento
da penhora apenas quanto aos bens cuja adjudicação foi comprovada nos autos. Cumpra-se. Int. - ADV: LUCIANO PASOTI
MONFARDINI (OAB 184757/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO (OAB 277549/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB
194746/SP), KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA (OAB 126070/SP)
Processo 0003899-44.2006.8.26.0180 (180.01.2006.003899) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Costa Cafe
Comercio Exportação e Importação Ltda - Comercial de Cafe e Cereais Nr Ltda e outros - Evaneo Franco Caixeta - Recolher
diligências necessárias à expedição do mandado de levantamento e mandado de penhora, no prazo legal. (sendo certo que o
valor da diligência é de treze reais e cinquenta e nove centavos e a cada dez quilômetros recolher mais seis reais e setenta e
cinco centavos, que deverá ser recolhida na guia de Depósito Oficiais de Justiça) - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE
TELLA (OAB 126070/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB
194746/SP), KARINA PALOMO DE OLIVEIRA (OAB 216918/SP), TALITA DE FÁTIMA RIBEIRO (OAB 277549/SP)
Processo 0003917-55.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003917) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Roza Ferreira dos Santos e outros - Luiz Celio Magalhães Filho e outro - Vistos. Anote-se a interposição de agravo retido.
Mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos, uma vez que no saneador foram delimitados os pontos
controvertidos e determinada a realização de provas imprescindíveis para o desfecho dos autos. No mais, à evidência, tratandose de documentos novos, nada impedirá a sua juntada. Contudo, outros documentos (não novos) somente poderão ser juntados
no prazo fixado. Por outro lado, inexistindo relação consumerista, não há que se falar em inversão do ônus probatório com base
no artigo 6°, VIII, do CDC. Por fim, cumpra-se a decisão de fls. 227/228. Int. - ADV: MILTON CESAR RAMOS DE SOUZA (OAB
78939/MG), RÉGIS ALEXANDRE HIPÓLITO (OAB 84875/MG), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP)
Processo 0003917-55.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003917) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Roza Ferreira dos Santos e outros - Luiz Celio Magalhães Filho e outro - Retirar e instruir precatória e comprovar sua distribuição
no prazo de quinze dias. - ADV: MILTON CESAR RAMOS DE SOUZA (OAB 78939/MG), ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/
SP), RÉGIS ALEXANDRE HIPÓLITO (OAB 84875/MG)
Processo 0004571-42.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004571) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. Q. da S. - Posto
isso, consequentemente, com fundamento no art. 733, §1º do CPC e no art. 19, caput, da Lei nº 5.478, de 25 de julho de
1968, decreto a prisão civil de MARCIO QUEIROZ DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta dias). Expeça-se mandado de prisão,
consignando-se no mandado que o valor atualizado do débito, com fundamento na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de prisão, com validade de dois anos, consignando-se o valor e o período do débito e que, em se tratando
de prisão civil, o executado deverá ser mantido em cela separada dos demais presos por infração penal, ainda que detidos em
caráter provisório, bem como que será imediatamente colocado em liberdade assim que quitar a integralidade da dívida. Por
outro lado e independentemente de expedição de alvará de soltura, nos termos do item 55.5, da Subseção II, da Seção I, do
Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
transcorrido o prazo da prisão civil sem notícia de pagamento e desde que inexista outro motivo para a custódia, o executado
deverá ser colocado em liberdade. Intime-se e ciência ao M.P. - ADV: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA MONDADORI (OAB
97918/SP), MARIANA PAGANO GIL (OAB 251644/SP)
Processo 0004751-58.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004751) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Lazara de Freitas Vieira - Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte
autora pretende que o Município seja compelido a “tapar o buraco” realizado em frente à casa da parte autora, bem como
realize obras que impeçam enchentes decorrentes de chuva na rua em que mora. Juntou documentos (fls. 06/17). Indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação dos requeridos (fls. 18). Citado (fls. 20/21), o requerido apresentou
contestação (fls. 22/27), por meio da qual alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reparo
de via pública, uma que o conserto já foi realizado. No mérito, a improcedência dos pedidos, pois as obras de drenagem para
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