Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1504
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inventariado(s). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 442.950.4/3-00; Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do Egrégio TJ/
SP; Relator Desembargador Arthur Del Guercio, assim ementado: “Agravo de Instrumento Inventário Determinação para que
seja juntada cópia atualizada da matrícula dos imóveis com averbação da partilha Admissibilidade Respeito ao atributo da
continuidade da transcrição Recurso não provido.” Colhe-se, ainda, do corpo do v. acórdão mencionado, o seguinte escólio (sem
grifos no original): “Isto porque, dentre os atributos da aquisição de bem imóvel pela transcrição do título, encontramos o da
continuidade. Nossos doutrinadores ao lecionarem a respeito do tema ensinam que “A transcrição deve ser contínua, prendendose necessariamente à anterior, numa seqüência ininterrupta de atos. Não pode haver transcrição isolada, independente de
qualquer outro registro. Se o imóvel não se acha transcrito em nome do alienante, não pode ser desde logo registrado em nome
do adquirente. Cumpre, nessa conjuntura, providenciar primeiro o registro em nome daquele, para, em seguida, efetuar o deste.
O registro anterior é imprescindível, ainda que se trate de carta de arrematação, cuja transcrição de pleiteia” (Curso de Direito
Civil Washington de Barros Monteiro, 3º vol., Ed. Saraiva, 31ª Edição, pág. 106). Nesta linha de raciocínio, notamos que não
basta as primeira declarações com menção dos bens que a integram. Ao contrário, é necessário que tais bens estejam
registrados para que o princípio antes mencionado não seja ferido”. Na mesma linha: Agravo de Instrumento nº 558.682-4/0-00;
Relator Desembargador Vicentini Barroso; 1ª Câmara de Direito Privado; d.j. 14/10/2008; e Agravo de Instrumento nº 492.365/44-00; Relator Desembargador Munhoz Soares; 1ª Câmara “A” de Direito Privado; d.j. 12/06/2007, ambos do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. E, realmente, não é sob as vistas e chancela do Judiciário que se pode tergiversar com o
princípio da continuidade registraria sob pena de sérios prejuízos para a segurança jurídica desta espécie de transação,
potencializados pelo peso da decisão jurisdicional. Observações sobre o valor da causa e recolhimento de custas e taxas
judiciais: Quando da apresentação das primeiras declarações, o valor da causa deve ser, se o caso, corrigido em consonância
com o valor total do monte-mor (aí incluída eventual meação do cônjuge supérstite), adotando-se: i) para os imóveis o valor da
estimativa oficial atualizada (do ano) para o lançamento do imposto (IPTU ou ITR); ii) para os veículos, o valor obtido a partir de
pesquisa a tabela do gênero (FIPE ou congênere), ou de carta de avaliação subscrita por profissional idôneo, na hipótese de
não constar o valor nas pesquisas realizadas; iii) para as aplicações/ações e dívidas e demais disponibilidades financeiras, o
respectivo valor atualizado e, iv) para empresas o valor de avaliação idônea, desde que superior ao do contrato social (última
versão) declarado perante a JUCESP. O recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à
homologação da partilha, observando-se quando de sua efetivação o disposto no art. 4º, § 7º e subitens da Lei Complementar
Estadual 11.608/03. Caso necessária a realização de consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp (Imóveis),
Bacenjud (endereços e disponibilidades financeiras) e Infojud (endereços e declarações de rendas) deverá o(a) inventariante
recolher as diligência previstas no Comunicado nº 170/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o
número de pesquisas e pessoas a serem pesquisadas). Observações sobre a expedição de alvarás: Em regra, o deferimento de
alvará para levantamento de valores será possível apenas e tão somente para o pagamento de custas processuais e impostos
relacionados ao inventário, caso em que o pedido deverá ser instruído pela memória de cálculo e o pagamento respectivo
comprovado nos autos 5 dias após a expedição do alvará de levantamento, sob pena de desobediência. Alvará para venda de
veículos, devidamente instruído por pesquisa atualizada e idônea de valor de mercado (tabela do gênero), desde que verificada
a necessidade da venda para se evitar depreciação, ficará condicionado ao depósito nos autos, em 30 dias após a expedição do
alvará, do valor integral da venda, sob pena de desobediência. Feitas estas considerações, aguarde-se a apresentação das
primeiras declarações, pelo prazo de 20 dias e o procedimento do ITCMD, se o caso. Apresentadas a primeiras declarações,
verifique a serventia sobre a regularidade da documentação, nos termos da presente deliberação, certificando eventual omissão
e remetendo conclusos. Se em termos, ao CRI, quando o caso e, após, ao partidor e ao MP, quando o caso. Não havendo que
se remeter aos órgãos retro, tornem conclusos após a apresentação das primeiras declarações e ITCMD. Nada requerido em 30
dias, arquivem-se os autos. Int. (O TERMO DE INVENTARIANTE ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E
ASSINATURA JUNTO AO SISTEMA SAJ) - ADV: CLAUDIO MANOEL DE OLIVEIRA (OAB 48785/SP)
Processo 4002172-65.2013.8.26.0073 - Notificação - Rescisão / Resolução - Paraíso Empreendimentos Imobiliários S/C
Ltda - Laudelino Pazionotto - - Eliana Aparecida Arca - Notifique-se conforme requerido. Efetivada a notificação e decorrido
o prazo de 48 horas, certifique-se, arquivando-se. Desde logo anoto que não há que se falar em entrega dos autos, digitais,
cabendo ao interessado captar as cópias necessárias diretamente perante o sistema. Int.(FICAM OS PATRONOS DA AUTORA
INTIMADOS A JUNTAR EM 05 DIAS, AS DILIGENCIAS NECESSARIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS) - ADV:
RENATO JACOB DA ROCHA (OAB 195600/SP), LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA (OAB 204709/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO JORGE DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2013
Processo 0001050-22.2012.8.26.0073 (053.01.2012.001050) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Avaré Agrícola Ltda - - Rui Luiz Faria - Vistos. Fls. 74- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30
dias. Com o decurso do prazo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: CRISTIELLEN RODRIGUES ZEQUINI (OAB 281251/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0001147-81.1996.8.26.0073 (053.01.1996.001147) - Execução de Título Extrajudicial - Bamerindus Sa Participacoes
Empreendimentos - Madeireira Dias de Avare Ltda - - Pedro Dias da Silva - - Adaildo Dias da Costa - Vistos. Aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: SERGIO DOS SANTOS (OAB 281935/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP),
RAFAEL COUTO SIQUEIRA (OAB 249130/SP)
Processo 0001260-39.2013.8.26.0073 (007.32.0130.001260) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Diógenes Nicolosi de Oliveira - Banco Panamericano Sa - Vistos. Fls. 93/94: aguarde-se o trânsito em julgado de referida
decisão. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), RENATO JACOB DA
ROCHA (OAB 195600/SP), LUCILENE GONÇALVES JACOB DA ROCHA (OAB 204709/SP)
Processo 0001429-60.2012.8.26.0073 (053.01.2012.001429) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú S/A - Débora Sanches Costa Avaré Epp e outro - Vistos. Fls.155 Defiro. Expeça-se certidão para possibilitar o
registro da penhora. Diga novamente a parte exequente em termos de prosseguimento em cinco dias. Int. - ADV: MARCO
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