Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1511
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e o provimento do recurso (fls. 01/10). É o relatório. Dispenso as informações da mmª juíza da causa e resposta do agravado.
A r. decisão guerreada merece ser mantida. Senão vejamos. Com efeito, forçoso reconhecer a prescrição do direito da Fazenda
do Estado em executar o crédito tributário representado pelas CDAs nº 1.047.309.366 e 1.047.369.375. Infere-se dos autos
que a agravante almeja a cobrança de débito de IPVA dos exercícios de 2006 e 2007, conforme se verifica pelas certidões de
dívida ativa de fls. 13 e 15. A ação de execução foi ajuizada em outubro de 2012 (fl. 11). A r. decisão agravada corretamente
reconheceu a prescrição das CDAs nº 1.047.309.366 e 1.047.369.375, sob o fundamento de que o IPVA é um tributo sujeito a
lançamento de ofício, com termo inicial do prazo de prescrição na data da notificação para seu pagamento. Isto porque o crédito
tributário relativo ao IPVA se constitui por lançamento de ofício. Esse entendimento, aliás, é pacífico no Superior Tribunal de
Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento
de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de
infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1251793/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18.3.2010). No mesmo sentido, também já se posicionou esta Egrégia
9ª Câmara: “TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IPVA - PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO. 1. Em matéria de decadência e prescrição, o Código Tributário Nacional
estabelece três fases inconfundíveis para caracterização de cada uma dessas causas extintivas do crédito tributário. A primeira
que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, na qual corre o prazo de decadência (art. 173, I, CTN). A segunda
se estende da notificação do lançamento ao sujeito passivo até a solução do processo administrativo, em que não correm os
prazos de decadência nem de prescrição por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN). Finalmente,
a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre o prazo de prescrição da ação judicial da
Fazenda (art. 174, CTN). 2. Considera-se constituído o IPVA com a notificação do sujeito passivo e não com a lavratura do
AIIM. Decurso de mais de cinco anos da constituição do crédito tributário. Prescrição. Reconhecimento. Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJ/SP AC 0104032-52.2006.8.26.0000 Rel. Des. Décio Notarangeli julgado em 3 de agosto de 2011).
Portanto, decorridos mais de cinco anos entre a expedição da notificação e a data do ajuizamento da ação, tem-se que prescrito
está o crédito tributário representado pelas CDAs nºs 1.047.309.366 e 1.047.369.375 (fls. 13/15), nos termos do artigo 174 do
Código Tributário Nacional. Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o
azo norteador da monocrática na espécie. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso, por sua manifesta improcedência,
com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se e registre-se. São Paulo, 30 de setembro de 2013.
REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP)
- Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2024884-11.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Nivaldo da Silva - Agravado: Departamento
de Água e Esgoto de Marília - DAEM - Voto nº 16.637 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2024884-11.2013.8.26.0000 Comarca:
Marília Agravante: Nivaldo da Silva Agravado: Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM (Juiz de Direito de 1º
Grau: Silas Silva Santos) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Reclamação trabalhista Indeferimento do pedido de justiça gratuita
sob o argumento de que o Agravante possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo - Demonstrativos de
pagamento de salários, cujos ganhos não podem ser vistos como expressivos. Recurso provido. Vistos, etc. Trata-se de agravo
de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 20 destes autos que, em ação que visa recebimento de valores relativos
a desvio de função, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduz, em suma, que a decisão agravada não deve
subsistir, fazendo jus à concessão do benefício da assistência judiciária. É o relatório. Trata-se de ação visando pagamento de
diferenças salariais de suposto desvio de função, em que indeferida a gratuidade da justiça. A assistência judiciária constitui
benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado
pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, sujeita-se a ver prejudicado o sustento,
próprio ou da família (art. 2º in fine da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade
processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao Magistrado a
possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo
5º, que assim dispõe: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não
o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. Não se olvida que o Magistrado possa valorar a situação alegada,
podendo indeferir o pedido de justiça gratuita, quando não caracterizada a hipossuficiência. Entretanto, no presente caso, o
Agravante, auxiliar de topografia, demonstrou a dificuldade para arcar com as custas processuais, sobretudo por meio dos
recibos de pagamentos de salário (fls. 86/88), em que se constatam vários descontos, resultando em salário líquido que não
pode ser tido como expressivo. Dessa forma, os fundamentos contidos na decisão atacada não condizem com a condição de
hipossuficiência demonstrada pelo Agravante, o que implica na concessão da medida. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao
agravo para deferir ao Agravante os benefícios da assistência judiciária. P.R.I. São Paulo, 27 de setembro de 2013. CARLOS
EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: José Carlos Jammal (OAB: 198781/SP) - Carlo Rodrigo
Crepaldi Lopes (OAB: 191343/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2024924-90.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: departamento de estradas de rodagens do
estado de são paulo - Agravado: Albino dos Reis - Agravado: Elza Cavadas dos Reis - Por essas razões, nego seguimento
ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 527, I, e 557, ambos do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de
setembro de 2013. DÉCIO NOTARANGELI Relator - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leda Maria de Moraes Vicente
(OAB: 96105/SP) - Marino Morgato (OAB: 37920/SP) - Orison Fernandes Alonso (OAB: 47184/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2025444-50.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA MARIA CARVALHO LANZA Agravante: SIDNEY LANZA - Agravante: APARECIDA MARIANO LEITE - Agravante: HAROLDO FERREIRA - Agravante: VANDA
APARECIDA RAMIRES CLEMENTINO - Agravante: ADOLPHO TOM - Agravante: GESSY COELHO FELTRIN - Agravante:
APARECIDA COUTINHO DE ARAUJO PLAÇA - Agravante: CLEIDES RIBEIRO TRANCHE - Agravante: HEINE IZABEL AGUIAR
DE CARVALHO - Agravante: MARGARIDA MENEGASSO VIEIRA - Agravante: MARIA ANGELA CALABRETA DE LIMA Agravante: MARIA ANGELICA ROSSI FREIRE - Agravante: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA GUIMARÃES - Agravante: MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º