Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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já propuseram ação monitória. A procedência de ambas faria com que os autores experimentassem enriquecimento sem causa,
recebendo duas vezes pelos mesmos fatos. Portanto, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para emenda da inicial e exclusão
do pedido de recebimento da quantia de R$ 12.250,00, que já é objeto da ação supracitada, prosseguindo o presente feito
apenas com relação aos demais pedidos. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 0025607-61.2013.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento
de Óbito - E. A. D. e outro - Vistos. Cota de fls. 43: Providenciem os autores o quanto requerido pelo Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s)
pelo Diário da Justiça. - ADV: PENHA REGINA ROSALIN FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 248290/SP)
Processo 0025630-07.2013.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Pablo Marcus Victor de Andrade - Vistos. Comprove o autor a mora, mediante apresentação do aviso de recebimento da
notificação premonitória, bem assim comprove o depósito da complementação das custas processuais iniciais (R$201,29), no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI (OAB 205697/SP), LUIS
FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 0025728-89.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Alcides Severo Santos Clinica A New Woman - Vistos. Entendo que o benefício da gratuidade deve ser indeferido.. Isto, pois, pleiteia indenização por
lucro cessantes estimados em R$6.000,00 o que alega ter deixado de aferir pelo afastamento das suas atividades profissionais
no período de quinze dias, equivalente a R$400,00 por dia. Além do mais, contratou advogado particular para patrocinar seus
interesses, não se valendo dos serviços da Defensoria pública local. Estas condições evidenciam que não se trata de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo. Ora, a alegada renda do autor em inicial é absolutamente incondizente com a pobreza.
Assim, ou há má-fé no pedido de lucros cessantes ou a declaração de pobreza juntada não condiz com a realidade. Portanto,
proceda ao recolhimento das custas processuais, das despesas com o ato de citação e taxa de procuração, em 10 dias, sob
pena de indeferimento da gratuidade e da inicial. Int. - ADV: ANGELA APARECIDA MATHIAS (OAB 51065/SP)
Processo 0025849-20.2013.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú
Unibanco S/A - Eliane Freitas Gurzoni Fukuro - Vistos. Deverá o autor emendar a petição inicial para atribuir correto valor à
causa que deve corresponder ao valor do contrato, na forma a que alude o artigo 259, V, do CPC (R$32.461,20 - quantidade de
parcelas vezes seu valor unitário), recolhendo a complementação das custas processuais iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena
de extinção (art.267, IV, do CPC). Deverá, ainda, comprovar a entrega da notificação à ré, uma vez que não foi juntado aos
autos o “AR” a que se refere a declaração da ECT a fls.24, bem como comprovar o endereço da ré, pois o constante da inicial
é diverso ao do contrato de fls.14. Prazo de dez dias, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0025877-22.2012.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vida e
Alegria - Fábio Adriano Afonso - Vistos, O autor pretendia obter, por meio desta ação, a cobrança de despesas relativas a
condomínio descritas na inicial. Porém, noticiou-se que a requerida efetuou o pagamento do débito, o que implica falta de interesse
no prosseguimento do feito, reconhecido pela parte com o pedido de extinção (fls.73). De fato, inexistindo inadimplemento, a
ação perde seu objeto, merecendo extinção. Aliás, incorrendo o réu mais uma vez em mora, poderá o autor ajuizar nova ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Certifiquese de imediato o trânsito em julgado, porquanto subentendida a falta de interesse na interposição de recurso. Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento
nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor deR$96,85até a presente data, bem como o porte de
remessa e retorno importam no valor de R$ 29,50, por volume. - ADV: MARCO ANTONIO VIEIRA (OAB 195081/SP)
Processo 0026004-23.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Flavia Alexandra Silva Pestana
- Italo Magri e outro - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do
pedido. Deste modo, deve a autora providenciar a juntada de sua última declaração de imposto de renda, holerite recente
ou documento semelhante para melhor aferição pelo julgador. Isto, pois, alugou imóvel se comprometendo ao pagamento
de R$1.000,00 mensais, além de ter contratado advogado particular para patrocionar seus interesses, não se valendo dos
serviços da Defensoria pública local. Estas condições podem ser indícios de situação econômica incondizente com a alegada
pobreza. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de concessão de justiça gratuita
- Hipossuficiência não demonstrada - Decisão mantida - Recurso improvido. I - Para a concessão da gratuidade da justiça não
basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, devendo ela demonstrar a alegada miserabilidade, necessária
para o deferimento do pedido de assistência judiciária. II - Se o agravante regimental não apresentou nenhum argumento novo,
de molde a poder o relator retrata-se da decisão agravada, é de ser ela mantida. (TJMS- AgRg-AG nº2009.029.195-2/0001-00 Campo Grande - 3ª T. Cível - Rel. Des. Ildeu de Souza Campos - DJEMS 27.11.2009). Assim, junte os documentos mencionados
em 10 dias ou proceda ao recolhimento das custas processuais, despesas para citação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo. Independemente, comprove o depósito da contribuição previdenciária da
Carteira dos Advogados. Int. - ADV: MARTINHO FELIPE HERNANDES ARROIO (OAB 24136/SP)
Processo 0026137-65.2013.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Rogerio Sanches Franco - Leandro Lopes Molinaro - Vistos. ROGÉRIO SANCHES FRANCO propôs embargos de terceiros
nos autos da ação da ação em fase de execução que LEANDRO LOPES MOLINARO move em face de ZANON E SCHAFFER
LTDA. Em síntese, alega que teve penhorado, nos autos da execução supracitada um veículo de sua propriedade. Em razão
da constrição, não pode usufruir o bem, razão pela qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, que atribuiu
à causa o valor de R$ 10. 000,00 apresentou documento. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a
petição e inicial, devendo ser concedida “ad cautelam” parcialmente a liminar apenas para liberação de circulação do veículo,
mantendo-se, por ora a penhora, restando o autor como depositário, sendo vedada sua alienação ou transferência por qualquer
forma. Isto, pois, os documentos juntados com a inicial indicam, pelo menos em um juízo de cognição sumária, que o caminhão
penhorado não pertencia ao executado quando da constrição. Contudo, inviável a liberação integral da constrição, para que haja
possibilidade de ampla instrução probatória e oportunidade de contraditório, vez que poderão ser apresentados argumentos que
afastem a tese inicial. Caso seja afastada esta teses, a liberação imediata do bem poderia criar danos irreparáveis ao requerido,
sendo, ainda, possível que a medida torne-se irreversível. Desta feita, defiro parcialmente a liminar para deferir, apenas, o
desbloqueio de circulação do caminhão descrito na inicial. Mantém, todavia, a penhora e as demais limitações dela resultantes.
No mais, dispõe o art. 1052 do Código de Processo Civil que ‘Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o
juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto
aos bens não embargados’. Por tudo isso, determino a suspensão dos autos da execução com relação ao bem objeto destes
embargos. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo mencionado. Não haverá apensamento por falta de previsão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º