Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1444
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SOLTEIRA X ALVINO FRANCISCO OLIVEIRA - Vistos. Noticiada nos autos a morte da executada, suspenda-se o feito nos
termos do disposto no art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de seis (06) meses. Nesse ínterim, deverá a
exequente, caso queira, proceder à habilitação dos sucessores, conforme preconizado no art. 1055 e 1056, inciso I, do mesmo
Diploma legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004496-96.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000137/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA X MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita,
nos termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente
execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de MANOEL RODRIGUES MIRANDA.
Havendo manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004506-43.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000147/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA X JOAQUIM CARLOS PAIXÃO - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita, nos
termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente
execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de JOAQUIM CARLOS PAIXÃO.
Havendo manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta
0004529-86.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000154/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA X CYNIRA DOS SANTOS - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita, nos termos
do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente execução
movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de CYNIRA DOS SANTOS. Havendo manifestação
expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada
esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita, nos
termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente
execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de CYNIRA DOS SANTOS. Havendo
manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente,
satisfeita, nos termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito,
a presente execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de CYNIRA DOS SANTOS.
Havendo manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0004508-13.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000167/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA X ROSANGELA APARECIDA LIMA DE SOUZA - Vistos. Noticiada nos autos a morte da executada, suspenda-se o
feito nos termos do disposto no art. 265, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de seis (06) meses. Nesse ínterim,
deverá a exequente, caso queira, proceder à habilitação dos sucessores, conforme preconizado no art. 1055 e 1056, inciso I, do
mesmo Diploma legal. Int. Isa-sp, d.s. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta
0004547-10.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000188/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA SP X ANTONIO JOSE VIEIRA - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita, nos
termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente
execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de ANTONIO JOSE VIEIRA. Havendo
manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes
autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0005050-31.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000391/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X ANSELMO SILVA OLIVEIRA - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita,
nos termos do disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente
execução movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de ANSELMO SILVA OLIVEIRA.
Havendo manifestação expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Publicada esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Isa-sp P.R.I. ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0000038-02.2013.8.26.0246 Nº Ordem: 000461/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA
SOLTEIRA SP X SIEMENS LTDA - VISTOS. Noticiada nos autos que a obrigação foi, integralmente, satisfeita, nos termos do
disposto no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta, com julgamento de mérito, a presente execução
movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA em face de SIEMENS LTDA. Havendo manifestação
expressa de renuncia do prazo recursal pelo exequente, homologo-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicada
esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Isa-sp P.R.I.
ANDREA COPPOLA BRIÃO Juíza Substituta - ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
0005156-90.2012.8.26.0246 Nº Ordem: 000521/2013 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILHA SOLTEIRA X MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS SANTOS - ATO ORDINATORIO: Juntado o mandado, devidamente
cumprido, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo legal. Prazo: 05 dias.
- ADV FÁBIO CORCIOLI MIGUEL OAB/SP 208565
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º