Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
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Petição de Recurso Especial. Ausência. Peça essencial. Formação do instrumento. 1. É indispensável o traslado de todas as
peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência de quaisquer delas no não conhecimento do recurso, sendo
responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”
(AgRg no Ag nº 981061-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.03.2008); Ademais, deve ser enfatizado que a página 253
dos autos digitais encontra-se completamente em branco, o que na esfera processual não pode ser admitido. Por fim, cumpre
sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo certo, outrossim,
que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática na espécie.
Diante do exposto, não se conhece do recurso por manifesta deficiência na formação do instrumento. Intime-se. São Paulo, 27
de agosto de 2013. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Mario Luis Fraga Netto
(OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2012594-61.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SUZETE LOPES DELGADO - Agravante:
MARILEIDE DO ESPÍRITO SANTO - Agravante: BERENICE AMANCIA DA SILVEIRA SAMPAIO - Agravante: ELIANA DEGRANDE
- Agravante: MARIA APARECIDA GABOS ARAÚJO - Agravante: ANA MARIA GEBRAN PRADO DA SILVEIRA - Agravante: MARTA
TERESA MENCK - Agravante: MOEMA DE OLIVEIRA MELO - Agravante: FRANCISCA APARECIDA MARTINEZ DE OLIVEIRA
- Agravante: WALDOMITO FLÁVIO GARCIA - Agravante: CONCEIÇÃO APARECIDA FRANCO DE FREITAS - Agravante:
MARIDENEI GONÇALVES DO AMARAL DIAS - Agravante: NEUSA APARECIDA SIMONAIO DE JEZUS - Agravante: NEIDE
ISAURA BORSORO - Agravante: ANA SCHINK ROSSETTI - Agravante: CELINA CENTURION GARDEANO - Agravante: NEYDE
THEREZINHA LESSI - Agravante: GERALDA MACHADO DE SOUZA - Agravante: HELENA ANTONIA LEITE DE MORAES Agravante: MAGDALENA LUIZA ARONNE DE SOUZA - Agravante: DIRCE CAMARGO FREITAS GAETA - Agravante: MARISA
APARECIDA ROSCANI - Agravante: LENI CELEBRONI BRANDÃO - Agravante: MAGALI SALETE RODRIGUEIRO CORREA
- Agravante: MARIA CECILIA BARROS SPARAPAN - Agravante: DIRCE DIAS BAPTISTA MORAES - Agravante: MARGARIDA
LYGIA HILST IZAR - Agravante: APARECIDA LUNALVA ORSATTI SALATI - Agravante: ADALGISA CAMARGO COLA FRANCISCO
- Agravante: MARIA ANTONIETA CAMARGO AVELINO DE OLIVEIRA - Agravante: MARIA HELENA RIZZATO GASPAROTO Agravante: ANA TEREZINHA PEREIRA LAZZARI - Agravante: ERACY PEREIRA RIBEIRO - Agravante: ANTONIETA APARECIDA
MARQUES CASSARO - Agravante: CARUSO BERTRAMI - Agravante: RODOLPHO DE JESUS GONÇALVES DE OLIVEIRA
- Agravante: MARIA CELIA MOYA CANDIDO - Agravante: NADIR THEREZINHA SANCINETTI MODOLO - Agravante: CELIA
MARIA MONTIBELLER - Agravante: MARTA MARIA BERRO FIORELLI - Agravante: ANNA LUCILA ELEUTERIO BOLLINI
- Agravante: EVANI TEREZA GRIZZO MARANGONI - Agravante: TEREZINHA CELESTINA CIOTTI BRAGGION - Agravante:
IARA APARECIDA CAETANO CAZETTO - Agravante: CLEIDE APARECIDA CAETANO BOLSONARO - Agravante: VERA LUCIA
MONTE ALEGRE SCHWARZ - Agravante: MARIA INES LAZARI TIMONI - Agravante: ANNA CELIA VENEZIANI DE TULIO Agravante: VERA LUCIA DE TOLEDO PEDROSO - Agravante: MARIA SILVIA PRADO TEIXEIRA - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12421 Agravo
de Instrumento Processo nº 2012594-61.2013.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Público ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Indeferimento do benefício Manutenção do indeferimento - Litisconsórcio ativo
integrado por cinquenta (50) coautores - Rateio de custas que não pode ser considerado exorbitante, seja sob o ponto de
vista econômico ou da contraprestação do serviço - Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência - Decisão mantida
Recurso improvido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suzete Lopes Delgado e Outros, nos autos da execução de
sentença que movem em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 276, que indeferiu os
benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução
de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053 e deram à causa o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Afirmam que fazem jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, pois o pagamento das custas comprometeria seu
sustento e de sua família. Assim, postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso, com a
concessão do benefício. Alternativamente, requerem o diferimento das custas (fls. 02/12). É o relatório. Dispenso a vinda de
informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada, eis que não formada a relação processual. No mais, merece ser
mantida a r. decisão agravada. Senão, vejamos. Não se ignora que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária
mediante simples declaração de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50), disposição que não colide com o art. 5º, LXXIV, CF
(RTJ 165/367; STF-RT 740/233; RSTJ 57/412; RT 708/88; JTJ 200/214 e 201/236). Todavia, a presunção de pobreza é iuris
tantum, relativa, e desaparece diante da existência de prova em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). No caso vertente,
os agravantes, professores aposentados litigam com a Fazenda Pública em litisconsórcio ativo que envolve cinquenta (50)
autores e atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais fl. 21), o que redunda em custas iniciais no patamar de
R$ 50,00 (cinquenta reais - 1% sobre o valor da causa - artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03) mais cinquenta (50)
UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) de taxa judiciária (artigo 4º, inciso I e § 10, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Rateado esse valor, cada litisconsorte arcará com o pagamento do montante equivalente a uma (01) UFESP, ou seja, R$
19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) mais R$ 1,00 (um real = R$ 50,00:50), o que, data máxima vênia, não pode ser
considerado um valor exorbitante, seja sob o ponto de vista econômico ou da contraprestação do serviço que a taxa judiciária
visa remunerar. Não altera esse quadro a existência de novas despesas e custas processuais, pois o valor da causa e o número
de litisconsortes, parâmetros para cobrança e rateio desses gastos, permanecem inalterados no curso da causa. Logo, não há
falar em insuficiência econômica. No tocante ao pedido de diferimento da taxa judiciária para o final (artigo 5º, da Lei Estadual
nº 11.608/03), tal pleito deverá ser objeto de análise pelo mm. juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição
Por fim, cumpre sublinhar que o posicionamento ora firmado é pacífico na Colenda 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sendo
certo, outrossim, que a jurisprudência das Cortes ad quem se presta de arrimo ao colegiado, daí o azo norteador da monocrática
na espécie. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso Intime-se e registre-se. São Paulo, 27 de agosto de 2013.
REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
DESPACHO
Nº 2012701-08.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIZIA MUNHOS MAGOSSI - Agravante:
ADENIVAL TROMBIN - Agravante: ELISABETH CATARINA VISCARDI PELLEGRINI - Agravante: HELOISA APARECIDA SANT
ANA - Agravante: MANOEL ZAFRA ANAYA - Agravante: PEDRO ZAFRA ANAYA - Agravante: LIDIA INES PAGOTTO PIOVESANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º